Sentença condena réu a 28 anos e 7 meses de reclusão por latrocínio, roubo de celulares, receptação e corrupção de menores em Fátima-BA
Um latrocida foi condenado, nesta semana, à pena de reclusão de 28 anos e 7 meses de prisão por ter assassinado uma vítima para ficar com o celular da mesma e por ter assaltado os celulares, na sequência, de mais três vítimas, logo após o 1º crime, na cidade de Fátima-BA.
O criminoso ainda estava na companhia de um menor perigosíssimo de Cícero Dantas-BA.
Segundo a sentença, apoiada na denúncia do Ministério Público, no dia 21/04/2016, por volta das
23h30min, na Av. Nossa Sra. de Fátima, Município de Fátima, o denunciado, com unidade de
desígnios e em companhia do adolescente XX,
corrompendo-o à prática de ato infracional análogo a crime (art.
244-B, do ECA),
a bordo de uma motocicleta, agindo com animus
furandi,
munido com arma de fogo e agindo mediante violência, surpreenderam a
vítima, anunciando o assalto, subtraindo o celular da vítima e,
ante a sua reação defensiva, a fim de assegurarem suas impunidades,
efetuaram disparo certeiro, que lhe ceifou a vida (art.
157, § 1º e § 3º, 2ª parte, do CP) (latrocínio).
Após cometerem o latrocínio, a dupla seguiu em direção
à cidade de Cícero Dantas, mas, antes de saírem da cidade,m frente ao Bar de
Evaldo, abordaram outro grupo, anunciando o assalto e subtraindo os
celulares de mais três vítimas (
art. 157, § 2 º, I e II, c/c 70, ambos do CP) ( três crimes de roubo majorados em concurso formal).
O réu ainda foi condenado por receptação e corrupção de menores
Da decisão ainda cabe recurso.
Segue a sentença abaixo
Com as informações, Clecia Rocha.
"Autos
n.º: 0001246-83.2016.808.0057
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu:
JAJS
SENTENÇA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu
Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de
suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito
policial, tombado sob o n.º 014/2016,
ofereceu DENÚNCIA
contra JAJS,
vulgo “ Currute”, já
qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts.
157,
§ 2º, incisos I e II, c/c 70 ( por três vezes); 157, § 1º e §
3º, 2ª parte; e 180, todos do CPB; e art. 244-B, do ECA,
pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça
vestibular.
Alega
o Ministério Público que, no dia 21/04/2016, por volta das
23h30min, na Av. Nossa Sra. de Fátima, em frente à Farmácia de
Roberto, Município de Fátima, o denunciado, com unidade de
desígnios e em companhia do adolescente Edson, “Boinho”,
corrompendo-o à prática de ato infracional análogo a crime (art.
244-B, do ECA),
a bordo de uma motocicleta, agindo com animus
furandi,
munido com arma de fogo e agindo mediante violência, surpreenderam a
vítima, anunciando o assalto, subtraindo o celular da vítima e,
ante a sua reação defensiva, a fim de assegurarem suas impunidades,
efetuaram disparo certeiro, que lhe ceifou a vida (art.
157, § 1º e § 3º, 2ª parte, do CP).
Relatou-se
ainda, que, após cometerem o latrocínio a dupla seguiu em direção
à cidade de Cícero Dantas, mas, antes de saírem da cidade de
Fátima, ainda na Av. Nossa Sra. de Fátima, em frente ao Bar de
Evaldo, abordaram outro grupo, anunciando o assalto e subtraindo os
celulares de xxxxxxx (
art. 157, § 2 º, I e II, c/c 70, ambos do CP).
Por
fim, apurou-se que o denunciado, ciente da procedência ilícita e
visando burlar o cadastro e controle do SINARM – Sistema Nacional
de Armas, dificultando, assim, a ação fiscalizadora do Estado,
receptara a arma de fogo utilizada nos crimes, tendo, em seu
interrogatório, ocultado a sua procedência, valor pago e de quem a
adquiriu (art.
180, CP).
Estes,
foram os fatos narrados na denúncia, que veio acompanhada do
Inquérito Policial de nº. 014/2016
cujas peças principais são: assentada das testemunhas (fls. 07/23),
Interrogatório do acusado (fls. 24/25), representação pela prisão
temporária do acusado e decisão favorável (fls. 28/31), laudo de
exame necroscópico (fls. 32/35) e Relatório (fls. 45/49).
