O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação?
O cheque pós-datado amplia o
prazo de apresentação?
1) Pós-datação regular (efetivada no campo
referente à data de emissão): SIM.
A pactuação da pós-datação de cheque, para
que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira
sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da
cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação
regular (efetivada no campo referente à data de emissão).
Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu)
um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo
reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07
(data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do
prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
2) Pós-datação extracartular (feita em
campo diverso do campo específico): NÃO.
A pós-datação extracartular do cheque não
modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A
pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza
obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular,
contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por
conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de
apresentação do cheque.
Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o
entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05
(dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o
dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O
termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05.
STJ.
4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/6/2013 (Info 528).
Fonte: Dizer o Direito
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