Ba: Condenado homem que quebrou porta do cartório eleitoral
Foi condenado a 2 anos e 7 meses um homem conhecido como "Lucas de Zefa" por ter cometido os crimes do art. 296 do Código Eleitoral (desordem aos trabalhos eleitorais) e art. 163, $ único, III, do CP (dano qualificado ao patrimônio público).
Segundo a sentença do Juiz Eleitoral, José Brandão Netto,fciou comprovado que, na madrugada do dia 04 de maio de 2016, em frente ao Cartório da 82ª Zona Eleitoral, na cidade de Cícero Dantas-BA, o denunciado, promoveu desordem prejudicial ao alistamento eleitoral, danificou a porta de vidro do Cartório Eleitoral, e causou prejuízo ao patrimônio público”, decidiu o juiz.
No referido dia, havia várias pessoas na fila para fazer o alistamento eleitoral. Os eleitores dormiam de madrugada a dentro para fazer o título de eleitor, foi quando apareceu o acusado e passou a dar discursos políticos contra a corrupção e que iria "defecar" na porta da Justiça.
O réu estava complatemente embriagado e, em seguida, poassou a chutar a porta do cartório eleitoral até danificar o bem público. Em seguida, se evadiu, mas horas depois a polícia o prendeu em flagrante.
O réu já tinha sido condenado a 5 anos por tráfico de drogas e estava aguardando o julgamento em liberdade, mas, depois desses novos crmes, foi preso e condenado pelos crimes já aqui mencionados.
Da decisão ainda cabe recurso.
Segeu a decisão abaixo
Com as informações Clécia Rocha
Segundo a sentença do Juiz Eleitoral, José Brandão Netto,fciou comprovado que, na madrugada do dia 04 de maio de 2016, em frente ao Cartório da 82ª Zona Eleitoral, na cidade de Cícero Dantas-BA, o denunciado, promoveu desordem prejudicial ao alistamento eleitoral, danificou a porta de vidro do Cartório Eleitoral, e causou prejuízo ao patrimônio público”, decidiu o juiz.
No referido dia, havia várias pessoas na fila para fazer o alistamento eleitoral. Os eleitores dormiam de madrugada a dentro para fazer o título de eleitor, foi quando apareceu o acusado e passou a dar discursos políticos contra a corrupção e que iria "defecar" na porta da Justiça.
O réu estava complatemente embriagado e, em seguida, poassou a chutar a porta do cartório eleitoral até danificar o bem público. Em seguida, se evadiu, mas horas depois a polícia o prendeu em flagrante.
O réu já tinha sido condenado a 5 anos por tráfico de drogas e estava aguardando o julgamento em liberdade, mas, depois desses novos crmes, foi preso e condenado pelos crimes já aqui mencionados.
Da decisão ainda cabe recurso.
Segeu a decisão abaixo
Com as informações Clécia Rocha
JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO Nº: 73-14.2016.6.05.0082
AÇÃO
PENAL – CRIME ELEITORAL
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
S
E N T E N Ç A
Vistos,
etc.
O
Ministério Público Eleitoral do Estado da Bahia, por intermédio de
seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas
atribuições legais, ofereceu denúncia contra (XXXXXX) , dando-os como incursos nas
penas do art. 296, da Lei n.º 4.737/65 (CE) e art. 163, $ único,
III, do CP, narrando o fato da seguinte forma:
“Na
madrugada do dia 04/05/2016 em frente ao Cartório da 82ª Zona
Eleitoral, na cidade de Cícero Dantas-BA, o denunciado, promovendo
desordem prejudicial ao alistamento eleitoral, destruiu a porta de
vidro do Cartório Eleitoral, causando, assim, dano ao patrimônio
público”.
Recebida
a denúncia no dia 04/07/2017 (fls. 68), o réu foi regularmente
citado, qualificado e interrogado em Juízo.
A
constestação foi apresentada - fls. 74.
Laudo
de exame pericial – fls. 78-80.
A
audiência foi marcada para 03/08/2017, quando foi realizada a oitiva
de testemunhas de acusação e interrogatório, todas ouvidas com
redução à termo dos seus depoimentos. ( fls. 98/105)
O
montante do prejuízo causado ao erário foi requerido como
diligência em observância ao art. 403 do CPP de forma analógica.
