SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: LATROCÍNIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAPICURU
Autos n.º:
1186471-6/2006
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: CLAUDIONOR DE JESUS
OLIVEIRA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por
intermédio de sua Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso
de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial,
tombado sob o n.º 10/2006, ofereceu DENÚNCIA
contra CLAUDIONOR DE JESUS OLIVEIRA, vulgo “PATINHA”, já qualificado
nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, pela pratica dos fatos
delituosos devidamente descritos na peça vestibular.
Alega o Ministério Público que, no dia 18 de setembro de 2005, por volta
das 16 h, no Bar e Mercearia São Jorge, povoado de Sambaíba, município de
Itapicuru-BA, o denunciado teria se utilizado de uma faca para golpear e matar
a vítima, CLAUDENILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, a fim de subtrair a carteira do
mesmo.
Estes, em suma, foram os fatos narrados na denúncia,
que veio acompanhada do Inquérito Policial de nº. 010/2006, cujas peças
principais são: assentada das testemunhas (fls. 10/15), declaração de óbito e
fotografias (fls. 16/17), laudo de exame de necrópsia (fls. 21/22), laudo de
exame pericial (fls. 24/25), Interrogatório (fls. 27/28) e Relatório (fls.
32/33), representando pela prisão preventiva do acusado.
O pedido de prisão preventiva teve parecer favorável
do MP (fls.36), foi deferido (fls. 39/40) e o acusado foi preso em 28 de
novembro de 2005, conforme se verifica dos documentos de fls. 41/42.
Não há informações exatas se o réu foi liberado para
responder ao processo em liberdade, se está foragido ou preso em outra unidade,
e pela movimentação do processo, há de se inferir que o réu ficou preso até a
data de 27/07/06 (fls. 71).
O acusado foi ouvido judicialmente às fls 48. Instado
a apresentar defesa prévia, o advogado
do réu peticionou dispensando a oitiva de testemunhas e requerendo o
prosseguimento do processo (fls. 50). Em que pese tal manifestação do advogado,
o acusado, conforme se extrai do termo de audiências de fls. 54, arrolou
testemunhas, as quais foram ouvidas (fls 65/69).
Foram apresentadas as alegações finais do MP às fls.
79/80, reiterando os termos da inicial, pugnando pela condenação do réu nas
penas do crime de latrocínio consumado.
A defesa também apresentou suas alegações finais (fls.
94/98), aduzindo tratar-se o crime de homicídio em concurso com roubo e não de
latrocínio, uma vez que não teria havido a intenção do acusado em cometer o
homicídio com o fito de subtrair o patrimônio.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de
ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente
procedimento a responsabilidade criminal do acusado CLAUDIONOR DE JESUS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso
nas sanções previstas no artigo 157, §
3º, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade
do fato está comprovada pela declaração de óbito e fotografias (fls. 16/17), laudo
de exame de necrópsia (fls. 21/22) e laudo de exame pericial (fls. 24/25).
Quanto à autoria, não houve
dificuldades em se indicar o denunciado como autor do fato narrado, ficando
aqui registrados os depoimentos prestados na fase policial e na instrução do
feito.