A
prisão temporária foi convertida em preventiva as fls. 59/60.
A
denúncia foi recebida em 17 de junho 2016, conforme se depreende da
decisão de fl. 61.
A
defesa preliminar apresentada às fls. 65/82.
As
testemunhas de acusação e as vítimas XXXXX, foram ouvidas judicialmente em audiência realizada
no dia 14/09/2016, conforme mídia audiovisual a fl. 122.
O
acusado foi ouvido judicialmente (fl. 142) contrariando todo o
arcabouço fático probatório, refutou todas as alegações e, de
forma desconexa, promovendo verdadeira inversão tumultuária da
narrativa fática, aduziu que não teve nenhum envolvimento com os
fatos.
Foram
apresentadas as alegações finais do MP (fls. 316), reiterando os
termos da inicial, pugnando pela condenação do réu nas penas do
crime de latrocínio, roubo, receptação e corrupção de menores.
A
defesa também apresentou suas alegações finais oralmente,
consoante mídia em anexo (fl. 142), aduzindo que o denunciado jamais
praticou quaisquer das condutas nucleadas na denúncia. Acaso
houvesse dúvidas neste sentido suscitadas na fase inquisitorial,
estas terminaram por sucumbir com o decorrer da instrução, haja
vista que todos os elementos foram esclarecidos no sentido contrário.
É
O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se
de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no
presente procedimento a responsabilidade criminal do acusado JAJS,
vulgo “ Currute”,
já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos
arts.
157,
§ 2º, incisos I e II, c/c 70 (por três vezes); 157, § 1º e §
3º, 2ª parte; e 180, todos do CPB; e art. 244-B, do ECA.
A
materialidade
do fato está comprovada pelo laudo
de exame necroscópico (fls. 32/35).
Quanto
à autoria,
não houve dificuldades em se indicar o denunciado como autor do fato
narrado, ficando aqui registrados os depoimentos prestados.
I
– DAS OITIVAS
XX,
testemunha,
disse em interrogatório policial (fl. 11), o seguinte:
“Que
na data de 21/04/2016, por volta das 23h00min, estava na calçada da
casa da sua sogra, a Sra. Luzia Oliveira, cito a Avenida Nossa
Senhora de Fátima, nº 507 – centro desta cidade na companhia da
pessoa Maria Edimária, “Zé Gogó” e Conceição, todos
conversando; Que neste mesmo horário o declarante e demais companhia
escutaram um disparo; Que o declarante e seu acompanhante até
comentaram que seria “papoco” feito na aceleração de moto, que
é muito comum os motoqueiros passarem naquela avenida e fazerem o
mesmo barulho; Que depois de trinta segundos passou em alta
velocidade uma moto marca Honda Bros, cor preta, sem placa com dois
elementos; Que o elemento da garupa estava trajando camisa clara,
mangas comprida, que tem capuz e que o garupeiro estava encobrindo a
cabeça com o capuz da camisa; Que o declarante escutou os mesmos
elementos que passaram em alta velocidade de moto, pararem há
aproximadamente cem metros e gritavam “passa”, “passa” ; Que
o declarante já sabia que estava ocorrendo um assalto, no entanto,
não sabia o que os ladrões tinham roubado ou se eram os mesmos
suspeitos que atiraram no jovem minutos antes; Que após cinco
minutos o filho de “Jurandir”, que mora próximo onde estava o
declarante, passou a informação que tinha acabado de ocorrer um
assalto naquele mesma avenida onde um menino tinha sido assaltado e
baleado; Que o declarante e o “filho de Jurandir” comentaram
entre eles, que só podia ser os mesmos elementos que passaram em
alta velocidade de moto e assaltaram as jovens netas de Raimundo; Que
o declarante não tem dúvida que os assaltantes foram os mesmos que
cometeram o latrocínio vitimando um jovem que o declarante não sabe
o nome, pois só conhece de vista os irmãos da vítima...”
