AÇÃO PENAL N° 95.0031270-0


AUTORA : JUSTIÇA PÚBLICA


RÉU    : ROGÉRIO RODRIGUES DE MELO


JUIZ: Dr. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA




SENTENÇA


I. VISTOS.


1. ROGÉRIO RODRIGUES DE MELO, qualificado a fls. 06 do Inquérito Policial , foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, "caput",  do Código Penal, porque no dia 30 de maio de 1995, por volta das 16:00 horas, policiais militares , em incursão no morro "Dona Marta", nesta cidade, já quando deixavam o local, depararam com o acusado, o qual empunhava um fuzil, marca FM, modelo Para-Fal, de fabricação argentina, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, nas proximidades do Posto de Policiamento Comunitário daquela localidade.  Avistando os policiais, o denunciado, e seus comparsas empreenderam fuga, tendo o denunciado ingressado em uma residência próxima ao local, objetivando esconder-se, quando foi preso em flagrante.  Durante a perseguição ao denunciado, os policiais ainda encontraram uma pistola marca FM Hi-Power, de fabricação argentina, devidamente carregada e dois carregadores de fuzil contendo trinta e nove cartuchos de diversos calibres. O denunciado , apesar de estar utilizando as armas e munições apreendidas, não apresentou qualquer documento que comprovasse sua origem lícita.

Acompanha a denúncia o competente inquérito policial , de que consta, de relevante, auto de prisão em flagrante (fls. 05/06), auto de apreensão das armas e munições (fls. 04), interrogatório policial do acusado (fls. 06),e laudo pericial (fls. 59/60).

2. Recebida a denúncia por despacho datado de 29 de junho de 1995, o réu foi citado e interrogado (fls. 80/81).  Ofereu-se Defesa Prévia a fls. 87.   Colheu-se a prova de acusação, com a inquirição das testemunhas Alexandre e Wagner (fls. 90/93).  Colheu-se, ainda, a prova de defesa, com a inquirição das testemunhas Rosilene e Bráulia (fls. 94/95).

4. Ao ensejo do artigo 499, do C.P.P., o MPF reiterou as diligências que já havia requerido quando do oferecimento da denúncia. Ofício do Comandante do 2° Batalhão encaminhando a relação de policiais militares que participaram da operação (fls.106/112).  Documento apresentado pela Defesa do acusado (fls. 118). Laudo pericial de fls. 139/140.  Novo ofício do Comandante do 2° Batalhão (fls. 158), encaminhando documento (fls. 159).

5. Em alegações finais, a Procuradora da República  requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, entendendo provadas a materialidade e a autoria do delito, inexistindo causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade (fls. 172/181).

Por sua vez, o Defensor do acusado , também em alegações finais (fls. 183/187), requereu a absolvição dos mesmos, diante da falta de suporte probatório.

É o relatório.

II. DECIDO :


6. Com efeito, a acusação é procedente na sua inteireza. Verifica-se que restou demonstrado, pelo conjunto probatório constante dos autos, que o acusado na data e local descritos na denúncia, efetivamente utilizava em proveito próprio e alheio , coisa que sabia ser produto de crime - contrabando - , ao empunhar um fuzil marca FM, modelo Para-Fal, de fabricação argentina, juntamente com outros indivíduos não-identificados, que também empunhavam armas estrangeiras tais como a pistola marca FM Hi-Power, de fabricação argentina, devidamente municiada, e dois carregadores de fuzil contendo trinta e nove cartuchos de diversos calibres. Tais armamentos são de utilização exclusiva pelas Forças Armadas e Auxiliares, e portanto, de importação dependente de autorização e uso proibido, não tendo o acusado apresentado qualquer documento que comprovasse a origem lícita de tais armamentos.  Senão vejamos:

7. A materialidade do delito ficou provada pelo auto de apreensão da pistola com um carregador e seis munições, além do fuzil semi-automático calibre 7,62 e dois carregadores (contendo cada qual vinte munições intactas)  constante de fls.  04. O laudo pericial de fls. 139/140 é conclusivo quanto a procedência dos armamentos apreendidos, conforme se segue: a) pistola marca FM Hi-Power, de fabricação argentina, acompanhada de carregador com capacidade para quatorze cartuchos; b) fuzil marca FM, de fabricação argentina, modelo Para-Fal (automático e semi-automático), com dois carregadores, acompanhado de trinta e nove cartuchos. A perícia atestou a capacidade das armas de produção de disparos , e os cartuchos estavam em condições de pronto deflagração.  Na resposta ao quarto quesito, os peritos mencionaram que o material apreendido e examinado é de uso proibido , de acordo com o R-105, ou seja, trata-se de material de uso das Forças Armadas e Auxiliares.