I – DAS OITIVAS
JOSÉ
RAIMUNDO DOS SANTOS, proprietário do estabelecimento, onde ocorreu o fato,
disse em interrogatório policial (fls. 10/11), o seguinte:
“que o
depoente é proprietário de uma pequena mercearia que construiu na frente de sua
residência, onde na tarde de ontem, por volta das 16h00, estavam numa pequena
área da referida mercearia as pessoas de NILSON, OSEBA e DURVAL, os três
ingeriram duas cervejas, as quais foram pagas pelo Sr. OSEBA; no momento em que
este senhor se dirigiu até o depoente para efetuar o pagamento das cervejas,
eis que apareceu o elemento apelidado de “PATINHA”; (...) quando o depoente
recebia o pagamento das bebidas, sua companheira conhecida por “NINHA” gritou
para este dizendo que “PATINHA” havia dado um tapa em NILSON e quando o
depoente se dirigiu para a lateral da casa para se inteirar dos acontecimentos,
deu de encontro com NILSON, o qual intencionava entrar na residência, mas
cambaleou e caiu, foi quando perceberam que o mesmo havia sido ferido no
tórax por golpe de faca desferido por “PATINHA”, este o depoente ainda o
viu correndo, levando consigo a carteira da vítima, informando que a
carteira chegou a cair e o dinheiro se espalhou pelo chão, tendo o autor do
crime parado para pegar o dinheiro e depois empreendeu fuga correndo, enquanto
que a vítima faleceu no local (...) O autor é um elemento moreno claro,
forte (...) sendo o mesmo conhecido como contumaz usuário de drogas e
praticante de furtos e roubos naquela localidade, inclusive tem conhecimento
que o mesmo já foi chamado nesta Delegacia algumas vezes”.
EUZEBIO DE JESUS, testemunha conhecida como
“OZEBA”, informou
no inquérito (fls. 12)
“que
“PATINHA” “arrudiou” o local e em seguida começou a andar de costas na direção
de NILSON, ao passo que este ao ver aquele elemento se aproximando de sua
pessoa, perguntou ao mesmo se pretendia pisar no pé dele, foi quando
“PATINHA” se virou e desferiu um golpe
contra o peito da vítima, pegando em seguida a carteira do bolso da camisa
desta”.
O
próprio acusado, CLAUDIONOR DE JESUS OLIVEIRA, vulgo “PATINHA”, em sede de
interrogatório policial (fls. 27/28), reafirmado em juízo (fls. 48), confessou
ser autor do fato, nos seguintes termos:
“(...) ingeriu
uma dose de cachaça, em seguida se aproveitando de uma distração da vítima,
desferiu um forte golpe de faca contra o tórax dela e rapidamente saiu correndo
do local; nesse momento a carteira de cédulas do interrogado caiu, foi
quando parou e a pegou, por esse motivo as testemunhas acharam que o
interrogado havia roubado a carteira da vítima”.
Portanto, pelas
provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do réu nas iras do art. 157,
§3º do Código Penal, pois restou patente a intenção do acusado em matar para
ter acesso ao patrimônio da vítima, pois ainda que, a questão fosse uma dívida
anterior, o acusado buscava uma satisfação financeira, e as testemunhas
informam que o réu subtraiu a carteira do ofendido, e, mesmo esta tendo caído,
parou e ainda voltou para pegá-la, recolhendo o dinheiro que havia caído,
evidenciando, claramente, sua intenção em desfavor do patrimônio da vítima.
Nesse sentido,
eis a jurisprudência:
TJ-MG: “PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - LATROCÍNIO -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO -
RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. Restando evidenciado que o acusado efetuou
disparo de arma de fogo contra a vítima após a subtração patrimonial, não vindo
esta a falecer, o crime é de tentativa de latrocínio, pouco importando se houve
ou não risco de vida para a vítima, porque o que se afere à intenção do agente
e o momento da conduta.” (Numeração Única: 2037810-93.2005.8.13.0702, Relator:
Des.(a) MARIA CELESTE PORTO )
TJ-MG: “APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- DOLO CARACTERIZADO. Se o elemento subjetivo do tipo penal irrogado aos
acusados restou sobejamente caracterizado pela deliberada ação de subtrair da
vítima coisa alheia móvel, mediante emprego de violência, impossível falar in
casu em absolvição, se exsurge de forma incontroversa do material
probatório trazido aos autos a responsabilidade penal dos agentes pelos fatos
narrados na denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial. Efetivada a subtração
patrimonial, e se da violência empregada pelos seus algozes malfeitores a
vítima veio a óbito, caracterizado está o crime de latrocínio, ainda que o
resultado-morte não fosse desejado pelos agentes. Não há falar em estado de
legítima defesa quando a agressão sofrida não se apresenta injusta, ainda mais
quando a mesma foi por si provocada.” (Numeração Única:
1215075-50.2006.8.13.0707 , Relator: Des.(a) VIEIRA DE BRITO )
No presente caso, estão devidamente comprovados os animus necandi e
furandi, conjugados, na conduta do agente, configurando-se de fato o delito
de latrocínio, pois houve dolo quando da facada contra a vítima.