XXXX testemunha,
informou no inquérito (fl. 19), o seguinte:
“Que
na data de 21/04/2016, por volta das 22h30min, aproximadamente,
estava na calçada do armazém material de construção de Gelson,
cito a Avenida Sete de Setembro – centro desta cidade, na companhia
de alguns amigos, todos conversando; Que neste por volta das
23h00min., aproximadamente o grupo escutou um estampido comparado a
um tiro; Que o declarante estava numa moto, e por curiosidade, junto
ao grupo, se dirigiu ao local do barulho e chegando encontrou seu
amigo “Rodrigo”, no chão, sangrando e aparentemente sem vida;
Que o declarante de imediato foi buscar uma ambulância na
maternidade local para socorrer seu amigo; Que o declarante no
percurso da maternidade avistou uma moto na mesma avenida, depois da
casa do Sr. Raimundo, avô das jovens Karem e Vitória, sentido
colégio modelo, que dar acesso a BA 220, sentido Cícero Dantas; Que
ao retornar da maternidade, no percurso o declarante parou próximo a
um grupo de jovens Jimi, Karem e Vitória, estes disseram que tinham
sido assaltados naquele momento por dois elementos numa moto cor
preta; Que o declarante avisou aquele grupo que ladrões tinha
roubado e atirado em “Rodrigo” ao lado do colégio estadual; Que
o declarante seguiu sentido o local do fato, parando junto a casa da
sogra de “Edson da Vidraçaria” e comentou que dois elementos que
roubaram e atiraram em Rodrigo foram os mesmos que roubaram os três
jovens na mesma avenida; Que o declarante tomou conhecimento que os
ladrões que mataram “Rodrigo” estavam numa moto Honda Bros cor
preta, que os elementos eram da cidade de Cícero Dantas...”
XX, vítima,
informou no inquérito ( fl. 20), o seguinte:
“Que
na data de 21/04/2016, por volta das 23h30min., estava na companhia
da sua namorada de nome Victoria Regina Silva Almeida e da sua
cunhada Karen Stefanny da Silva Almeida, todos sentados na calçada
da casa do avô das jovens, na Avenida Nossa Senhora de Fátima,
próximo ao bar de Evaldo, no centro desta cidade, quando dois
elementos parou uma motocicleta Honda Bros 160, cor preta, enfrente
as vítimas e anunciaram o assalto; Que o elemento da garupa estava
armado com revolver, sem capacete, mais com um pano cobrindo o rosto
(do nariz para baixo), vestido com uma blusa moletom, cor cinza; Que
o piloto da moto estava com capacete cor preta, viseira levantada e
blusão cor preta; Que das vítimas foram roubadas três aparelhos de
telefones celular; Que os ladrões foram em direção a cidade de
Cícero Dantas/BA; Que o declarante continuou em frente a casa da avó
da sua namorada, e momentos após apareceu seu conhecido de nome de
“Vinícius de Jurandir” dizendo que tinha uns ladrões na cidade
que atiraram em um pessoal ao lado do colégio estadual, centro da
cidade; Que no dia seguinte o declarante tomou conhecimento que
ladrões tinha matado o jovem Rodrigo; Que o conhecido do declarante
de nome de “Ailton”, lhe mostrou uma foto de dois elementos,
presos praticando assalto no dia seguinte na cidade de Cícero
Dantas/BA e reconheceu a cor da pele do piloto da moto, através da
viseira; Que nesta delegacia foi mostrada ao declarante a fotografia
da moto e do blusão de um dos elementos preso, no dia seguinte na
cidade de Cícero Dantas praticando assalto; Que o declarante não
tem dúvida em dizer que a moto e o blusão eram os mesmos usado no
assalto em que foi vítima.”
XX, vítima,
informou
no inquérito (fl. 22/23), o seguinte:
“Que
dois elementos pararam uma motocicleta Honda Bros 160, cor preta,
anunciando um assalto, impedindo que a declarante entrasse na sua
casa; Que o garupa da moto desceu apontando uma arma tipo revolver
para a declarante e exigindo que ela entregasse o aparelho de
telefone celular; Que o elemento da garupa estava sem capacete, e que
só cobriu o rosto com um pano quando desceu da moto e que o mesmo
estava vestido com uma blusa de frio, manga longa, meio alaranjado,
amarelo escuro; Que o piloto da moto estava com capacete cor preta e
blusão cor preta; Que a declarante não tem dúvida que os ladrões
que roubaram seu grupo foram os mesmos que assassinaram o jovem
“Rodrigo”, pois o seu grupo estava no caminho de fuga dos
ladrões, em uma das saídas desta cidade sentido Cícero Dantas; Que
nesta delegacia foi mostrada a fotografia da motocicleta, onde a
declarante reconheceu como a mesma moto usada pelos assaltantes no
assalto e no latrocínio de Rodrigo, pois a moto foi reconhecida por
populares que logo após o tiro viram uma moto em alta velocidade em
direção ao local onde a declarante estava.”