8. Relativamente à autoria, a despeito da negativa do acusado, não há como negar que o mesmo perpetrou a conduta delituosa que lhe foi imputada, conforme será ora analisado.

9. Durante a fase policial, o acusado , ao ser interrogado perante a autoridade policial, negou a prática delitiva, ao dizer que não estava armado, "mas que estava acompanhado de dois outros indivíduos que não sabe informar os seus nomes e que os seus conhecidos estavam armados com armas com metralhadora e outro com um fuzil"(fls. 06), dizendo que com a aproximação dos policiais militares, todos se puseram em fuga, um para cada lado, tendo o acusado sido perseguido e posteriormente preso na casa de conhecidos.

Em Juízo, o acusado voltou a negar os fatos narrados na denúncia, ao mencionar que no dia referido acabara de deixar o seu trabalho de gari comunitário, quando observou um tiroteio, o que fez com que se abrigasse na associação dos moradores da localidade.  Disse que, assim que terminou o tiroteio, resolveu se dirigir para sua residência, sendo que no caminho observou dois indivíduos armados, que se depararam com policiais militares que, por sua vez, deram voz de prisão aos três.  Narra, então, o acusado que com receio de ser atingido, foi para a residência de uma senhora conhecida, sendo que após cinco minutos os policiais militares entraram na residência com um fuzil, e após a sua prisão, os policiais ainda encontraram uma pistola, e outros equipamentos de arma.  Mencionou, ainda, os apelidos dos indivíduos que mencionou que empunhavam as armas como sendo "Fernandinho" e "Abajur", e que ele (acusado) estava atrás de tias indivíduos.

Nota-se , de início, a existência de contradições nos interrogatórios do acusado: a) sabia ou não os nomes dos indivíduos que se encontravam armados? ; b) acompanhava ou não os dois indivíduos? ; c) qual o motivo da fuga, já que o tiroteio já havia terminado, conforme ele próprio reconheceu?

10. Ao lado das contradições apresentadas pelo acusado, o conjunto de provas é coerente no sentido de atribuir a autoria ao próprio, conforme minuciosamente analisado pela representante do Ministério Público Federal.

O Segundo Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ordenou a realização da operação de n° 008/95, com a finalidade de prender marginais e traficantes de tóxicos que estivessem atuando ou estabelecidos no interior do Morro "Dona Marta", apreender armas, veículos e outros materiais utilizados na prática de crime ou procedência ilegal (fls. 107), sendo que o comando da operação ficou a cargo do CAP PM Siqueira (fls. 108), ou seja, da testemunha Alexandre Siqueira de Andrade (fls. 110).  Tal operação contou com a participação de vários policiais militares previamente relacionados (fls. 111/112), além de outros policiais cujo reforço foi necessário , conforme ficou demonstrado pelo Ofício de fls. 158, que encaminhou a informação de fls. 159, dando conta da determinação de que o 3° Sgt PM Marcos Alves Vilar reforçasse a equipe na incursão no morro.

11. O Comandante da Operação realizada no morro, Capitão Siqueira foi o condutor da prisão do acusado e, no auto de prisão em flagrante, relatou que por determinação do Comandante do Batalhão, a equipe realizou uma incursão no morro "Dona Marta" a fim de resgatar funcionários da Light, sendo recebida por tiros dos traficantes.  Após um determinado período, o tiroteio cessou, e a operação foi considerada encerrada, quando o condutor se deparou com o acusado empunhando um fuzil, acompanhado de dois outros indivíduos, sendo que todos os três iniciaram fuga, tendo o acusado sido preso em uma residência.  Antes da prisão do acusado, o Capitão disse que encontrou o fuzil com o carregador devidamente municiado, sendo que após a sua localização, foi possível encontrar uma pistola devidamente municiada e mais um carregador de fuzil devidamente municiado.  Tal versão foi confirmada judicialmente pela testemunha que fora o condutor no flagrante com riqueza de detalhes.

