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Em 12 de Novembro de 2009
Por Marília Capellini - Assessoria de Imprensa

Esta semana, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou-se incompetente para julgar as portarias de diferentes comarcas de todo o pais que limitam o horário de permanência de crianças e adolescentes na rua.
Os conselheiros determinaram que o assunto será analisado pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, com a finalidade de se estabelecer regras para as Corregedorias dos Tribunais de Justiça acompanhem a adoção dessa medida, que ficou conhecida como Toque de Recolher e Toque de Acolher.
"Não cabe ao CNJ atuar diretamente nessa matéria, mas estabelecer parâmetros gerais que sirvam para que cada Tribunal de Justiça verifique se o juiz está estabelecendo regras gerais ou resolvendo um problema específico", explicou o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator da matéria.
O Des. Joenildo de Sousa Chaves, presidente da Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj) comemorou a decisão dos conselheiros por entender que apenas tribunais estão efetivamente aptos para julgar a adoção de tal medida.
"Os tribunais conhecem de perto a situação de cada comarca, a cultura do Estado e da sociedade, enfim, têm uma visão ampla e real da situação. Acredito que esta foi uma das melhores decisões que o CNJ tomou", disse.
A adoção da medida protetiva em sete municípios brasileiros foi questionada no CNJ por um único requerente, Luiz Eduardo Bottura, que solicitou liminarmente a suspensão da portaria de juízes da Infância e da Juventude das comarcas de Fernandópolis e Ilha Solteira, em São Paulo; Nova Andradina e Anaurilândia, em Mato Grosso do Sul; Itajá e Patos de Minas, em Minas Gerais, e Santo Estevão, na Bahia.
O conselheiro Milton Nobre, que havia pedido vistas do processo, disse que o requerente não apresentou nenhuma relevância técnica para que as portarias fossem impugnadas. Ives Gandra reconheceu que as portarias que limitam horário das crianças na rua podem ser questionadas, pois o art. 149 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) deixa clara a competência da autoridade judicial, por isso a necessidade de se estabelecer regras gerais para a orientação dos tribunais.
Muitas cidades já adotaram a medida em território nacional. No Amapá, o Toque de Recolher/Acolher já foi adotado em Serra do Navio e Pedra Branca. No Acre em Mancio Lima. Em Alagoas, Penedo é o único município,porém, na Bahia, o número de cidade é maior: Santo Estevão, Antônio Cardoso, Ipecaetá, Nova Canaã e Remanso.
No estado paulista, o toque já existe nas cidades de Itapura, Ilha Solteira, Fernandópolis, Meridiano, Macedônia e Pedranópolis. Em Minas Gerais, o CNJ derrubou a portaria do juiz em Patos de Minas porque o Ministério Público posicionou-se contrário à medida, mas ela está vigendo para Arcos, Pompeu, Itabirito e Muriaé.
No Rio Grande do Sul a garotada tem que chegar em casa cedo em Quaraí, na Fronteira Oeste. Na Paraíba, a medida abrange os municípios de Sapé, Taperoá, Livramento e Assunção. No Ceará é válida em Eusébio, Quixadá e Tauá.
No Mato Grosso, Marcelandia é o único município com a medida, assim como no Maranhão (Coroatá), Paraná (Cambará), Rondônia (Guajará Miim) e Santa Catarina (Camboriu), porém em Mato Grosso do Sul o número de cidades é bem maior: Nova Andradina, Fátima do Sul, Jateí, Vicentina e Anaurilândia. Em Goiás, a medida vale em Mozarlândia, Aragarças, Bom Jardim de Goiás e Baliza.
Tese vencedora - A tese que alicerçou a decisão do CNJ, quando arguida a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para a matéria do Toque de Recolher, foi elaborada pelo juiz José de Souza Brandão Netto, titular da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão (BA).
Brandão explicou que elaborou a tese, como preliminar do mérito, quando teve a portaria de sua comarca atacada no CNJ. Recentemente, ele e o juiz Evandro Pelarin, de Fernandópolis (SP) estiveram no CNJ e apresentaram tal argumentação, que tornou-se vencedora.

Importante salientar que em setembro deste ano o CNJ anulou semelhante portaria da comarca de Patos de Minas (MG), considerando-se competente para apreciar. Contudo, os dois magistrados argumentaram e prevaleceu a tese de incompetência do órgão para este tema. Veja a íntegra da tese vencedora no arquivo em anexo.

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