"Furto de par de óculos avaliado em R$200,00 é insignificante", é o que decide o STJ.
O STJ emitiu decisão em que não considerou como crime o furto de um par de óculos avaliado em R$ 200,00 cometido por um indivíduo primário e de bons antecedentes.
O conceito de réu primário vem de acordo com a leitura do artigo 63 do nosso Cód. Penal. De acordo com o art. 63 do CP, o réu só será considerado reincidente quando cometer um novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, a prática do crime deve ser depois do trânsito em julgado. Assim, se ele está sendo julgado pela prática de um crime que foi cometido antes do trânsito em julgado, ele será tecnicamente primário.
Entendemos equivocada e descomprimissada com a realidade interpretações excessivamente garantistas como a da Súmula 444 do Colendo Tribunal, que diz o seguinte:
O réu é também considerado primário na hipótese em que o prazo depurador de cinco anos tenha já se expirado, nos termos do art. 64,I, CP, verbis:
Art.. 64 - Para efeito de reincidência, I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"
Assim,após os cinco anos o réu não mais será reincidente, mas terá maus antecedentes, pois os antecedentes não se apagam.Entendemos equivocada e descomprimissada com a realidade interpretações excessivamente garantistas como a da Súmula 444 do Colendo Tribunal, que diz o seguinte:
" É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
Isto significa dizer que, com base no princípio da inocência, o STJ entende que o agente pode ter vários inquéritos policiais! mas não terá maus antececentes.
Por fim, eis o entendimento do STJ que considerou o furto de um par de óculos,avaliado em R$200,00, como irrelevante, aplicando, no caso concreto, o princípio da insignificância, para absolver o acusado, verbis:
"DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto consistente na subtração, por réu primário e sem antecedentes, de um par de óculos avaliado em R$ 200,00. A lei penal não deve ser invocada para atuar
em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Posto isso, conveniente trazer à colação excerto de julgado do STF (HC 98.152-MG, DJ 5/6/2009), no qual foram apresentados os requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: “O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”. Na hipótese em análise, verifica-se a presença dos referidos vetores, de modo a atrair a incidência do princípio da insignificância. AgRg no RHC 44.461-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/5/2014."
em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Posto isso, conveniente trazer à colação excerto de julgado do STF (HC 98.152-MG, DJ 5/6/2009), no qual foram apresentados os requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: “O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”. Na hipótese em análise, verifica-se a presença dos referidos vetores, de modo a atrair a incidência do princípio da insignificância. AgRg no RHC 44.461-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/5/2014."
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