Informações
juntadas às fls 109.
Em
alegações finais, o Ministério Público Eleitoral se manifestou
pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e
opina pela condenação do Réu como
incurso nas sanções do art. 296, da Lei 4.737/65 c/c art. 163,
parágrago único, III, do CP.
Por
sua vez, a defesa requereu a aplicação da circunstância atenuante,
prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, como
medida da mais elementar justiça.
É
O BREVE RELATO.
PASSA-SE
À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se
o presente feito de processo criminal eleitoral em trâmite neste
Juízo, onde XXXX
foi acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 296, da Lei
4.737/65 c/c art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Inexistindo
preliminares, no que pertine ao meritum
causae,
observa-se, a princípio, de acordo com análise da legislação, que
os crimes perpetrados pelo acusado foram comprovados, mediante as
provas colhidas no arcabouço probatório.
Procedendo-se
a detida análise dos autos, verifica-se que, incontestavelmente, o
acusado, no dia dos fatos, destruiu a porta de vidro do cartório
eleitoral, valendo a transcrição dos seguintes trechos extraído da
prova testemunhal colhida nos autos:
“...
Que estava no quartel quando foi solicitado para ir à Justiça
Eleitoral; Ao chegar começaram a interpelar o pessoal; (...) Alguém
na fila teceu informações de quem seria o autor, chegando ao nome
do autor XX (...) Que Reinan disse que ele XX estava com um
parceiro na motocicleta, mas que ele não havia participado (...) Que
o Dencunciado estava com um aspecto de embriaguez (...) Que foi até
a casa do Autor e perguntou por ele, perguntando porque ele tinha
quebrado o vidro do cartório e ele afirmou dizendo que “foi tudo
culpa da cachaça e tinha feito besteira” (...) Que na hora do fato
soube que o Autor acabou atrapalhando os trabalhos eleitorais, por
causa do tumulto no meio da fila do alistamento e alvoroço entre os
populares”.
(SD/PM XXXXX – fls. 100).
“...
Que chegando ao local constatou que o vidro da porta principal estava
quebrado; Que imediatamente chegou a polícia e após solicitou a
polícia técnica para fazer a perícia no local; Que já tinha gente
na fila, pois era último dia do alistamento eleitoral, quando havia
filas no local; (...) Que o policial havia dito que indagou algumas
pessoa da fila e tais pessoas disseram que não tinha sido XX o
autor do dano; Que ficaram aguardando a perícia e policial saiu em
busca e depois voltou com essa pessoa presa no carro; Que tal
acontecimenti causou tumulto, pois o cartório abirira 08h e só foi
aberto às 9:30h em razão da perícia , atrapalhando o serviço
eleitoral, ainda mais que seria último dfia do alistamento (...). ;
Que”.
(Técnico judiciário XXXX – fls. 101).
Do
depoimento do réu
transcrito
devo anotar, desde já, sua confissão espontânea:
“...
Que confessa o fato, pois chutou a porta da Justiça Eleitoral,
dando-lhe uma – bicudada -, referindo-se ao chute que desferiu; Que
o vidro da Justiça Eleitoral ficou rachado; Que estava muito
embriagado; Que toma remédio controlado e não pode beber; Que faz o
uso de gardenal e diazepam; Que na primeira vez ficou presa 3 meses e
11 dias; Que agora está preso por cerca de 03 meses referente a este
caso; Que desde 2006 toma remédio controlado; Que o interrogado é
epilético e não pode beber; Que saiu de moto, tomando bebida em
bares e misturando cerveja e pitu; Que tem amnesia e só soube desses
detalhes porque a mãe do interrogado foi visitá-lo na Depol e falou
isso; (...) Que deu uma loucura e acabou dando um chute na porta da
Justiça Eleitoral; Que após esse acontecimento subiu na moto do
amigo arrependido; Que quando a polícia foi até a casa do
declarante e assumiu que tinha chutado a porta”. (Interrogatório
de XXXX – fls. 105).
Para
configuração do crime,
a desordem
deve prejudicar os trabalhos realizados na fase do alistamento,
votação, apuração ou diplomação dos eleitos, inclusive nas
etapas da propaganda política partidária ou eleitoral, registro de
candidatos, prestação de contas, direito de resposta e pesquisas eleitoral.
