Despacho: "adolesecente conflituoso com a lei"
PODER
JUDICIÁRIO
Autos
de nº.
Natureza : RECURSO de
APELAÇÃO
RECORRENTE:
E...
RECORRIDO : MP
DECISÃO
1 -Fica Recebido o recurso apenas
em seu afeito devolutivo ( (art. 198, VI, do ECA).
1.1 E... recorre da sentença, que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, com
sugestão de prazo máximo, por ter cometido ato infracional equiparável a
latrocínio contra pessoa idosa, estrangulando-a e colocando-a, num poço, com
mais de 20kg de pedras amarrados no pescoço para ver o cadáver afundar e não
deixar testemunhas descobrirem o fato hediondo.
2 – Ressalta-se que o
fato foi cometido em companhia de mais 02 indivíduos adultos, condenados, nesta
semana, a 29 anos e 2 meses e 28 anos de reclusão, pois, confesso, foi o
caso mais fúnebre que julguei, neste pouco período que tenho na Magistratura.
3- Explanei acima,
resumidamente, porque a lei nos obriga a realizar, ou não, o juízo de
retratação que, in casu, não deve ser deferido para o recorrente. Ao
contrário, caso pudesse, deveria ser feito como em alguns países do exterior em
que se aplicam as mesmas regras dos adultos para com um “conflituoso com a
lei” como este, lá havendo excelentes resultados, o que não é o caso nosso
brasileiro...
4- Assim, apesar dos fundamentos aduzidos pelo
recorrente, as razões recursais não são suficientes para reformar a
decisão, que fica mantida pelos próprios fundamentos acima e da sentença.
5. Como se recebe o Recurso
apenas no seu efeito devolutivo, não há impedimento para expedição da ordem
imediata de busca e apreensão do adolescente, conforme determinado na
sentença, haja vista a presença da autoria e materialidade infracional
associado à necessidade de garantir a ordem pública local, abalada com o caso
hediondo, repercutido até na imprensa estadual.
6- Assim, mantenho a sentença de
fls.98/101 pelos fundamentos nela pormenorizados, ao tempo em que determino
a remessa dos autos ao E. TJBA (art. 198, VII e VIII do ECA), no prazo
de 24 horas, expedindo-se incontinenti o mandado de busca e apreensão para
internação do Recorrente na a Casa de
Internação dita na sentença.
Olindina, 18 de
setembro de 2012.
JUIZ SUBSTITUTO
0 Comentários