A
testemunha XX,
delegado de polícia, ouvida em Juízo, disse:
“Que
houve o latrocínio e as pessoas o informaram que tinha sido
praticado por dois elementos que estavam e uma Bros Preta 160; Que
nesse mesmo dia, na sequência, após o latrocínio, ocorreu o
assalto a três jovens; Que não tinha conhecimento de que existia
moto Bros Preta 160 rodando na cidade, somente conhecia uma moto
desse modelo, mas de cor branca; Que esses elementos que cometeram o
crime em Fátima, foram presos no outro dia, cometendo furto em
Cícero Dantas, e estavam com a mesma moto e as mesmas roupas do dia
anterior, sendo identificados como Adailton, o maior, e o menor
conhecido por “Boinho”; Que os acusados negaram os fatos, mas, o
menor “Boinho” assumiu que a moto é dele; Que os fatos tiveram
uma sequência, ou seja, as testemunhas ouviram o tiro e logo em
seguida viram os elementos passarem na rua em alta velocidade e
pararam logo a frente praticando o crime de roubo; Que as testemunhas
e as vítimas do roubo na cidade de Fátima reconheceram as roupas,
a moto e as características físicas dos elementos que foram presos
no dia seguinte em Cícero Dantas, como sendo os mesmos que
praticaram o crime em Fátima na noite anterior;Que não tem dúvida
que Adailton e o menor “Boinho” são os autores do latrocínio e
dos roubos dos celulares na cidade de Fátima no dia 21/04/2016.
Importante
salientar, que o fato dos réus não terem sido reconhecidos pelas
vítimas do roubo, cometido logo após o latrocínio, e pelas
testemunhas,
haja vista os mesmos estarem com os corpos cobertos e capacete
escondendo o rosto, tal acontecimento não afasta a imputabilidade,
caso estejam comprovadas elementos suficientes que provem o arcabouço
probatório. Vejamos:
APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP.
CRIMINOSOS ENCAPUZADOS. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO
DO RÉU POR FRAGILIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO, O NÃO
RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO
CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PLEITEANDO A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 157, § 2º, I
DO CP. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS EX OFFICIO. Havendo
nos autos, elementos suficientes produzidos sob o crivo do
contraditório, a comprovar que o recorrente, embora encapuzado, em
companhia de dois outros elementos não identificados, praticou o
crime de roubo qualificado descrito da denúncia, não há que se
reconhecer a invocada fragilidade probatória."É
possível o reconhecimento pessoal do acusado encapuzado, pela voz e
porte físico, como prova da autoria do crime, e se feito em
audiência assume eficácia jurídico processual idêntica ao
efetuado com as formalidades do artigo 226 do CPP" (RT 740/581).
Plenamente viável decisão condenatória baseada em indícios, desde
que estes sejam concatenados e coerentes de modo a gerar a certeza
exigida para a condenação. Irrelevante à caracterização do roubo
qualificado pelo concurso de pessoas quando o co-autor ou co-autores
não são identificados. A despeito da falta de apreensão de arma
utilizado no delito, e, de consequência, da falta de realização de
perícia, tal situação é dispensável à configuração do crime
de roubo, e também da qualificadora do "emprego de arma"
no referido delito, se a prova dos autos é conclusiva quanto à
utilização da arma pelos agentes, com ameaça às
vítimas.Acrescidas as penas-base em razão de circunstância
judicial que foi equivocadamente reconhecida como prejudicial ao réu,
deve ser extirpado o acréscimo dela decorrente. Recurso da defesa
improvido. Recurso da acusação provido. Redução das penas ex
officio. (TJ-PR - ACR: 3214342 PR 0321434-2, Relator: Bonejos
Demchuk, Data de Julgamento: 27/04/2006, 3ª Câmara Criminal, Data
de Publicação: 7122)
Relevante
apontar que a
testemunha XX,
delegado de polícia, ouvida em Juízo, afirmou categoricamente que
não tem dúvida que o acusado JAJS foi
o responsável pelos crimes em questão, haja vista todos os
elementos probatórios e análise dos fatos da investigação, pois,
além do réu ser flagrado de posse do veículo utilizado no roubo,
teve suas vestes reconhecidas pelas vítimas.