Assim é que o Capitão Siqueira informou que a operação realizada no local tinha como uma das finalidades o combate ao tráfico de entorpecentes naquela localidade, e que se fazia acompanhar do tenente Moretzsohn.  Após haver terminado o tiroteio, a testemunha mencionou que se deparou com o acusado empunhando um fuzil, modelo Para-Fal, sendo que dois outros indivíduos estavam atrás do acusado, também armados.  A testemunha expressamente afirmou que o acusado apontava o fuzil em sua direção, o mesmo fazendo o Capitão Siqueira, e ambos recuavam.  Assim, o acusado empreendeu fuga, deixando o fuzil no chão, que foi localizado pela testemunha.  E, ao realizar uma revista nas casas, notou atitude estranha em uma delas, mandando o acusado sair, o que foi atentido.  Relatou, ainda, que após a prisão do acusado, foi encontrada uma pistola nas imediações da residência em que o acusado se refugiara, e que após a sua prisão soube que o acusado é um dos gerentes do tráfico no morro "Dona Marta". 

No mesmo sentido foi o testemunho do 1° tenente da Polícia Militar Wagner Moretzsohn.  Na fase extrajudicial, a testemunha disse que após ter sido considerada encerrada a operação no morro, encontrou o acusado , acompanhado de dois elementos, sendo que o acusado empunhava um fuzil, devidamente municiado, e que resolveu empreender fuga, deixando o fuzil no chão, e se escondendo em residência próxima ao local.  Mencionou que após a prisão do acusado, foi encontrada uma pistola municiada e um carregador de fuzil.

Em Juízo, o 1° Tenente Moretzsohn confirmou a versão acusatória, mencionando que após o término da operação determinada pelo Comandante do 2° Batalhão, a testemunha, acompanhada do Capitão Siqueira e do Sargento Vilar, permaneceu na favela com o objetivo de prender traficantes.  Assim, quando estavam descendo o morro, se depararam com o acusado portando um fuzil, tipo Para-Fal, e dois outros indivíduos que vinham atrás do acusado, também armados.  Assim, ao perceberem a presença dos policiais militares, o acusado e seus comparsas iniciaram fuga, sendo que a testemunha presenciou o momento em que o acusado abandonou o fuzil, deixando-o no chão (inclusive mencionando que ela, testemunha, estava na frente do Capitão Siqueira, no momento em que o acusado largou a arma).

De se notar que as testemunhas arroladas pela acusação presenciaram toda a conduta do acusado no sentido de enfrentar inicialmente os policiais militares, até resolver fugir, juntamente com os outros indivíduos que o acompanhavam, e o fato do mesmo ter deixado o fuzil no chão, no momento em que fugia dos policiais.  Os testemunhos dos policiais militares, aliados às próprias contradições apresentadas pelo acusado, formam um conjunto harmônico no sentido de se atribuir a responsabilidade penal do acusado pelo crime de receptação de objeto que sabia ser produto de contrabando, porquanto as armas de procedência estrangeira não tinham autorização para o ingresso no território nacional, e muito menos tiveram sua regularidade provada quando da apreensão das mesmas.  Da mesma forma em relação às munições.

12. Portanto, diante de tal quadro probante, não há a menor dúvida quanto a responsabilidade penal do acusado pelo delito noticiado na denúncia, porquanto as provas colhidas dão conta da prática do crime de receptação dolosa por parte do acusado.

Como visto, o acusado não estava atrás dos indivíduos não identificados, e, ao contrário, estava na frente dos mesmos, sendo certo que o 1° Tenente Moretzsohn testemunhou o momento em que o acusado largou o fuzil.  Ainda que assim não o fosse,é de se notar que os policiais reconheceram o fuzil apreendido como sendo aquele que estava em poder do acusado, quando houve o encontro na "favela", no término da operação.

