S E N T E N Ç A




Processo nº 280-71.2012.6.05.0205




A “Coligação Fé, Trabalho e Competência” ofereceu Representação (fls. 02/06) conta a página eletrônica http://jornalexpresso.wordpress.com, empresa denominada Betina Parahyba Sampaio ME, aduzindo que o referido blog, continua a divulgar constantemente matérias que maculam a imagem do candidato a Prefeito Oziel Oliveira
                
Notificado, o Representado ofereceu Defesa, suscitando o direito à liberdade de expressão, sendo esta uma garantia fundamental da República, bem como afirmando que as matérias veiculadas transmitem apenas informações jornalísticas.

O MPE opinou (fls. 33/35) pela procedência do pedido contido na representação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório. Decido.

Como é sabido, a Constituição Federal, bem como a Lei 9.504/97 em seu art. 57-D, garantem a liberdade do pensamento, sendo vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores, assegurado o direito de resposta.

Como todo direito constitucional, a liberdade de expressão encontra limitações, não podendo ser utilizada aleatoriamente, haja vista que a Constituição da República também garante a inviolabilidade do direito a honra, intimidade e a imagem das pessoas, ou seja, deve existir uma ponderação entre as garantias, sendo que uma não pode excluir a outra, mas ao contrário, todas devem coexistir em harmonia.   

Em face do aduzido, é cediço que o representado não pode usar o jornalismo como meio de atingir o candidato Oziel, maculando a imagem deste, seja atribuindo qualidades negativas ou informações inverídicas, mesmo que de forma indireta, estando ainda impedido de publicar matérias pautadas em pensamentos provenientes do anonimato.

Compulsando os autos, depreende-se que o representado é recalcitrante no erro o que demonstra desrespeito às ordens do Poder Judiciário, conduta está inadmissível no atual estado democrático de direito, devendo tal ser veementemente combatida, senão vejamos o entendimento jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. BLOG. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. EXCESSO DO DIREITO À LIVRE INFORMAÇÃO. TERMOS INJURIOSOS.PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA E SUSPENSÃO DE ACESSO AO SÍTIO REPRESENTADO. POR 24 HORAS.
- Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do provedor EW3, uma vez que o provedor de conteúdo só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévioconhecimento, à luz do parágrafo único do art. 57-F da Lei 9504/97. - NO MÉRITO, permite-se a propaganda eleitoral em blogs da internet, porém sendo proibida a difusão de informações que ensejem direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei n. 9.504/97. Inteligência do art. 22 da Resolução TSE nº23.191/2009.
- A divulgação por meio de blogs de matéria que transmite propaganda eleitoral negativa em desfavor de candidatos e partidos políticos, foge a razoabilidade do livre a informação e expressão, provocando desequilíbrio na disputa.
- Conduta que reclama a atuação da Justiça Eleitoral, para podar os excessos e manter o equilíbrio, com fulcro no art. 242, parágrafo único do Código Eleitoral.
- A afirmação de que o grupo político ofendido teria se juntado a borra da política, e que por isso estaria de quatro, traduz expressão injuriosa, que denigre a imagem dos representantes.
- Por essa razão, julga-se parcialmente procedente a representação para proibir definitivamente a reinserção da matéria hostilizada e aplicar a pena de multa além do mínimo legal, apenas ao primeiro representado, haja vista a ausência de prévio conhecimento ou de desobediência do provedor de internet, a teor do art. 57-F da Lei 9.504/97.
- Em que pese a reiteração da conduta ilegal e injuriosa ao candidato Representante, determina-se ainda a suspensão do acesso a todo o conteúdo do blog representado, pelo período de apenas 24 horas, por ser esta a primeira suspensão de acesso a este blog.
TRE – PB – REPRESENTAÇÃO Nº 601343.

Posto isso, é perceptível que as mensagens publicadas na internet ensejam a suspensão da página eletrônica, visto que as “informações” ora veiculadas, violam direitos e garantias individuais, bem como estão desprovidas de razoabilidade, na verdade configurando verdadeiro excesso, no que diz respeito à liberdade de expressão.

Quanto ao pedido veiculado na representação, tenho que este deve ser acolhido, ante a toda a argumentação acima empregada, constatando-se a impossibilidade de divulgação de comentários injuriosos e eventuais notícias, que na verdade são traduzidas como forma de denegrir a imagem de outrem, contrariando-se a legislação eleitoral.

Diante do exposto, acolho in totum o parecer ministerial, julgando procedente o pedido, determinado a suspensão da página eletrônica http://jornalexpresso.wordpress.com por vinte e quatro horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por descumprimento da obrigação de fazer.
 Aplico, também, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, novamente, determino que o representado se abstenha de divulgar informações baseadas no anonimato e notícias que maculem a imagem de terceiro ou transmitam conteúdo inverídico, sob pena de multa aplicação de nova multa e demais sanções cabíveis à espécie.
Intime-se o provedor de internet responsável pela página eletrônica para retirada do blog, caso o réu não faça voluntariamente.
 
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Luís Eduardo Magalhães, 30 de setembro de 2012.

 

PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz Eleitoral"

 

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