Vereador é condenado pagar multa de 5000 UFIRs por usar órgão público como garagem
Autos nº
288.87.2016.6.05.0082
Um vereador eleito da Cidade de Novo Triunfo-BA foi condenado a pagar uma multa de 5000 UFIRs por ter usado, na campanha eleitoral, uma garagem pública municipal para guardar seu veículo, um PRISMA, plotado com propaganda política, sendo que funcionava no órgão a Secretaria Municipal de Educação.
A irregularidade é coibida pelo art. 73, I, c/c § 4º, da Lei 9504/97, que reza “O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
O prefeito eleito também foi alvo da ação, mas o Juízo entendeu que a irregularidade fora praticada só por um dos envolvidos e o magistrado entendeu que não era casso para cassar os diplomas dos eleitos.
O valor da UFIR está em R$ 3,19.
Com as Informações, Clécia Rocha.
O valor da UFIR está em R$ 3,19.
Com as Informações, Clécia Rocha.
Segue a sentença abaixo:
Requerente: XXXX
Requeridos: XXX
S E N T E N Ç A
Trata-se de ARCONVE –
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS proposta por JOSÉ
MESSIAS MATOS DOS REIS, candidato a Prefeito pela coligação
“Nenhuma luta pode ser travada”, integrada pelos partidos
PDT/PSL/PSC/PRTB, em face MATHEUS BARROS DE SANTANA (Bob); JOÃO
BATISTA DE SANTANA, candidato a prefeito e ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS,
candidato a Vice-Prefeito, “reeleição”, pela coligação “A
esperança vai vencer de novo”.
Alega o Autor que os
Requeridos estão usando bens públicos como se privados fosse. O
primeiro Representado, com aquiescência do segundo e terceiro, está
usando uma garagem pública municipal para guardar seu veículo, um
PRISMA, de placa OUH-7506, plotado com propaganda política, sendo
que a garagem pertence ao município, em especial Secretaria
Municipal de Educação.
O primeiro representado
era Secretário de Transporte e pediu exoneração para candidatar-se
a Vereador, além disso, é sobrinho do prefeito, segundo
representado, razão pela qual goza de privilégios e não tem pudor
de usar bem público em proveito próprio.
Como provas, juntaram
as fotografias de fls. 13/15, documento de fls. 16 e também 01 mídia
(DVD) nas fls. 17.
A Inicial foi recebida
por atender os requisitos legais (fl. 18/19).
Em decisão de tutela
provisória cautelar, foi determinada pelo Juízo, com amparo no
art.22, I, “b” c/c art.24 da LC 64/90, a suspensão dos atos que
deram motivo à representação, vedando-se, à época, aos
Representados que se abstivessem de fazer o uso de bens públicos,
inclusive da garagem da secretaria e educação, com desvio de
finalidade, em benefício próprio ou de qualquer outro candidato ou
partido político.
Os Investigados foram
devidamente notificados e apresentaram a defesa de fls. fls. 20/37;
56/66; 81/10, onde alegam preliminarmente a carência de provas
materiais suficientes, aduzindo que fundamentam o pedido apenas na
apresentação de imagens, motivo pelo qual em nada comprovam a
ocorrência das acusações da exordial.
No mérito, aduzem a
inexistência de qualquer substrato fático apto a ensejar a
propositura de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, haja
vista que o fato alegado pelo Investigante não implicou em qualquer
benefício a candidato ou partido político.
Por fim, pugnam pela
extinção da presente ação sem exame de mérito, caso contrário,
seja a presente ação julgada improcedente.
O MPE pugnou pela
extinção do feito, em razão da ausência de legitimidade ativa
para a propositura da presente AIJE, conforme fls. 135.
A parte autora
apresentou manifestação sobre o parecer proferido pelo Ministério
Público Eleitoral, demonstrando totalmente a capacidade processual
para propor a referida ação, estando presente os seus requisitos,
pugnando pelo indeferimento da cota do MPE (fl. 155156).