Sabe-se que o delito de latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da
figura componente tuteladora de bem jurídico a que o legislador conferiu maior
significado, qual seja, a vida do sujeito passivo, sendo indiferente a
consumação da subtração, que ainda restou consumada.
A propósito, confira:
"para a caracterização do latrocínio, pouco importa que a morte
da vítima tenha sido fruto de sua reação ao ataque ou que o agente a tenha
querido diretamente, pois, na primeira hipótese, teria laborado com dolo
eventual, e na última, com dolo determinado" (TJSP - Rev - Rel. Segurado
Braz - j. 09.03.1999 - RT 764/539).
Assim, há robusta prova dos autos que o réu atingiu a vítima, e o golpe
dado pelo acusado, de forma acidental ou não, assumiu ele o risco do resultado
mais grave, quando se dispôs a praticar um crime de roubo..
Desta forma, não há como manter desclassificação proferida, pois o crime
de latrocínio é qualificado pelo resultado, e este resultado deve ser imputado
ao agente tanto a título de dolo ou culpa. Assim, se agiu culposamente, também
responde pelo resultado mais grave.
Desta forma, impossível se falar em desclassificação do delito, vez que
a intenção do agente era praticar crime contra o patrimônio e, com isso, veio a
atingir a vítima, configurando o crime de roubo seguido de morte.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
"O latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o
evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de
culpa. Precedente." (Habeas Corpus nº 37583/SP (2004/0113175-4), 5ª Turma
do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). "A hipótese dos autos retrata o delito
de latrocínio, pois para a sua configuração é fundamental que a violência tenha
sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois dessa, a impunidade
do crime ou a detenção da coisa subtraída, tal como ocorreu no caso vertente. O
objeto jurídico tutelado, nesses casos, é o patrimônio e a integridade física,
não havendo que se falar, portanto, em competência do Júri Popular. 2. Nos termos da Súmula 603 do STF, "A
competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não
do Tribunal do Júri". Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 21961/RJ
(2002/0052465-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 05.08.2003,
unânime, DJU 01.09.2003, p. 304).
Finalmente, dedico-me ao exame dos critérios pertinentes à fixação da
pena de multa.
A temática, que é nova, está
amparada na constatação de que o art. 49, CP estabelece balizas mínima e máxima
para a pena de multa, aplicáveis a todos os crimes, evidente que tal artigo
deve ser compatibilizado com a existência de balizas específicas, para as penas
privativas de liberdade, para cada crime, de maneira a ser esta a única forma
de se levar em conta a gravidade do delito na aplicação da pena de multa.
A questão é efetivamente pertinente,
pena de se admitir que, na hipótese de as circunstâncias judiciais serem
amplamente favoráveis aos agentes, independentemente da conduta perpetrada
pelos réus, a pena de multa haverá de ter a mesma envergadura.
Em outras palavras, estar-se-ia obrigado
a reconhecer que, em hipóteses de roubo qualificado pelo resultado morte (art.
157, §3º, parte final, do CP), de roubo simples (art. 157 do CP), de furto
qualificado (art. 155, §4º, do CP) e de furto simples (art. 155 do CP), apesar
da flagrante gradação das penas privativas de liberdade previstas in abstrato,
a pena de multa haveria de ter o mesmo valor, o qual corresponderia ao mínimo
legal para o caso de as circunstâncias judiciais serem favoráveis aos agentes.
