Setença condetória: Furto. Réu reincidente
JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
FÓRUM BEL. CÉSAR BORGES CABRAL AVENIDA
GETÚLIO VARGAS, S/Nº CENTRO – CEP: 44.190-000 FONE: (75) 3245-1130
Autos
n.º : 0000730-73.2009.805.0230
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus:
JURANDIR ARAÚJO DE JESUS
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do(a) Exmo(a)
Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições
legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o nº.
010/2009 (fls. 04) ofereceu DENÚNCIA em face de JURANDIR ARAÚJO DE JESUS vulgo “Grilo”, brasileiro,
solteiro, natural de Santo Estevão/BA, nascido em 25/09/1976, filho de
Francisco de Jesus e Anelina Araújo de Jesus, residente na Fazenda Barriguda,
neste Município, dando-o como incurso na sanção prevista pelo artigo 155, § 1º, c/c o art. 14, inciso II
do Código Penal para denunciado,
pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular, nos
seguintes termos:
“Consta das
peças que, por volta das 03:00 horas da madrugada do dia 20 de março de 2009,
na Av. Vasco Filho, 301, Centro, Santo Estevão/BA, o denunciado JURANDIR ARAÚJO DE JESUS, adentrou na propriedade de Antônio
Raimundo Bessa da Conceição e tentou arrombar a residência e os veículos da
vítima em busca de objetos de valor, entretanto não obteve êxito por fatos
alheios a sua vontade, eis que foi surpreendido pela vítima e seu amigo, Josué
da Silva Santos, que haviam acabado de retornar da cidade de Feira de Santana.
O proprietário, juntamente com seu amigo Josué deteram o denunciado e o
conduziram para a DEPOL.”
Junto à denúncia veio o Inquérito Policial de fls.
04/17.
A
denúncia foi devidamente recebida em 03/04/2009 (fls.02/03), sendo o denunciado
citado (fl. 29) e interrogado (fl. 62) em 12/07/2010.
Durante
a instrução criminal, foram ouvidas uma vítima e duas testemunhas.
Em
alegações finais, na forma de memoriais descritivos, a Ilustre representante do
Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar
devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo denunciado.
Por
seu turno, a defesa, em alegações finais (fls. 39-41), pugna pela absolvição do
denunciado JURANDIR ARAÚJO DE JESUS por entender que ele não cometeu crime algum, ou, se assim
não entender, que responda pelo crime de tentativa de furto, visto que, não
houve a consumação do delito.
É O RELATÓRIO. DECIDO
Trata-se
de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente
processado a responsabilidade criminal do Réu JURANDIR
ARAÚJO DE JESUS, anteriormente qualificados, pela prática do delito
tipificado no artigo 155, § 1º, c/c o
art. 14, inciso II do Código Penal.
Preliminarmente,
não há nulidade no procedimento, sendo
regular a persecução penal, pois a suposta irregularidade por ausência de
defesa em uma das audiências não veio comprovada da respectivo prejuízo,
inclusive suposta nulidade foi sanada com a nomeação de outro advogado ad
hoc, que assumiu o múnus, participou da audiência seguinte e apresentou
alegações finais.
Apesar
de nomeado por este Magistrado para defesa dativa, é preciso deixar claro que o
1º advogado, não sabemos por qual motivo, em pelo menos 03 processos, já tentou
criar certos “embaraços” ou insinuações na Vara Crime: em um não justificou
porque não quis assumir a defesa dativa (o fato, apurado, era um estupro), o
que é falta disciplinar (art. 34 do
EOAB); em outro, escreveu de forma irônica, em alegações finais, de um
procedimento de latrocínio tentado,
contra um caminhoneiro, que o
Magistrado estava de parabéns pela celeridade do processo, diferentemente de
outros processo, segundo afirmou. Por último, em um procedimento onde se apura
a responsabilidade de um indivíduo conhecido como “Bin Seco”, na petição do HC,
o advogado informa ao TJBA que o Magistrado agiu com parcialidade por causa do toque
de acolher, pois, no procedimento, existem menores envolvidos com o
referido indivíduo.
Desde
já, repelimos qualquer das insinuações supra e esperamos que tais situações não
de repitam, sob pena das providencias que o Direito determina.
Diante
de tais acontecimentos, por já conhecer as insinuações inverídicas do patrono
referido, nós resolvemos destituí-lo da defesa dativa para qual o nomeamos (fl.
77), elegendo outro, o Dr. Rogério Brabosa, para fazê-lo.
MÉRITO
A
ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não
pairando nenhuma dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular
acusatória.
Resta,
no entanto, aferirmos a autoria do
delito e a responsabilidade penal do Réu, para quais procederei a análise
conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas
nos autos.
Passo
a análise da prova testemunhal:
A
testemunha de acusação FL. 69, JOSUE DA SILVA SANTOS disse:
“ Que chegou na casa de JOSE RAIMUNDO por volta das 3 (três)
horas da manhã no dia do fato, quando começou a ouvir barulhos, como se alguem
estivesse arrombando as portas da residência, motivo pelo qual chamou sua irmã,
Maria Nete, para ver o que estava acontecendo; que após a informação de Nete de
que não havia ninguém trabalhando na propriedade, passou a suspeitar que
estava acontecendo uma tentativa de furto e, então mandou Nete chamar seu marido Antônio Raimundo para
conferir quem estava roubando sua residência; que viram um movimento suspeito e
perceberam que o acusado havia se escondido debaixo do carro na tentativa de
não ser visto, contudo foi localizado pelo depoente e pela vítima, que o
imobilizaram e chamaram a polícia; que o acusado se encontrava com um saco
cheio de objetos furtados, inclusive uma quantia em dinheiro; que o carro
encontrava sinais de tentativa de arrombamento.”
