Decretada a prisão preventiva de marido suspeito de assassinar um homem, na porta de casa, em Irará-BA
"Ocorrência 9992/2014
PRISÃO EM FLAGRANTE
DECISÃO
Recebido
o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012
– CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução
de nº 6/2011 do TJBA).
Trata-se de PRISÃO EM
FLAGRANTE de XXXXXX , ocorrida em 25.12.2014,
restando homologada por este Juízo, presentes os requisitos formais
e materiais.
A
representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou, pela prisão preventiva
do Flagranteado, ao qual fora imputada a prática de crime previsto
no art. 121 do CP.
É
O RELATÓRIO. DECIDO.
Constato
que a materialidade do fato – homicídio – e a autoria se
encontram comprovados pelo interrogatório do Flagranteado e pelas
testemunhas ouvidas.
Mister
se faz, contudo, definir a necessidade
da decretação da prisão preventiva.
O MP se manifestou requerendo a Prisão Preventiva do investigado.
Em análise detida aos autos,
verifico que o pedido em tela merece prosperar.
Quanto aos pressupostos
da prisão preventiva (fumus boni juris), exige a lei prova da
existência do crime (delito) e indícios suficientes de que o
indiciado ou acusado seja o autor, conforme disposto no artigo 312,
in fine, do Código de Processo Penal.
O
instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas
pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível,
desde que presentes seus 03 fatores:
a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios
suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum
libertatis):
c-1) garantia
da ordem pública;
ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da
instrução criminal; ou c-4): aplicação da lei penal,
nos
termos art. 312
do CPP1.
Além
do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições
previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de
liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em
crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.
Na hipótese em análise, o indiciado foi incurso, pela autoridade
policial, nas penas do “homicídio”, cuja(s) pena(s) máxima(s)
cominada(s), em abstrato, é(são) superior(es) a 4 anos, sendo
possível a prisão.
Nos
termos do art. 312 c/c 313, inciso I, do CPP, o crime tem pena
superior a 4 anos e estão presentes os 03
fatores da custódia cautelar: prova da existência do crime
(materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus
comissi deliciti, associado
ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja,
garantia da ordem pública, eis
que o investigado foi até a casa da vítima (João de Souza Moreira
JR), pois sua esposa, Amanda, fora dormir na casa da vítima, tendo
se encontrado com João de Souza Moreira JR , ceifando-lhe a vida,
mediante golpes de facão, contra quem já era seu desafeto, sendo
que a própria esposa do investigado, Sra Amanda, alega que a vítima
acusava o investigado de furto.
Desta
forma, ainda que o investigado alegue "situação de defesa“, há
necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Neste sentido, o STJ:
“STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 31885 PE
2012/0002049-7 (STJ) Data de publicação: 14/04/2014 Ementa: RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. (….). 2. No caso dos autos,
constata-se que o decreto preventivo traz fundamento concreto para
amparar a segregação cautelar, consubstanciado na "periculosidade
do agente, revelada pela frieza e premeditação no cometimento do
crime suficiente para motivar a custódia cautelar como garantia da
ordem pública". 3. A forma de execução em tese do delito -
previamente idealizado e cometido mediante golpes de faca peixeira na
vítima, surpreendida quando saía de um bar, em plena via pública,
perante outras pessoas - denota a singular gravidade do fato e revela
a periculosidade do recorrente. 5. O outro argumento exposto no
decreto preventivo, de que "o imputado evadiu-se do distrito da
culpa, deixando claro a sua intenção de se furtar da
responsabilidade penal", não se revela idôneo, haja vista a
notícia nos autos de que o recorrente compareceu na delegacia de
polícia espontaneamente e confessou a prática delitiva, antes do
acolhimento, pelo juízo de primeiro grau, da representação da
autoridade policial para a decretação da prisão cautelar. 6.
Recurso não provido.”
Diante
do exposto, acolhendo o parecer ministerial, DECRETO
A PRISÃO PREVENTIVA DE XXXXXX,
nos termos dos artigos 311 e 312 do Código Processual Penal.
UTILIZE-SE
A SEGUNDA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO E, A TERCEIRA, COMO
CONTRAFÉ,
fazendo constar no BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO DO CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
De
Conceição da Feira para IRARÁ,em 28 de dezembro de 2014
JOSÉ
DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz
DE Direito PLANTONISTA"
1NUCCI,
Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.
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