Sujeito passivo: O
Estado e as pessoas envolvidas nmos trabalhos eleitorais. Pode ser
considerado delito de dupla subjetividade passiva.
A conduta ativa
atinge os regulares serviços eleitorais. Trata-se de delito que a
feta a higidez e a segurança das relações entre partidos,
coligações, candidatos, membrod do MP, eleitores e a Justiça
Eleitoral.
(...)
A desordem “deve
prejudicar os trabalhos realizados na fase do alistamento, votação,
apuração ou diplomação dos eleitos, inclusive nas etapadas da
propaganda política partidária ou eleitoral, registro de
candidatos, prestação de contas, direito de resposta e pesquisa
eleitoral”.
Conforme
já exposto alhures, não há dúvidas sobre a desordem judicial
prejudicando o alistamento eleitoral (art. 296, do CE), bem como a
destruição da porta de vidro do referido Cartório, causando dano
ao patrimônio público (art. 163, § único, III, do CP).
O
Laudo de exame pericial atesta os danos causados a Justiça
Eleitoral, através da força física do réu.
Assim,
os crimes em análise restaram comprovados, além da reincidência,
pois o réu cometeu novo crime depois de transitada em julgado a
condenação por crime anterior, nos termos do art.63 do CP2
DISPOSITIVO
Em
face do exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos
autos, julga-se PROCEDENTES
os pedidos formulados na denúncia de fls. 1-2, para CONDENAR
o réu XXXXX ,
qualificado nos autos, como incursos nas sanções criminais
previstas nos arts. 296, da Lei n.º 4.737/65 (CE) e art. 163, §
único, III, do CP c/c art.63 de art.70 do CP
DOSIMETRIA
Passa-se,
em seguida, à dosimetria das penas que serão aplicadas, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP.
EM
RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 296, DA LEI N.º 4.737/65 (CE):
analisando-se
as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu
com (1) culpabilidade
normal à espécie, razão pela qual nada se tem a valorar; o acusado
possui bons (2) antecedentes,
frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88;
acerca da (3) conduta
social
do acusado:
não
é boa, pois
conforme confessou em juízo faz o uso de bebida alcoólica, causando
transtornos na sociedade;
sobre
a sua (4) personalidade,
nada se constatou nos autos que milite contra si;
O (5) motivo
do delito é próprio e já é punido pela própria tipicidade e
previsão do delito; as (6) circunstâncias
não lhe são favoráveis, haja vista a perpetração do crime no
meio social; as (7) consequências:
nada se tem a valorar;
(8) contribuição
da vítima:
tendo
o crime como sujeito passivo o Estado, o vislumbres desta restou
prejudicado. A situação
econômica
do réu não é boa.
Isto
posto, com a presença de 3 circunstâncias judicial fixo PENA-
BASE
em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Presente
a atenuante da confissão, insculpida no art. 65, III, “d” do
Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) meses e
23 (vinte e três dias).
Por sua vez, presente a agravante da reincidência,
prevista no art. 61, I, do Código Penal, motivo que aumento a pena
para 03 (três) meses de detenção.
Não
se fazem presentes causas de aumento e diminuição de pena, desse
modo, fixo a PENA
DEFINITIVA
em
para 03 (três) meses de detenção.
EM
RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. art. 163, $ único, III, do CP:
analisando-se
as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu
com (1) culpabilidade
normal à espécie, razão pela qual nada se tem a valorar; o acusado
possui bons (2) antecedentes,
frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88;
acerca da (3) conduta
social
do acusado:
não
é boa, pois
conforme confessou em juízo faz o uso de bebida alcoólica, causando
transtornos na sociedade;
sobre
a sua (4) personalidade,
nada se constatou nos autos que milite contra si;
O (5) motivo
do delito é próprio e já é punido pela própria tipicidade e
previsão do delito; as (6) circunstâncias
não lhe são favoráveis, haja vista a perpetração do crime no
meio social; as (7) consequências
foram negativas, ante o prejuízo causado pelo vidro da porta
quebrada;
(8) contribuição
da vítima:
tendo
o crime como sujeito passivo o Estado, o vislumbres desta restou
prejudicado. A situação
econômica
do réu não é boa.
Isto
posto, com a presença de 4 circunstâncias judicial fixo PENA-
BASE
em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.
