Réus que cometeram crime com menor de 18 pegam pena mais elevada em Itapicuru-BA
A Justiça de Itapicuru-BA condenou RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS (ZOMINHO)” a 7 anos e 4 meses de prisão e JIVÂNIO DE JESUS DOS SANTOS (“TICO”) a 08 anos de reclusão nas penas previstas pelos artigos Art. 157, § 2º, incisos I, com a agravante prevista no art. 61, II, h (crime contra idoso) do Código Penal, pela prática de assalto, no dia 15 de maio de 2011, na zona rural de Itapicuru-BA, sendo condenados também por crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), por se utilizarem do auxílio de 02 menores de 18 anos.
Segundo a sentença,"TICO E ZOMINHO" combinaram o crime com mais dois adolescentes, de 15 e 16 anos, e, no dia 15 de maio de 2011, todos encapuzados, invadiram a casa dos idosos e surrupiaram R$ 117,00, uma espingarda, um celular com carregador, um relógio de pulso e 02 perfumes. Sempre sob graves ameaças, vasculharam toda a casa em busca de bens de valor econômico.
Após o crime, os 02 réus foram presos em flagrante e condenados, nessa semana, pela Justiça local.
Uma das vítimas, lavrador e idoso, disse que: "quando estava tomando café com a esposa, o indivíduo pegou o declarante pelas costas e colocou algum objeto, como se fosse uma arma, enquanto outro indivíduo ficava com o facão no pescoço do declarante; ... Que um dos assaltantes disse que, se reagisse, iria matar: ”
Os réus confessaram os crimes.
Como os Réus, “Tico e Zominho” foram o autores dos delito , em companhia de dois menores de 18 anos, acabaram sendo, também, condeandos pelo de delito previsto no art. 244-B do ECA (“corrupção de menores”), "pois envolveram na suas empreitadas criminosas 2 menores de 18 anos, com eles praticando infração penal", disse o Juiz, José Brandão, na Sentença.
Mesmo que a acusação não tendo solicitado a condenação por este crime, o Magistrado pode entender diferente e condenar, como no referido caso, segundo prevê o art. 383 do CPP-Cód de Processo Penal.
Os Tribunais vêm considerando crimes de corrupção de menores mesmo nos caso de menores já corrompidos, i.e, já no mundo crime, ou mesmo nos casos de não ficar provado que os criminosos adultos corromperam a vida dos seus parceiros menores, ou seja, basta praticar um crime com menor que qualquer adulto responde pelo delito do art. 244-B do ECA, que prevê pena de 1 a 4 anos de prisão.
"Segundo o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a corrupção de menores é delito formal, ou seja. para que se configure basta que o agente pratique o crime na companhia de menor, como resta fora de dúvida no caso em análise, tornando-se desnecessária a prova efetiva de sua corrupção, sendo. portanto. imperiosa a condenação dos agentes", concluiu o magistrado, especialista em Infância e Juventude e direito penal.
Após a decisão, os acusados serão transferidos para Salvador-BA para cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Quanto aos 2 Adolescentes que participaram dos crimes, os memos serão processados por atos infracionais pela DEPOL local, até poque um deles tem causado pânico na cidade.
Com as informações de Clécia Rocha
0 Comentários