A vítima Antônio
Raimundo Bessa da Conceição, na fl. 60 foi ouvida e afirmou:
“Que os fatos arrolados na denúncia
são verdadeiros; que o acusado pulou o muro para adentrar na sua residência;
que o declarante encontrou o acusado já dentro da varanda da casa; que no
primeiro momento não encontrou nada
que o acusado houvesse furtado da casa, contudo após uma averiguação no
denunciado encontraram no bolso do mesmo fotos e um caderno pequeno, que estava
na cesta de bicicleta de uma das filhas do declarante; que o acusado não tentou
fugir; que flagrou e prendeu o acusado em companhia do seu cunhado, Josué
Santos; que o acusado só foi flagrado porque Josué estava chegando de Feira de
Santana e o viu.”
A
testemunha de defesa, CARLOS ANTÔNIO BESSA, fl. 61, nada acrescentou de útil nesse sentido, apenas
falou que conhecia o acusado, pessoa de bom caráter e quanto aos fatos imputados ao mesmo, se
limitou a dizer que não sabe informar nada a respeito da denúncia.
Preso em flagrante, Jurandir Araújo de Jesus não confessou o fato na polícia(fl.07).
A
testemunha e a vítima arroladas na denúncia,que foram inquiridas em Juízo,
trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com o depoimento das
vítimas.
Com isso, não
resta dúvida de que o Réu foi autor do delito de furto tentado, ainda mais que
foi preso em flagrante delito, “a certeza visual do crime”, como
bem asseverava o doutrinador Julio Mirabete.
Assim,
encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como esclarecida
sua autoria.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto,
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
denúncia, para condenar o réu JURANDIR ARAÚJO DE JESUS, vulgo “GRILO”, anteriormente qualificado, como incurso nas
sanções previstas pelo art. 155, § 1º, c/c o art. 14, inciso II do Código
Penal.
III- 1 – DOSIMETRIA
Passo, em
seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson
Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no
art. 68, caput, do CP.
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2) revela possuir vários antecedentes
criminais (fl. 26); (3) sobre sua conduta social, não
há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua
(4) personalidade, o acusado tem personalidade voltada para o
crime; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de
obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão
do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias que se resumem no ligar do
crime, tempo de sua duração e outros são irrelevantes; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime, (8) não houve
provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação
econômica do réu não é boa.
Desta
forma, pesando mais circunstâncias desfavoráveis ao acusado, estabeleço a
pena base em 02 (dois) anos de reclusão,e 10
dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Por sua vez, considera-se a existência
do agravante, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, reincidência,
agravo a pena em 03 (três) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 03
meses de reclusão e 12 dias multa.
Existe
uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código
Penal, (tentativa) e, à vista do iter criminis percorrido pelo
agente, o que não se aproximou pouco da consumação do delito, em razão do que
diminuo a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 1
(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 08 dias-multa.
Por
sua vez, concorrendo, ainda, uma causa de aumento de pena prevista no artigo
155, § 1º, (repouso noturno) do Código, aumento a pena em 1/3 (um
terço).
Desta
forma, fixo como PENA DEFINITIVA em 2 (DOIS) ANOS de
RECLUSÃO, e 10,6 DIAS – MULTA, cada UM DESTES à razão de um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Incabíveis
o benefício do art. 77 do CP porque o acusado não possui os requisitos
subjetivos para o benefício.
Nego
ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em
tela estar incluso nas ressalvas feitas pelo inciso II(reincidência dolosa) e
III, do citado artigo.
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 3º,
do Código Penal e atento às Sumulas 718
do STF, o Réu deverá cumprir a respectiva pena em Regime fechado,
haja vista que as circunstâncias judiciais não lhe favorecem.
Nego
o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz violação à ordem pública
perpetrada pelo acusado, que responde a vários processos, como facilitação de
fuga de presos, porte de rama e muito furtos, conforme se demostrou
acima, e não se emenda, estando, pois, presentes os pressupostos da prisão
preventiva (art. 311/312 do CPP), e, por mais este motivo, não pode, em
caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem assim pelo fato de ter passado a
instrução toda preso e assim permanece até á presente data.
Oportunamente,
após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providências, em relação ao acusado JURANDIR JURANDIR ARAÚJO DE JESUS:
1.
Lance-se o nome do Réu no rol dos
culpados;
2.
Proceda-se o recolhimento do valor
atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do
Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
3.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações
sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada
de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos
artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição
Federal.
4.
Expeçam-se guias
definitivas de recolhimento.
Custas pelo Réu (art. 804 do CP).
Atente-se o cartório que o advogado do réu é o que
apresentou as alegações finais (fl.79/80).
P.R.I.
Santo Estevão, 03 de março de 2011.
JOSÉ
DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz
Substituto
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