Foi solto esta semana um homem que estava devendo pensão alimentícia atrasada desde 2005. Ele devia pensão a duas filhas, que ajuizaram a ação de alimentos na Comarca de Antas -BA.
Foram várias tentativas para localizar o homem, réu no processo, contudo, após ter sido descoberto seu paradeiro na cidade de Suzano-SP, foi finalmente cumprido o mandado de prisão, que estava em aberto, desde novembro de 2016.
A decisão foi do Juiz José Brandão Netto, que atualmente responde também pela Comarca de Antas-Ba.
Após ficar quase 30 dias preso, ele resolveu pagar os R$ 49 mil de pensão atrasada e foi, finalmente, liberado.
Segundo o Novo CPC, quem não pagar pensão alimentícia pode ser preso pelo prazo  de 1 a 3 meses e ainda pode ter seu nome protestado em cartório de título e documentos (art. 528, §3º, do NCPC).
Segue parte da decisão.

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“A celeridade exige uma Justiça efetiva e um dos grandes meios de efetividade da Justiça é a decretação da prisão do devedor de alimentos, como bem reza a autoridade de Ada Pelegrini Grinover, em Teria Geral do Processo, última edição.
Criticando a Súmula 309 do STJ por desconsiderar os alimentos pretéritos, ARAKEN DE ASSIS diz que esta Jurisprudência torna justo quem não tem bens em seu nome, não tem renda fixa e não paga pensão. Este goza de toda a proteção jurídica. Fundamentalmente, os idealistas que patrocinaram tal despautério erram, gravemente, quanto aos requisitos do deferimento da prisão.
A CF/88, em seu art.227, assegura prioridade absoluta para os interesses dos menores de 18 anos e, não decretar a prisão do réu, para compeli-lo na sua obrigação alimentar, é fazer tábula rasa deste mandamento constitucional.
A atitude do executado é inconcebível, caracteriza afronta ao Poder Judiciário, ofendendo à dignidade da Justiça e o Pacto de San Jose da Costa Rica, sendo que os interessados nos pedem providências, no Fórum local.
Assim, decreto a prisão civil de XXXXX pelo prazo de 60 dias até que o mesmo pague a dívida no valor de R$ 49.002,21”

Antas, 29/11/2016.
Juiz De Direito

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