Termo de audiência às
fls. 187/193.
Os Requeridos MATHEUS
BARROS DE SANTANA, JOÃO BATISTA DE SANTANA e ANTONIO DE OLIVEIRA
MATOS apresentaram as alegações finais aduzindo que para a
configuração do abuso de poder, além da gravidade da conduta
perpetrada, se faz necessária a demonstração da participação
direta, da contribuição, ou mesmo do prévio conhecimento, pelos
candidatos beneficiados pela infração eleitoral, o que não foi
suscitado, bem como não comprovado pelo Investigante, motivo pelo
qual requerem pela improcedência Ação de Investigação Judicial
Eleitoral e condenada a parte Investigante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
O Requerente JOSÉ
MESSIAS MATOS DOS REIS, em sede de alegações finais relatou a
evidência do uso indevido do prédio público em campanha eleitoral,
requerendo a procedência da Ação na sua totalidade, com a
consequente casação dos registros e diplomas dos Investigados, além
da aplicação das demais sanções pertinentes, pugnando também
para que seja subtraído os votos nominais da legenda do Investigado
Matheus Barros de Santana e refeito o quociente eleitoral para que
seja declarado os Verdadeiros vereadores eleitos no proporcional. E
por fim, solicitou para que seja anulado todos os votos na eleição
majoritária dados aos Investigados João Batista de Santana e
Antonio de Oliveira Matos, com a devida assunção do segundo
colocado para assumir a Gestão Municipal de Novo Triunfo.
O Ministério Público
Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação, entendendo que
não houve lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
Autos conclusos para
sentença. É o relatório, fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito
as preliminares de ausência de provas e ilegitimidade passiva, pois,
conforme alegadas, confundem -se com o mérito da demanda e, por
ocasião da análise deste, serão avaliadas.
Rejeito a preliminar de
inépcia da inicial, porque os fatos foram narrados de forma lógica,
bem como suas consequências, não incidindo, portanto, a norma do
art. 330, I, c/c o §1º, III, do mesmo artigo, do NCPC.
A Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) está prevista no art. 22 da
Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº
135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que assim dispõe:
“Art. 22. Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de
partido político, obedecido o seguinte rito: (...)”. grifei
Por sua vez, a ARCONVE1
– AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR CONDUTA VEDADA , representação
contra a não observância do disposto NO ART. 73 da LE observará o
rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e
poderá ser ajuizada até a data da diplomação.(art. 73, §12, da
LE) e se destina a sancionar e coibir condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais,
como bem anuncia o art. 73, caput, da LE.
As fotografias de fls.
13/15 evidencia que o Prédio público, onde funciona a SEDUC de Novo
Triunfo-BA, era usado por um candidato (MATHEUS BARROS DE SANTANA
(Bob), onde estacionava seu veículo (PRISMA, de placa OUH-7506,
plotado com propaganda política).
Nas fl 16, comprova-se
que veículo é de propriedade do aludido candidato, que fora eleito
vereador, ora 1º Representado.
Marcada audiência de
instrução, as testemunhas (rectius: declarantes) disseram:
DISSE QUE “BOB,
vereador eleito de Novo Triunfo, eleito primeira eleição, de nome
Mateus, colocava o seu carro prisma, num local publico, que isso
aconteceu em setembro que estacionava na Secretaria de Educação,
que colocava o carro a noite e tirava de manha e que viu que esse
fato aconteceu várias vezes, e que não sabe se tinha plotagem no
carro ou que o carro fora usado ara campanha politica, e que também
não sabe se “Bob” tem garagem em casa.
Confirmou que a garagem
do município era utilizada para guardar o carro de Bob, que quem
dirigia o carro era BoB ou Andrade cunhado de João Batista.