Presente
a atenuante da confissão, insculpida no art. 65, III, “d” do
Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos e 3
(três) meses.
Presente a agravante de reincidência, insculpida no art. 61, I, do
Código Penal, motivo que aumento a pena para 02 (dois) anos, 07
(sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não
se fazem presentes causas de aumento e diminuição de pena, desse
modo, fixo a PENA
DEFINITIVA
em
02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e
10
dias-multa cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso
POR
OUTRO LADO, ESTANDO PRESENTE NO CASO A REGRA ESTATUÍDA NO ART. 70 DO
CP (CONCURSO FORMAL), EIS QUE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO O DENUNCIADO
PRATICOU DOIS CRIMES, CONDENO O RÉU A
02 (DOIS) ANOS E 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO e 10
DIAS-MULTA CADA UM EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO.
Incabível
a suspensão condicional da pena, vez que não se fazem presentes os
requisitos estampados no art. 77, I, do Código Penal.
Nego
a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos e a suspensão condicional da pena, por ausência dos
seus requisitos legais, pois o mesmo não preenche os requisitos das
medidas, qual seja, a reincidência (art. 44, II, do CP).
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, o Réu
deveria cumprir a pena em regime aberto, porém, por se tratar de réu
reincidente não há possibilidade de cumprimento da pena nesse
regime, devendo ser cumprida no regime
semi-aberto,
vejamos os julgados:
TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20110410239217 DF 0023890-04.2011.8.07.0004 (TJ-DF) Data de publicação: 15/10/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO NA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. NÃO-CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR SER O RÉU REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – A conduta de, com vontade livre e consciente e com inequívoco ânimo de fraudar, obter vantagem ilícita econômica consubstanciada no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), induzindo a vítima em erro mediante negociação de lote do qual não detinha a propriedade, utilizando-se de declarações falsas constantes de documento público, é fato que se amolda ao artigo 171 do Código Penal . II - O crime de falsidade ideológica é absorvido pelo estelionato quando o falso neste se exaure. Inteligência da súmula 17 do STJ. Ausente a comprovação da existência concreta do uso do documento falso em infração diversa da dos autos, este deve ser absorvido pelo estelionato. III - Inviável a fixação de indenização por danos materiais se ausente o pleito na denúncia, por infringir os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV – APESAR DE FIXADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS, MANTÉM-SE O REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO § 2º, ALÍNEA “C”, COMBINADO COM § 3º, AMBOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL , HAJA VISTA O RÉU SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. V – Sendo o réu reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, consoante os artigos 44 e 77 , ambos do Código Penal .(...)
DISPOSIÇÕES
FINAIS:
No
que se refere aos honorários devidos defensora dativa do réu,
conforme consta no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei
8.906/94), em seu §1º, a advogada nomeado para atender um
necessitado faz jus a honorários advocatícios quando inexistente ou
insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação dos
serviços, sendo que é público e notório que não existe defensor
público na aqui Comarca, fica Condenado o Estado da Bahia a pagar
R$
2.000 (dois mil reais) a Dra. Carolina dos Santos Pereira, OAB/BA
47.320 (art. 22, §1º, da Lei 8.906/94), segundo a qual os
advogados terão direito aos honorários fixado pelo juiz, em caso de
defesa de necessitados.
Não
concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que
o mesmo responde a outros processos penais é reincidente, o que
mostra a sua capacidade de reiterar condutas criminosas, violando de
forma tenaz a ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, até
porque seria contraditório depois de um édito condenatório nas
circunstâncias desse caso, deferisse ao réu o direito de recorrer
em liberdade.
O réu deve ser mantido onde se
encontra preso.
Oportunamente,
após
o transito em julgado desta decisão, tomem-se
as seguintes providências:
1)
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
2)
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena
pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686,
do Código de Processo Penal;
3)
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do
feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a
condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada
de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto
disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c
15, III, da Constituição Federal.
- Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.
- Custas pelo réu (art. 804 do CPP/ c/c art.373, parágrafo único do CE).
Ciência
ao Juízo da Execução penal, onde o réu já cumpre pena por
tráfico de drogas.
Dê-se
ciência da presente ao ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cícero
Dantas-BA, 21 de julho de 2017.
JUIZ
ELEITORAL
1RAMAYANA,
Marcos. Direito Eleitoral. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
2Art.
63 -
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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