O
acusado, JAJS vulgo “Currute”, em sede
de interrogatório policial negou a prática do delito (fls. 24/25),
reafirmado em juízo (gravação audiovisual fl. 142), esquivando-se
das acusações com as mentiras típicas de quem vira réu nas ações
penais, quando são acusados de crime. Ademais, observa-se o
comportamento frio e calculista do réu no decorrer do
interrogatório, o qual aparenta uma postura emocional equilibrada,
para quem se diz inocente, pois, é óbvio que se espera de uma
pessoa que está sendo acusada de um crime que não fez, uma
demonstração, ao menos, de um emocional abalado.
Em
que pese o réu ter negado os fatos narrados na denúncia, é
relevante frisar que a mera negativa de autoria, por si só, não tem
o condão de afastar as responsabilidades penais imputadas ao
denunciado que em seu interrogatório deve assentar-se em bases
razoáveis, plausíveis e, sobretudo, comprovadas, o que não ocorreu
nos presentes autos, tendo em vista a contradição nos depoimentos
prestados. Ademais, o réu não indicou testemunhas de defesa capazes
de debater a robustez das provas carreadas aos autos.
Restando
patente a intenção do acusado em matar para adquirir patrimônio da
vítima, pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação
do réu nas iras do art. 157, §3º, in fine, e do art. 157, § 2º,
incisos I e II, c/c art. 70 (por três vezes), quando, logo após o
latrocínio, roubou os celulares de três vítimas. Além do art.
244-B, do ECA, pois, cometeu o crime na companhia de um menor.
No
presente caso, estão devidamente comprovados os animus
necandi e furandi,
conjugados, na conduta do agente, configurando-se de fato o delito de
latrocínio, roubo e corrupção de menor, pois houve dolo quanto a
sua atitude em ceifar a vida da vítima.
No
que se refere ao delito de latrocínio é relevante destacar que
trata-se do tipo penal expresso no art. 157, segunda parte do CP,
vejamos sua tipificação:
Art.
157-
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Sabe-se
que o delito de latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da
figura componente tuteladora de bem jurídico a que o legislador
conferiu maior significado, qual seja, a vida do sujeito passivo,
sendo indiferente a consumação da subtração, que ainda restou
consumada.
A
propósito, confira:
"para
a caracterização do latrocínio, pouco importa que a morte da
vítima tenha sido fruto de sua reação ao ataque ou que o agente a
tenha querido diretamente, pois, na primeira hipótese, teria
laborado com dolo eventual, e na última, com dolo determinado"
(TJSP - Rev - Rel. Segurado Braz - j. 09.03.1999 - RT 764/539).
Impossível
se falar em desclassificação do delito, vez que a intenção do
agente era praticar crime contra o patrimônio e, com isso, veio a
atingir a vítima, configurando o crime de roubo seguido de morte.
Nesse
sentido é o entendimento do STJ:
"O
latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o evento
de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de
culpa. Precedente." (Habeas Corpus nº 37583/SP
(2004/0113175-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j.
21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). "A hipótese dos autos
retrata o delito de latrocínio, pois para a sua configuração é
fundamental que a violência tenha sido exercida para o fim da
subtração ou para garantir, depois dessa, a impunidade do crime ou
a detenção da coisa subtraída, tal como ocorreu no caso vertente.
O objeto jurídico tutelado, nesses casos, é o patrimônio e a
integridade física, não havendo que se falar, portanto, em
competência do Júri Popular. 2. Nos termos da Súmula 603 do STF,
"A competência para o processo e julgamento do latrocínio é
do juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ordem denegada."
(Habeas Corpus nº 21961/RJ (2002/0052465-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 05.08.2003, unânime, DJU
01.09.2003, p. 304).
Analisando
os outros crimes presentes na denúncia, é válido afirmar, que
pelos
elementos de provas colacionadas em juízo, não restam dúvidas de
que, logo após cometer o latrocínio, o réu, praticou assalto a mão
armada, roubando três celulares. Dessa forma, o fato em questão se
trata de prática do delito de roubo (art.