Advogado da parte que
arrolou a testemunha perguntou. Fls 13 dos autos se a testemunha
reconhece de quem e carro da foto e este respondeu que e de Bob. Se a
casa da foto era vizinha a casa da testemunha e se era neste local
que Bob estacionava o veiculo e este respondeu que sim. Perguntou se
ele conhece João batista o prefeito e se sabe qual o carro que ele
usa, este disse que uma Hilux vermelha, perguntou também se ele sabe
que essa Hilux estava locada para a prefeitura a testemunha disse que
não sabe. Perguntou se antes qual o carro usava e a testemunha disse
que uma Hilux branca e se sabe se estava locada para a prefeitura
este disse que não.
Foi perguntado se a
testemunha reconhece o modelo do carro e disse que era um prisma.
Confirmou que o carro que aparece nas fls. 13 e o mesmo das fls. 15.
O Ministério Publico
perguntou se Bob colco cava o carro antes de setembro ou só nesta
data este disse que viu também em outubro e novembro falou que ele
já tinha esse carro e que passou a colocar direto só em setembro.
Hoje não esta mais la e que a testemunha não sabe se Bob tem esse
carro. Disse que a garagem era fechada mais que sempre que ele saia
via era o único carro que era guardado la e que hoje nenhum carro e
colocado la.
JÁ a declarante
XXX asseverou :
Disse que mora ao lado
da Secretaria e que sempre passava para a padaria via o carro várias
vezes e que via sempre da eleição e que via sempre em agosto e
setembro. E que esse carro ela via sempre dentro da garagem e que não
sabia a quem pertencia o carro e e só depois soube que o carro era
de Bob, Mateus, que era sobrinho do prefeito de Antas soube quando o
juiz mandou um ordem para tira o carro de lá. E que não sabia que
pertencia a Bob, pois o veiculo também era dirigido por Andrade que
e casado com a tia de Bob;. Que o carro não era da prefeitura era
particular, e que não sabe dizer se na casa de Bob tem garagem, e
que viu várias vezes o carro lá de manhã, e acredita que como vai
de manhã acredita que o carro dormia lá;
Perguntada se sabe
dizer se os investigados costumavam usar bens públicos para fins
particulares, disse que: ficou sabendo através do pessoal da
oposição que isso acontecia e que viu também vídeos viu máquinas
fazendo tanque nos povoados;
Foi perguntado se era a
primeira vez que viu que o candidato Batistinha utilizar a maquina
pública em seu beneficio se ele tinha feito isso em outras eleições,
disse que soube que era a primeira vez que ele fazia isso; Que o
carro branco prima tinha plotagem e que tinha propaganda dos
políticos;
Perguntado pelo
advogado se o prefeito fazia algum tipo de perseguição aos
funcionários do município, respondeu que não sabe dizer em relação
ao a outros funcionários mais que em relação a testemunha esta fez
um posgraduação e que solicitou ao prefeito a progressão várias
vezes e o prefeito não concedeu e que teve que entra com um ação
em Antas-BA.
E que sabe dizer se
algum outro órgão da prefeitura fora usado por alguns dos
candidatos Bob Ou Batistinha, a “testemunha” disse que não tinha
conhecimento.
A reclamação por
conduta vedada está prevista na “Legislação Eleitoral objetiva
preservara igualdade entre os candidatos, na medida em que não
autoriza a Administração Pública possa servir aos interesses nas
campanhas eleitorais. As denominadas “condutas vedadas aos agentes
públicos em campanhas eleitorais”, servem de obstáculos criados
em razão de reiteradas ações ilgeais que formentavam o abuso do
poder. Forma-se um conjunto de regras que procuram afastar a
desigualdade entre os atuais mandatários e os que procuram ocupar os
mandados eletivos. A enumeração pelo legislador do rol das condutas
vedadas é taxativa. São tipos de garantia de neutralidade. No
entanto, perscrutada outra forma que possa se equiparar aos tipos ou
que atente contra os princípios da administração pública é
possível a adoção da representação do art. 22 da Lei das
Inelegibilidades” .2
No caso dos autos,
imputa-se aos investigados responsabilidade pelo uso de bem imóvel
pertencente a Secretaria de Educação, onde o 1º Reclamado
estacionava seu veículo particular e utilizar como se fosse sua
garagem, inclusive, o veículo tinha plotagem com propaganda
eleitoral, conforme consta nas imagens anexadas aos autos e
depoimento das testemunhas.
