A veiculação de qualquer tipo de divulgação está vetada nos órgãos do Poder Executivo municipal, estaduale e fedral e no Judiciário

A Justiça Eleitoral de OLindina-BA, que abrange  os municípios de Olindina-Ba, Crisópolis e Itapicuru-BA publicou a portaria 10/12, que veda a veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral ou partidária nas dependências dos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivomunicpal, estadual e federal, além de carros de som fora dos horários permitidos, proibindo-se, ainda, veiculação de som de carros na principal rua de Olindina, onde há várias Igrejas, Prefeitura  e Delegacia de Polícia.
Da mesma forma, fica proibido o trânsito e estacionamento de veículos adesivados ou envelopados como modo de veiculação de propaganda político-partidária ou eleitoral, nas dependências dos órgãos da Justiça e do Poder Executivo nas 3 cidades .
Ao publicar a portaria, o Juiz José Brandão, que támbém é responsável pelo Toque de Acolher menores no Estado, busca preservar os princípios e regras eleitorais, extensíveis aos servidores público, aos seus terceirizados e demais colaboradores no exercício de suas atribuições, contudo, como a lei eleitoral diz que a propaganda fica a critério do Presidente da Câmara de Vereadores, nas despendências da Câmara nao houve vedação.
Os veículos de som devem ser cadastrados, Fogos de artifício também devem ter uso limitado, vez que, " Sob pena de apreensão e responsabilização por crime do art. 347 do Código Eleitoral, fica proibido o uso de fogos de artifício durante a campanha eleitoral após 22 horas, bem como soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de
combustíveis e queima de fogos a menos de 350 metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comercializem fogos e postos de combustíveis.

A decisão se baseia nas Lei 9504/97, Código Eleitoral, Resolução 291 do Contran, Resolução 22370 do TSE  e Decreto Estadual que regula o uso de fogos de artifício.
 
Abaixo, segue a portaria.


"PORTARIA ELEITORAL Nº 10/2012

“Disciplina a propaganda eleitoral na 81ª Zona Eleitoral que
abrange os Município de Olindina, Itapicuru e Crisópolis-BA,
e dá outras providências”

A Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, em parceria com o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais previstas em lei;

CONSIDERANDO serem autorizadas pela legislação eleitoral a realização de comícios, carreatas e passeatas pelos candidatos, partidos ou coligações; e que se inclui na competência do Juiz da Zona Eleitoral estabelecer suas regras;

 CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras que viabilizem a realização pacífica de comícios, carreatas e passeatas, evitando animosidades e problemas de ordem pública; e que se inclui na competência do Juízo da Zona Eleitoral estabelecê-las;
CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral o exercício do poder de polícia, adotando medidas necessárias para assegurar a lisura da campanha e a igualdade de condições entre os candidatos, com o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública;
CONSIDERANDO que não cabe à Justiça Eleitoral a disciplina do trânsito, mas a ela compete adotar medidas preventivas, coibindo condutas que comprometam a segurança veicular ou o dever de atenção necessária aos condutores e que fragilizem a segurança do trânsito,
Considerando a Resolução nº 23.370/11 do TSE, que dispõe sobre propaganda eleitoral,
Considerando a Resolução 204/06 do CONTRAN.

RESOLVE

Art. 1º Determinar que as coligações ou partidos que participem das eleições 2012 e que desejam efetuar propaganda mediante VEÍCULOS CONTENDO ALTO-FALANTES E ASSEMELHADOS, no âmbito desta ZONA Eleitoral, realizem, entre os dias 05/06 de setembro deste ano, o cadastramento, perante a Polícia Militar (ou na Polícia Civil), dos veículos de som usados para propaganda eleitoral, registrando-se os veículos (carros, bicicletas, carroças, entre outros meios locomotivos) e os condutores, apresentando os documentos exigidos por lei para circulação, e submetendo-se ao decibelímetro da corporação policial.
Art. 2 No cadastramento, os veículos serão submetidos ao ajuste do som, por meio de decibelímetro, para fiscalização do cumprimento das normas de trânsito.
Art. 3º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos, segundo NBR10.151-ABNT/2000 e Resolução 204/06 do CONTRAN, são, em área urbana, 80 decibéis.
Art. 4º A partir de 10 de setembro, só será permitida a circulação de veículos devidamente cadastrados na Polícia Militar, e qualquer nova inclusão de veículos deverá ser solicitada a este Juízo Eleitoral, ficando determinada a apreensão daqueles que circularem irregularmente.
Art. 5º. Em casos evidentes de perturbação à paz e sossego alheios e/ou poluição sonora, bem como nos casos de desrespeito às regras da propaganda eleitoral acima, mesmo sem o decibelímetro, a Polícia Poderá apreender o veículo.

Parágrafo único. Quando da apreensão da fonte geradora da propaganda eleitoral irregular (veículos
automotores; equipamento de som de restaurantes, residências, bares e estabelecimentos afins; som de ambulantes, carros de som veiculadores de publicidade, etc.) a mesma deverá ser depositada no pátio da Delegacia da Polícia Civil e somente poderá ser restituída ao seu legítimo proprietário/possuidor, após a remessa do respectivo Termo/Inquérito à Justiça Eleitoral, através de decisão expressa do respectivo Juízo Eleitoral.