13. A testemunha Braulia Rodrigues, ao prestar depoimento judicial, mencionou que estava na sua residência, quando o acusado ingressou na sua residência, " de volta do trabalho", sendo que estava havendo um tiroteio na favela, e após aproximadamente quinze minutos, policiais entraram na casa da testemunha e prenderam o acusado.  Nota-se, de tal testemunho, uma incoerência frontal ao contexto probatório existente, porquanto o "tiroteio", como visto, já havia terminado , tanto é que os policiais militares que viram o acusado estavam deixando a "favela", e mesmo o acusado mencionou em seu interrogatório que ficou na associação no momento do tiroteio.  Da mesma forma, ficou evidente que o acusado entrou na residência da testemunha quando estava sendo perseguido por policiais militares, e  não em virtude do tiroteio.  Ademais, o próprio acusado reconheceu que os policiais chegaram rapidamente na residência na qual se refugiara (cerca de cinco minutos), enquanto período bem mais longo foi mencionado pela testemunha.  

Observa-se, assim, não ser merecedor de crédito o testemunho de Braulia, diante das diversas incorreções apresentadas, no intuito claro de beneficiar o acusado, sem, contudo, consegui-lo.  A testemunha Rosilene não presenciou qualquer dos fatos mencionados na denúncia, atestando apenas que o acusado ficou na associação o término do tiroteio.  A documentação apresentada pelo acusado não tem o condão de isentá-lo da responsabilidade criminal pelo fato típico, antijurídico e culpável por ele perpetrado.

14. O conjunto probatório é conclusivo e coerente no sentido do acusado realmente ter sido encontrado com o fuzil apreendido, acompanhado de dois outros indivíduos (fato que o próprio não nega, como já analisado), sem que tivesse apresentado a regularidade da internação das armas e munições apreendidas, o que evidencia o delito de receptação dolosa.  Cumpre mencionar que os próprios policiais souberam, posteriormente, que o acusado é um  dos gerentes do tráfico de drogas do "Dona Marta", o que vem a complementar toda a versão acusatória, e explicar a razão da prática do crime de receptação, posto que é público e notório o "modus operandi" das organizações e quadrilhas de traficantes quanto às suas atividades, inclusive no aspecto de segurança.

15. O elemento subjetivo do tipo, o dolo, ficou devidamente evidenciado na conduta perpetrada pelo acusado, não somente pelas circunstâncias em que se deu a apreensão das armas e munições, mas também pelo próprio comportamento do acusado, valendo ser lembrado, aqui, trecho das alegações finais da Procuradora da República, drª Beatriz B.O. Christo, nesse sentido: "Sobre este aspecto, aliás, as circunstâncias em que realizou-se a apreensão da arma e da munição portada pelo acusado, e a natureza e qualidade das mesmas, confirmam a certeza de que tinha ROGÉRIO prévio e pleno conhecimento de sua origem ilícita.  Afinal, é de conhecimento comum que as armas estrangeiras de grosso calibre necessitam de prévia autorização para importação, e, ainda, o porte das mesmas é regulado pelo poder público, fato que não poderia ser do desconhecimento do acusado. "(fls. 180)

Realmente, o acusado, ao ser encontrado com o fuzil devidamente municiado, com o carregador, evidentemente sabia do ilícito que praticava, tanto é que empreendeu fuga dos policiais militares, numa atitude característica daqueles que estão envolvidos com ilícitos, e evidentemente sabia que as armas e munições apreendidas eram produto de contrabando, e portanto, recebeu e utilizava, em proveito próprio e alheio (da atividade espúria do tráfico), coisa que sabia ser produto de crime, e portanto, merece sofrer a reprovação penal pela conduta perpetrada.

16. Diversamente do alegado pela Defesa, os testemunhos dos policiais militares não são contraditórios e insuficientes para alicerçar um decreto condenatório ao acusado; ao contrário, conforme já analisado, demonstram coerência e suficiência para reconhecer que o acusado, além de outros indivíduos não identificados, perpetrou a conduta delituosa, e portanto, merece rigorosa sanção penal.