157, do CP), por
três vezes, já que foram três vítimas.
Com
isso, no momento da prática do delito, torna-se amplamente
comprovada a existência da causa de aumento de pena consubstanciada
pelo emprego de arma (art.
157, parágrafo 2º, I, do CP)
– da qual não restam dúvidas quanto ao seu uso, uma vez que
restou amplamente comprovado nos autos, haja vista os denunciados
utilizarem desta para praticar o roubo.
Sob
esse aspecto não restam dúvidas de que não se afigura
imprescindível a apreensão da arma de fogo, uma vez que sua
presença no local do crime se tornou inconteste, até mesmo frente
aos termos de declarações das vítimas.
Vejamos
o entendimento jurisprudencial nesse sentido:
Data
de publicação: 05/05/2010
Ementa:PENALEPROCESSUALPENAL.ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 157 , § 2º ,
INCISO I DO CÓDIGO PENAL , POR HAVER SUBTRAÍDO UMA BICICLETA
AMEAÇANDO SEU POSSUIDOR COM ARMA DE FOGO.
A NÃO APREENSÃO
DO INSTRUMENTO LETAL NÃO OBSTACULIZA
A CONDENAÇÃO, PODENDO A PROVA SER SUPRIDA PELOS DEPOIMENTOS
VITIMÁRIO OU TESTEMUNHAL.
IMPROCEDE A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL MESMO DIANTE DE
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
De
tal maneira, se encontra comprovada a outra causa de aumento de pena
apontada na exordial (art.
157, parágrafo 2º, II, do CP),
deixando, portanto, de aplicá-la, em
razão de já ter considerado acima uma majorante (uso de arma) na
forma supra, nos termos do art. 68, § único.
Em
relação ao crime de receptação (art.
180 do CP),
a jurisprudência defende que está diretamente associado ao crime de
porte ilegal de arma de fogo, pois a origem de tal arma, adquirida
sem autorização legal, não tem credibilidade, pressupondo ser de
origem ilícita, fruto de roubo, tornando-se mais evidente no caso de
arma utilizada para praticar outro delito. Devendo dessa forma ser
tratado como um crime autônomo.
Nesse
sentido pode-se verificar que a jurisprudência comunga de mesmo
entendimento, vejamos:
TJ-RS - Apelação Crime ACR 70046344602 RS (TJ-RS)
Data
de publicação: 20/10/2014
Ementa: APELAÇÕES-CRIME. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. ANÁLISE EM
CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE
AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RÉUS J.L.T.S. E J.A.: PLEITO
DE ABSORÇÃO DO
DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO
DE PORTE ILEGAL DE ARMA.
Perfeitamente demonstrada a prática dos crimes
de receptação e porte ilegal de arma de
fogo e munições pelos acusados, não há como dar guarida aos
pleitos absolutórios. Além disso, os delitos de porte de arma de
fogo, definidos no Estatuto do Desarmamento, e os delitos
de receptação,
previsto no Código Penal, são autônomos e consumam-se em
circunstâncias distintas, configurando, cada um, situação própria
e inconfundível. Precedentes. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PLEITOS
FORMULADOS PELOS RÉUS J.L.T.S. e J.A.. ARGUIÇÃO DE CONDENAÇÃO
EXACERBADA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS
APELANTES. CRIMES DE PORTEILEGAL DE ARMA DE
FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO. Dando sequência, em que pese a denúncia tenha
descrito a ocorrência da conduta de porte de arma e
de munições - de uso restrito e permitido -, verifica-se a
ocorrência de crime único, motivo pelo qual resta afastado o
concurso formal e redimensionadas as reprimendas. No mais, mantidas
as dosimetrias das penas privativas de liberdade efetuadas pela douta
togada da origem, as quais atenderam ao binômio...
prevenção/repressão, princípio norteador da aplicação da pena.
APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(Apelação Crime Nº 70046344602, Segunda Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado
em 25/09/2014).
Em
relação ao crime de corrupção de menor (art.
244-B, do ECA),
vislumbra-se a presença de tal tipo penal no caso, pois, conforme as
provas colacionadas em juízo é inquestionável que o réu cometeu o
crime em companhia de um menor, infringindo, portanto, o citado
dispositivo penal.