Art. 6º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comícios, somente será permitido entre às 08 e às 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros:

I – das sedes dos Poderes Executivos e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, do Fórum e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Parágrafo 1º. O horário permitido para utilização de aparelhagem de sonorização fixa e de comícios é das 08 às 24 horas, somente até 02 dias antes das eleições, vedado o uso de Trio Elétrico, circulando com o som ligado, exceto, enquanto parado, nos Comícios (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10).
Parágrafo 2º. Os veículos com propaganda eleitoral não poderão ficar parados com o som ligado;
Parágrafo 3º. Além de o infrator responder, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22);
Parágrafo 4º. Além da sanção prevista no parágrafo anterior, o infrator terá o equipamento sonoro ou o veículo apreendido, podendo responder por crime do art. 347 do Código Eleitoral, especialmente quando o mesmo violar a distância mínima defronte ao Fórum ou DEPOL local quando em funcionamento.

7º. Sem prejuízo das sanções acima, também responderá o infrator pela prática de captação ilícita de
sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada ou, pelo abuso de poder, que fizer propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de
preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes
e instituições civis; III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio
ou vantagem de qualquer natureza; VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou
abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir
com moeda; VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas
municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades
que exerçam autoridade

X – que use alto-falantes ou amplificadores de som na Rua Otávio Mangabeira, nos dois sentidos,
entre a pousada Paladar e a Igreja Matriz, e vice-versa, considerando-se a presença, a menos de 200m,
de órgãos públicos, Igrejas e Delegacia de Polícia no referido trecho, em OLINDINA-BA.

Parágrafo Único. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da
ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por
este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a
quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele

Art. 8º - Fica autorizada a filmagem dos comícios, das passeatas ou das carreatas pelos concorrentes.
CARREATAS E COMÍCIOS

Art. 9 - Os candidatos, partidos políticos ou coligações que desejarem realizar comícios ou carreatas deverão fazê-lo pelos roteiros estabelecidos, comunicando-se 24h antes à Polícia Militar, devendo respeitar às
seguintes regras:
I – as passeatas ou as carreatas deverão realizar-se em dias, horários e locais distintos, de modo a alternar entre os partidos não coligados ou coligações, sendo vedado a realização de carreatas ou passeatas de mais de um partido não-coligado ou coligação por dia, independentemente da distância ou da área de sua realização.
II – as passeatas ou carreatas deverão ser, previamente, comunicadas à Polícia Militar, e deverão respeitar os horários e trajetos informados.
III - durante as passeatas ou carreatas, os veículos que delas participarem não necessitam ser cadastrados, mas deverão respeitar o limite de decibéis fixados nesta Portaria e as regras de trânsito, sob pena de apreensão do veículo.
Art. 10. Havendo comunicações de carreatas/passeatas/comícios com coincidência de data e local, ou
com roteiros que se cruzem, prevalecerá aquela cuja comunicação tenha sido por primeiro devidamente protocolizada, com horário e local.
Art. 11. A fim de assegurar a todos os partidos e coligações o direito de uso igualitário dos roteiros
estabelecidos por esta Portaria, não será admitida a comunicação simultânea de mais de uma carreata ou passeata por um mesmo partido, coligação ou candidato.
Art. 12. As carreatas, passeatas ou caminhadas realizadas por candidatos, partidos políticos ou coligações poderão ocorrer, entre às 8h às 22 horas, até à véspera das eleições.

FOGOS DE ARTIFÍCIO (Decreto Estadual nº. 12.163/2010)


Art. 13. Fica proibido o uso de fogos de artifício durante a campanha eleitoral após 22 horas.

14. Sob pena de apreensão e responsabilização por crime do art. 347 do Código Eleitoral, fica proibido:

c) soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de
combustíveis;

d) soltar bombas, fogos de artifício ou pirotécnicos nas portas, janelas, terraços dando para a via pública.

e) queima de fogos a menos de 350 metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino,
repartições públicas, casas que comercializem fogos e postos de combustíveis.

15. São vedadas na campanha eleitoral utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/ 90, art. 22).
16. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de, pena de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Art. 17. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, ou que estejam a serviço do poder Público, como veículos alugados, e nos de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput), sob pena de multa no valor de R$ 2 a R$ 8.000,00. (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 1º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, escolas, faculdades, clubes, lojas, centros comerciais, bares, restaurantes, pousadas, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 2º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, não é permitida a colocação de propaganda, nem por meio de outdoors.

§ 3º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).

Art. 18 – É proibido ao servidor público o uso de materiais de natureza eleitoral que representem
propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas, inclusive em bens e
materiais no recinto de trabalho, proibindo-se, também, estacionar veículos adesivados, em garagens
de órgãos públicos, ou em estacionamentos privativos de servidores, onde houver, com propaganda
eleitoral.

Parágrafo 1º. Todos os diretores, dirigentes, superintendentes, supervisores, presidentes e responsáveis pelos órgãos públicos municipais, estaduais e federais devem proibir a utilização das garagens por carros adesivados.

Parágrafo 2º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério do Presidente da Câmara (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).

Art. 19. Em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, acima de 4m2, inclusive justapostas umas às outras (“mosaico”), sujeita o infrator às penalidades de R$ 2 a R$ 8 mil (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º), sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Art.20. Para eventual comunicação de irregularidade, o eleitor e os moradores deverão denunciar os infratores à lei eleitoral, bem como as coligações e/ou partidos concorrentes deverão fiscalizar os “adversários” políticos, denunciando-os ao Ministério Público, à Polícia ou à Justiça eleitoral, nos seguintes números: 75- 3436-1174 (Fórum de Olindina), MP: 3436-1964, 75-3430-2193 (DEPOL), ou também no e-mail: “toquedeacolher@hotamail.com”, kssilva@tj.ba.gov.br, só abertos pela Assessoria da Justiça, em Salvador-BA, sendo preservado a fonte da denúncia, caso queira o anonimato.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no dia 03/09/2012
OLINDINA, 29 agosto de 2012

JUÍZO DA 81ª ZONA ELEITORAL

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