17. Como bem ressaltado pela representante do "Parquet", o crime em tela é de competência da Justiça Federal pois lesou bem/serviço/interesse da União, já que incidiu sobre objetos de ingresso restrito no país (armamentos pesados), sendo certo que o crime pressuposto foi o do contrabando, conforme sobejamente demonstrado, porquanto o acusado não provou a origem lícita dos armamentos e munições apreendidos.  Não foi demonstrada a autorização para importação de tais armas e munições estrangeiras, que como é sabido, somente é concedida pelo Poder Público, mediante regular solicitação, o que não foi feito.

A jurisprudência vem se posicionando de forma a reconhecer a prática da receptação, quando houver demonstração da origem criminosa da coisa, conforme se observa pela leitura dos seguintes Julgados:

"A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. " "Os indícios concludentes e seguros que conduzem à certeza de que o réu era conhecedor da origem criminosa da res que recebera para vender e posteriormente repartir o produto que viria a auferir tornam certa a sua condenação por receptação dolosa ". ( TJSC - AC - Rel. Gaspar Rubick - RT 629/358).

 "O dolo específico constante no art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser auferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita."  (TACRIM-SP - AC - Rel. Ribeiro dos Santos - RJD 7/154).

18. Verifica-se, pois, que inequivocamente o acusado praticou conduta típica, antijurídica e culpável, não incidindo qualquer uma das excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade , merecendo, portanto, sofrer a sanção penal cabível à espécie.

18. De se notar que a pena a ser aplicada ao acusado deve ser acima do mínimo legal, diante da intensidade do dolo com que se conduziu, além da gravidade dos fatos narrados na denúncia, o que conduz à conclusão de que o acusado integra grupo organizado destinado ao tráfico de entorpecente na localidade em que foi preso, o que inclusive foi confirmado pelos policiais militares no sentido de que o mesmo é um dos gerentes do tráfico no Morro "Dona Marta", tendo portanto, comportamento social irregular , personalidade voltada ao delito.



III. " DECISUM ":


19. Na aplicação da pena ao acusado devo considerar, antes de mais nada, que apesar de primário, o acusado apresenta má conduta social, agiu com dolo intenso, fazendo parte integrante de grupo organizado destinado ao tráfico de entorpecentes (não somente pelas próprias circunstâncias que envolveram o delito, mas também pelo reconhecimentos dos policiais militares), apresentando, assim, circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, atento a que, no critério previsto no artigo 59, do Código Penal, verifica-se inclusive a distribuição de uma ação penal contra ele no 3° Ofício de Registro de Distribuição na Justiça Estadual (fls. 53), possuindo personalidade voltada ao delito.

O conjunto de tais elementos me leva, na aplicação da pena devida ao acusado, a estabelecer pena-base ao acusado em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, de reclusão, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Numa segunda e última fase, levando em conta a sua menoridade, diminuo a pena-base em 3 (três) meses e 5 (cinco) dias-multa, para estabelecer pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses, de reclusão, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no critério acima mencionado.

20. Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o semi-aberto, levando em conta os motivos já  referidos, bem como o critério previsto no art. 33, § 3°, do Código Penal.

21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação penal iniciada pela denúncia de fls. 02, para condenar ROGÉRIO RODRIGUES DE MELO, Cart. Prof. n° 33157, série 087 RJ, filho de Bento Sabino de Melo e Vicencia Rodrigues de Melo, nascido em 06/01/76,  as penas de 2 (dois) anos  e 3 (três) meses,  de reclusão, em regime semi-aberto, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, por incurso nas sanções do artigo 180, "caput", c.c. artigo 65, inciso I, ambos do Código Penal.

22. Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não preencher  os requisitos do artigo 594, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão contra o acusado  "incontinenti".

23. Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea " b ", do Código Penal, DECRETO  a perda dos bens apreendidos em favor da União , por serem produto de crime.

Transitada esta em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados.

Custas " ex lege ".


P.R.I.C.



Rio de Janeiro,05 de setembro de 1995.




 GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
 Juiz Federal da 25ª Vara

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