Diante
do exposto, as testemunhas arroladas na denúncia e que foram
inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre si e
em consonância com as provas indiciárias do IPL.
As
testemunhas de defesa nada acrescentaram sobre o crime.
Assim,
encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem
como esclarecida sua autoria, a qual deve recair sobre a pessoa do
acusado.
II-
DISPOSITIVO
Ante
o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia, enquadrando JOSÉ
ADAILTON DE JESUS SANTOS,
vulgo “ Currute”, já
qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos
art. 157, § 3º, 2ª parte; arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c
70 ( por três vezes); art. 180, todos do CPB; e art. 244-B, do ECA,
pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça
vestibular.
III
– DOSIMETRIA
Passo,
em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico
de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP.
Art.
157, § 3º, 2ª parte (Latrocínio)
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu
possui
(1)
culpabilidade
normal
a espécie;
(2)
antecedentes
é
possuidor de bons
(fl.
42); (3)
personalidade:
comportamento
frio e calculista do réu no decorrer do interrogatório, o qual
aparenta uma postura emocional equilibrada, para quem se diz
inocente, conforme depoimento audiovisual em mídia anexa nos autos
(fl. 142); (4)
a
conduta social, nada
se tem a valorar; o (5)
motivo do
delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido
pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a
própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; (6)
circunstâncias
agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito
diverso;
(7) consequências são
próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; (8)
comportamento da
vítima não concorreu para o crime.
À
vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis
ao Réu, quais sejam:
personalidade
e circunstâncias.
O valor de cada circunstância desfavorável é calculada pela
diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima,
ou
seja, subtraí
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima e dividi esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a
conclusão do valor de cada circunstância.
Assim,
a fixo
a pena base em 22 (vinte dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
60 dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Observando que o réu a época do fato era menor que 21 anos,
aplica-se a atenuante elencada no art. 65, I, do CP.
Dessa forma, diminui-se 1/6 da pena para a atenuante, contudo a mesma
deve ficar no minimo legal de 20 (vinte) anos, haja vista que
atenuantes não podem reduzir a pena além do minimo legal “sumula
231 do STJ”.
Não
há causa de diminuição ou aumento de pena.
Desta
forma, fixo
como PENA 20
(vinte)
anos de reclusão e
30 dias-multa,
cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso.
Art.
244-B, do ECA (Corrupção de Menor)
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu
possui
(1)
culpabilidade
normal
a espécie;
(2)
antecedentes
é
possuidor de bons
(fl.
42); (3)
personalidade:
comportamento
frio e calculista do réu no decorrer do interrogatório, o qual
aparenta uma postura emocional equilibrada, para quem se diz
inocente, conforme depoimento audiovisual em mídia anexa nos autos
(fl. 142); (4)
a
conduta social, nada
se tem a valorar; o (5)
motivo do
delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido
pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a
própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; (6)
circunstâncias
agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito
diverso;
(7) consequências são
próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; (8)
comportamento da
vítima não concorreu para o crime.
À
vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis
ao Réu, quais sejam:
personalidade
e circunstâncias.
Assim,
a fixo
a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 5
dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Observando que o réu a época do fato era menor que 21 anos,
aplica-se a atenuante elencada no art. 65, I, do CP.
Dessa forma, diminui-se 1/6 da pena para a atenuante, totalizando
01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não
vislumbra-se nenhuma circunstância agravante.
Não
há causa de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena,
conforme art. 244-B, § 2º do ECA, razão pela qual elevo a pena
1/3, qual seja, em 01
(um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Desta
forma, fixo
como PENA PROVISÓRIA em
01
(um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
cada um destes à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso.
Arts.
157,
§ 2º, incisos I e II, c/c 70, por três vezes (Roubo majorado)
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu
possui
(1)
culpabilidade
normal
a espécie;
(2)
antecedentes
é
possuidor de bons
(fl.
42); (3)
personalidade:
comportamento
frio e calculista do réu no decorrer do interrogatório, o qual
aparenta uma postura emocional equilibrada, para quem se diz
inocente, conforme depoimento audiovisual em mídia anexa nos autos
(fl. 142); (4)
a
conduta social, nada
se tem a valorar; o (5)
motivo do
delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido
pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a
própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; (6)
circunstâncias
agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito
diverso;
(7) consequências são
próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; (8)
comportamento da
vítima não concorreu para o crime.
