Luís E. Magalhães-BA: Justiça Eleitoral suspende página de blog por 24horas por ofensas a candidato
S E N T E N Ç A
Processo nº 280-71.2012.6.05.0205
A “Coligação Fé, Trabalho e Competência” ofereceu
Representação (fls. 02/06) conta a página eletrônica http://jornalexpresso.wordpress.com,
empresa denominada Betina Parahyba Sampaio ME, aduzindo que o referido blog, continua a divulgar constantemente
matérias que maculam a imagem do candidato a Prefeito Oziel Oliveira
Notificado, o
Representado ofereceu Defesa, suscitando o direito à liberdade de expressão,
sendo esta uma garantia fundamental da República, bem como afirmando que as
matérias veiculadas transmitem apenas informações jornalísticas.
O MPE opinou (fls.
33/35) pela procedência do pedido contido na representação.
Vieram-me os autos
conclusos.
É o Relatório.
Decido.
Como é sabido, a
Constituição Federal, bem como a Lei 9.504/97 em seu art. 57-D, garantem a
liberdade do pensamento, sendo vedado o anonimato durante a campanha eleitoral,
por meio da rede mundial de computadores, assegurado o direito de resposta.
Como todo direito constitucional, a liberdade de expressão encontra
limitações, não podendo ser utilizada aleatoriamente, haja vista que a Constituição
da República também garante a inviolabilidade do direito a honra, intimidade e
a imagem das pessoas, ou seja, deve existir uma ponderação entre as garantias,
sendo que uma não pode excluir a outra, mas ao contrário, todas devem coexistir
em harmonia.
Em face do aduzido, é cediço que o representado não pode usar o
jornalismo como meio de atingir o candidato Oziel, maculando a imagem deste, seja
atribuindo qualidades negativas ou informações inverídicas, mesmo que de forma
indireta, estando ainda impedido de publicar matérias pautadas em pensamentos
provenientes do anonimato.
Compulsando os autos, depreende-se que o representado é recalcitrante no
erro o que demonstra desrespeito às ordens do Poder Judiciário, conduta está
inadmissível no atual estado democrático de direito, devendo tal ser
veementemente combatida, senão vejamos o entendimento jurisprudencial:
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. BLOG. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL
NEGATIVA. EXCESSO DO DIREITO À LIVRE INFORMAÇÃO. TERMOS INJURIOSOS.PROCEDÊNCIA
PARCIAL. MULTA E SUSPENSÃO DE ACESSO AO SÍTIO REPRESENTADO. POR 24 HORAS.
- Acolhe-se a
preliminar de ilegitimidade passiva do provedor EW3, uma vez que o provedor de
conteúdo só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente de seu prévioconhecimento, à luz do
parágrafo único do art. 57-F da Lei 9504/97. - NO MÉRITO, permite-se a
propaganda eleitoral em blogs da internet, porém sendo proibida a difusão de
informações que ensejem direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei n.
9.504/97. Inteligência do art. 22 da Resolução TSE nº23.191/2009.
- A divulgação por
meio de blogs de matéria que transmite propaganda eleitoral negativa em
desfavor de candidatos e partidos políticos, foge a razoabilidade do livre a
informação e expressão, provocando desequilíbrio na disputa.
- Conduta que reclama
a atuação da Justiça Eleitoral, para podar os excessos e manter o equilíbrio,
com fulcro no art. 242, parágrafo único do Código Eleitoral.
- A afirmação de que
o grupo político ofendido teria se juntado a borra da política, e que por isso
estaria de quatro, traduz expressão injuriosa, que denigre a imagem dos
representantes.
- Por essa razão,
julga-se parcialmente procedente a representação para proibir definitivamente a
reinserção da matéria hostilizada e aplicar a pena de multa além do mínimo
legal, apenas ao primeiro representado, haja vista a ausência de prévio
conhecimento ou de desobediência do provedor de internet, a teor do art. 57-F
da Lei 9.504/97.
- Em que pese a
reiteração da conduta ilegal e injuriosa ao candidato Representante,
determina-se ainda a suspensão do acesso a todo o conteúdo do blog
representado, pelo período de apenas 24 horas, por ser esta a primeira
suspensão de acesso a este blog.
TRE – PB –
REPRESENTAÇÃO Nº 601343.
Posto isso, é perceptível que as mensagens publicadas na internet ensejam
a suspensão da página eletrônica, visto que as “informações” ora veiculadas,
violam direitos e garantias individuais, bem como estão desprovidas de
razoabilidade, na verdade configurando verdadeiro excesso, no que diz respeito
à liberdade de expressão.
Quanto ao pedido veiculado na representação, tenho que este deve ser
acolhido, ante a toda a argumentação acima empregada, constatando-se a
impossibilidade de divulgação de comentários injuriosos e eventuais notícias,
que na verdade são traduzidas como forma de denegrir a imagem de outrem,
contrariando-se a legislação eleitoral.
Diante do exposto,
acolho in totum o parecer
ministerial, julgando procedente o pedido, determinado a suspensão da página
eletrônica http://jornalexpresso.wordpress.com
por vinte e quatro horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de
multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por descumprimento da obrigação de
fazer.
Aplico, também, multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), bem como, novamente, determino que o representado se abstenha
de divulgar informações baseadas no anonimato e notícias que maculem a imagem
de terceiro ou transmitam conteúdo inverídico, sob pena de multa aplicação de
nova multa e demais sanções cabíveis à espécie.
Intime-se o
provedor de internet responsável pela página eletrônica para retirada do blog,
caso o réu não faça voluntariamente.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se.
Luís
Eduardo Magalhães, 30 de setembro de 2012.
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz Eleitoral"
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