Justiça decreta prisão preventiva de traficante armado preso pela Polícia com 44 pedras de crack
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CÍCERO DANTAS -PLANTÃO REGIONAL DECISÃO
DECISÃO
Trata-se
de auto de prisão em flagrante lavrado em face de JAIRO VIRGENS DOS
SANTOS ,encaminhado pela autoridade policial a este Juízo
Plantonista.
O
Investigado,devidamente qualificado nos autos, foi preso em flagrante
delito por infração ao Art. 33 da Lei 11343/06, Art. 16 PARÁGRAFO
ÚNICO. INCISO IV, DA LEI 10826/03.
Foi apresentada na
unidade policial de Alagoinhas, proveniente da cidade de Olindina/BA,
rua Maceió - bairro da cidade nova, pela guarnição da PM VTR 061 7
comandada pelo SUB TEN RABELO, SD/PMS CARLOS VINÍCIUS E BRAZ, a
pessoa de nome JAIRO VIRGENS DOS SANTOS, pelo fato do mesmo ao ser
abordado na porta de sua residência e ter avistado a guarnição da
PM o mesmo ter dispensado algo e. e que a guarnição ao verificar o
que o apresentado dispensou identificou como sendo um saco contendo
44 pedras de crack e 43 buchas de maconha, sendo uma de maior tamanho
envolta em saco plástico, e na residência foi encontrada R$ 169,00
(cento e sessenta e nove reais), 02 facões e uma espingarda de
fabricação caseira (socar).
A conduta foi
tipificada, preliminarmente, nos artigos art. 33 da Lei 11.343/06 =
tráfico de drogas e art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei
10.826/03 = posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e com
identificação suprimida.
O estado de
flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Foram procedidas as
oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP.
Foi dada ao preso a
nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não
havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata
comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
O preso foi
informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e
LXIV,
do art. 5° da
Constituição Federal.
Diante do exposto,
observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo
vícios formais ou
materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.
Passo a analisar
se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O instituto da
prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º
12.403/11 passou a ser possível, em regra, apenas nos casos de
prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos.
A prisão
preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º
12.403/11, passou a ser possível , desde que presentes seus 03
fatores : a) prova da existência do crime (materialidade ); b)
indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável
(periculum libertatis) : c-1 ) garantia da ordem pública ; ou
c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da
instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos
termos art. 312 do CPP (1 NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e
Liberdade, 2011, ED: RT.)
Além do mais,
mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições
previstas no art. 313
do
CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro)
anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de
violência doméstica.
Na hipótese em
análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade policial por
“tráfico de drogas ” , e posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito e com identificação suprimida, cujas penas máximas
cominadas, em abstrato, são superiores a 4 anos, sendo possível,
pois, a decretação da prisão preventiva.
A
Autoridade Policial pugnou pela conversão do flagrante em
preventiva, visto que o Investigado estando em liberdade, abalada
estará a ordem pública, mormente por tratar-se de traficante de
drogas, em especial “crack”, sendo que o mesmo foi já preso em
13/01/2014, na comarca de Ribeira do Pombal, também sob a acusação
de tráfico de drogas, conforme consulta ao sistema INFOSEG e
Processo 0000308- 76.2014.805.0213 que tramita na Vara Criminal de
Ribeira do Pombal. Constatamos ainda que o Flagranteado responde
processo criminal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro
de Freitas, onde é acusado de latrocínio tentado,
conforme processo nº 0008305-47.2010.8.05.0150.
Nos termos do art.
310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de
liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em preventiva,
caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos
autos, pois o acusado foi encontrado na posse de 44 pedras de crak e
43 buchas de maconha, além de arma de fogo de uso restrito e com
identificação suprimida.
Para a Polícia, o
Flagranteado oferece risco à sociedade.
Nos termos do art.
310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de
liberdade provisória , deve o juiz converter o auto em preventiva,
caso estejam presentes seus requisitos, o q e se sucede no caso dos
autos, pois o acusado, em tese, incorreu em crime equiparável a
hediondo, sendo este crime um dos maiores provocadores da violência
e homicídios na Bahia.
Ademais,
vem sendo investigado por venda de droga de forma contínua na região
onde foi preso, estando presente o periculum libertatis e
necessidade de resguardarmos a ordem pública, nos termos do art. 312
c/c 313, inciso I, do CPP.
ASSIM,
teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais,
no caso a garantia da ordem pública , no termos do art. 312 c/c
art. 313, I, do CPP, HAVEMOS por bem de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA
DE
JAIRO VIRGENS DOS
SANTOS , eis que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão.
Considerando-se que
o fato criminoso se deu na Comarca de Olindina, comunique-se ao MM
Juiz de Direito daquela Comarca, encaminhando-se cópia destes autos
e desta decisão, devendo a Autoridade Policial daquela Comarca
encaminhar o inquérito à Promotoria de Justiça no prazo de lei.
Comunique-se ao MM
Juiz de Direito da Comarca de Ribeira do Pombal, para que tenha
ciência desta prisão e analise a necessidade de revogação da
liberdade provisória concedida nos autos nº
0000308-76.2014.805.0213
.
Comunique-se ao MM
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de
Freitasl, para que
tenha ciência desta prisão e analise a necessidade de revogação
da
liberdade provisória
por ventura concedida nos autos nº 0008305-47.2010.8.05.0150
A presente decisão
tem força de Mandado de Prisão Preventiva contra JAIRO VIRGENS DOS
SANTOS xxxxx
Comunique-se.
Ciência ao
Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cícero Dantas/BA,
19/02/17
JUIZ Plantonista
Regional
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