À
vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis
ao Réu, quais sejam:
personalidade
e circunstâncias.
Assim,
a fixo
a pena base em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10
dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Observando que o réu a época do fato era menor que 21 anos,
aplica-se a atenuante elencada no art. 65, I, do CP.
Dessa forma, diminui-se 1/6 da pena para a atenuante, totalizando
04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Não
vislumbra-se nenhuma circunstância agravante.
Não
há causa de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena,
conforme art. 157, §2º, I, (com emprego de arma), razão pela qual
elevo a pena 1/3, qual seja, em 06
(seis) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, para cada um
dos crimes, cuja somatória do concurso formal, abaixo será
explanada .
Art.
180, todos do CPB (Receptação)
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu
possui
(1)
culpabilidade
normal
a espécie;
(2)
antecedentes
é
possuidor de bons
(fl.
42); (3)
personalidade:
comportamento
frio e calculista do réu no decorrer do interrogatório, o qual
aparenta uma postura emocional equilibrada, para quem se diz
inocente, conforme depoimento audiovisual em mídia anexa nos autos
(fl. 142); (4)
a
conduta social, nada
se tem a valorar; o (5)
motivo do
delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido
pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a
própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; (6)
circunstâncias
agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito
diverso;
(7) consequências são
próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; (8)
comportamento da
vítima não concorreu para o crime.
À
vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis
ao Réu, quais sejam:
personalidade
e circunstâncias.
Assim,
a fixo
a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 5
dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Observando que o réu a época do fato era menor que 21 anos,
aplica-se a atenuante elencada no art. 65, I, do CP.
Dessa forma, diminui-se 1/6 da pena para a atenuante, totalizando
01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
ficando
esta como
PENA DEFINITIVA haja
vista que não há circunstâncias agravantes, nem causa de aumento e
diminuição de pena.
PENA
DEFINITIVA
Por
fim, considerando-se o concurso formal entre os crimes de roubos
majorados (art. 157, §2º, I do CP) e corrupção de menores (art.
244-B do ECA), que são crimes diversos, nos termos do art. 70 do CP,
elevo a pena do crime mais grave (roubo circunstanciado), porque
roubada 03 vítimas, além do concurso formal com crime do art. 244
do ECA, em mais 1/6
(art. 70 do CP).
Desta
forma, fixo
como PENA PROVISÓRIA
07
(sete) anos 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e
10 dias-multa,
cada um destes à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso.
Considerando
o art.69 do Código Penal (concurso material) entre os crimes do art.
157, § 3º, com os três roubos em concurso formal, somado ao crime
de receptação, o
Réu fica definitivamente
condenado a 28 (vinte e oito) anos 07 (sete) meses e 01 (um) dia de
reclusão, e
40
dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Incabíveis
o benefício do art. 77, porque a pena é superior a 02 (dois) anos.
Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal
Brasileiro, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita
pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.
Como
persistem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia
da ordem pública, severamente abalada pelo fato, o réu que estiver
preso assim deve permanecer, mesmo porque, maior razão se vê para
permanecer segregado, diante da prolação de uma sentença
condenatória, nos
termos do art. 312 do CPP.
Nego
o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz
violação
à ordem pública perpetrada pelo acusado,
motivo
por que não podem, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade.
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “a”,
do Código Penal, o Réu deverá cumprir a referida pena do crime
hediondo, inicialmente, em
Regime
Fechado.
O
Juízo da Execução deve observar o período de detração penal
(art.42 do CP), pois já está preso, provisoriamente, desde
22/04/2016.
Comuniquem-se
aos sucessores da vítima da presente sentença, por carta, na forma
da Lei n.º 11.690, de 2008. Recomende-se o Réu continuar preso onde
atualmente se encontra.
Oportunamente,
após
o transito em julgado desta decisão,
tomem-se
as seguintes providências:
- Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
- Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
- Expeçam-se guias de recolhimento definitivas ou provisória, conforme o caso,
- Custas pelo Réu (art. 804 do CPP).
PRI.
Cícero
Dantas-BA, 22/03/2017
Juiz
de Direito
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