Encampar tal conclusão repercutiria em
nítida violação ao dogma constitucional de individualização da pena (art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal), além de malversar as regras da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, cotejando o máximo da pena de
multa (360 dias-multa) e o máximo da pena privativa de liberdade (30 anos, que
correspondem a 360 meses), afigura-se adequado que seja fixado o número de
dias-multa observando a proporção de 1 dia-multa para cada mês de condenação,
consoante lição de Cezar Roberto Bittencourt.
A proposta é efetivamente salutar, já
que, na forma do art. 68 do Código Penal, estar-se-ia sopesando, para fins de
arbitramento da pena de multa, as circunstâncias judiciais, atenuantes e
agravantes, além de causas de diminuição e de aumento, o que, em última ratio,
possibilitaria criteriosa observância aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena de multa.
Destarte,
estes devem ser os critérios a guiar a fixação da pena de multa, relativamente
ao número de dias-multa, sendo que o valor de cada dia-multa observará a
capacidade econômica do agente.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia, enquadrando CLAUDIONOR
DE JESUS OLIVEIRA, já
qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos 157,
§ 3º, do Código Penal.
III – DOSIMETRIA
Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método
trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o
réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável a
conduta, ao golpear a vítima e lhe subtrair a carteira; (2) acerca dos antecedentes
criminais, o documento de fls. 75 atesta que não tem ações penais em curso
contra si; (3) sobre sua
conduta social, trata-se de um indivíduo, reconhecidamente,
arruaceiro, e já está foragido, além de ser usuário de drogas; (4) personalidade:
cuida-se de uma pessoa que não mostrou arrependimento; (5) o motivo
do delito se constitui na finalidade patrimonial, o que já é punido pela
própria tipicidade e previsão do delito dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias
do crime se encontram relatadas nos autos; (7) as conseqüências
extrapenais: a vítima deixou 06 filhos menores de idade, órfãos de pai, sendo
que criança e adolescente são prioridade absoluta ; (8) não houve provocação da
vítima, nada havendo a valorar.
À vista
destas circunstâncias, fixo a pena base em 22 anos de reclusão, e e 264 (DUZENTOS E SESSENTA E
QUATRO) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO
SALÁRIO MÍNIMO, em face da parca condição econômica do acusado, em observância
ao artigo 60, do Código Penal.
Na
segunda fase do sistema trifásico de fixação da pena, reconheço em prol do
acusado a presença da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III,
alínea d, do CP), motivo pelo qual minoro a pena antes fixada para 21 (VINTE
E UM) ANOS DE RECLUSÃO e 252 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, cada
um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, tornando-a
definitiva à míngua de outras causas de influência na fixação da penal.
Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos.
Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do
caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado
artigo.
Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do
Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o Réu deverá cumprir a referida
pena em Regime Fechado, motivo por que não pode, em
caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem como está evidente a necessidade da
custódia cautelar para aplicação da lei penal, uma vez que o increpado
está foragido, o que faz incidir os pressupostos da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP.
Na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a
redação lhe conferida pela Lei n.º 11.719, de 2008, condeno, ainda, o
réu CLAUDIONOR DE JESUS OLIVEIRA, ao pagamento, em favor dos 06
sucessores da vítima, de indenização fixada em R$ 60.000,00 (SESSENTA mil
reais), englobando danos materiais e morais, sem prejuízo de que os
interessados persigam outros valores na esfera competente (art. 63, parágrafo
único, do CPP).
Comuniquem-se aos sucessores da vítima da presente sentença, por carta,
na forma da Lei n.º 11.690, de 2008.
Oportunamente, após o transito
em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:
1. Lance-se o nome do Réu no
rol dos culpados;
2. Oficie-se ao CEDEP,
fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional
Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida
identificação, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento
do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15,
III, da Constituição Federal.
3. Expeçam-se guias de recolhimento
definitivas ou provisória, conforme o caso,
4. Expeça-se mandado de prisão/recaptura.
5. Custas pelo Réu (art. 804
do CP).
PRI.
Itapicuru-BA, 14 de dezembro de 2011.
JUIZ DE DIREITO
0 Comentários