Sobre a referida
conduta, a LE no art. 73, I, reza:
Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em
benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
(...)
Sem dúvida nenhuma, o
primeiro reclamado MATHEUS BARROS DE SANTANA (Bob) andou utilizando a
Secretaria de Educação para estacionar seu veículo particular,
como se fosse garagem particular, sendo que o seu veículo ainda
possuía plotagem de propaganda eleitoral, ainda que estacionado em
imóvel pertencente ao poder público.
Desta forma, o referido
candidato, que fora eleito, infringiu o art. 73, I, da Lei das
Eleições praticando conduta vedada e, por isso, deve receber a
sanção proporcional à sua transgressão eleitoral.
Sobre o tema, assim se
pronuncia a jurisprudência do TSE:
RO - Recurso Ordinário
nº 2232 - MANACAPURU - AM
Acórdão de 28/10/2009
- Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo -, Data 11/12/2009,
Página 8 Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA
POLÍTICA EM IMÓVEL PÚBLICO. OCORRÊNCIA. POTENCIALIDADE.
INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE NA
SANÇÃO. MULTA NO VALOR MÍNIMO.
1. Uso em benefício de
candidato de imóvel pertencente à administração indireta da
União.
2. Inexigível a
demonstração de potencialidade lesiva da conduta vedada, em razão
de presunção legal.
3. Juízo de
proporcionalidade na aplicação da sanção.
4. Recurso ordinário a
que se dá provimento para aplicar multa no mínimo legal.
Decisão
RO - Agravo Regimental
em Recurso Ordinário nº 137994 - PORTO ALEGRE – RS.Acórdão de
28/11/2016.ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISOS I E
III, DA LEI Nº 9.504/1997. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPROVIDO. 1. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 tutela a
igualdade na disputa entre os candidatos participantes do pleito, no
intuito de manter a higidez do processo eleitoral. Contudo, para
afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas,
compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas
seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de atingir o bem
protegido pela referida norma. Na linha da jurisprudência do TSE,
"para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I,
da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de
bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a
isonomia do pleito", pois "o que a lei veda é o uso
efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a
simples captação de imagens de bem público" (Rp nº
3267-25/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgada em 29.3.2012). 2.
Configura a conduta vedada pelo art. 73, incisos I e III, da Lei nº
9.504/1997 a efetiva utilização de bens públicos - viatura da
Brigada Militar e farda policial - e de servidores públicos -
depoimentos de policiais militares fardados gravados no contexto da
rotina de trabalho e divulgados para promoção de candidatura
política. 3. Na fixação de penalidade em razão da prática de
conduta vedada, "cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no §
4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do
infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu"
(Rp nº 2959-86/DF, rel. Min. Henrique Neves, julgada em 21.10.2010).
4. Observância dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade na fixação da multa pelo Regional, tendo em vista os
parâmetros legais. A multa imposta pela prática de conduta vedada
deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e
candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da
Lei das Eleições. Precedentes. RESPE - Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral nº 122348 - MACAPÁ – AP Acórdão de
10/11/2016
Relator(a) Min.
Henrique Neves Da Silva
Publicação: DJE -
Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 219, Data 18/11/2016,
Página 21/22 Ementa: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. MULTA. FIXAÇÃO. VALOR. LIMITES.
CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Nos termos do art. 367, I, do Código
Eleitoral, na fixação de multa de natureza não criminal, o juiz
deve observar a capacidade econômica do infrator. As multas por
prática de conduta vedada devem ser fixadas dentro dos limites
previstos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, considerando-se a
capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a
repercussão que o fato atingiu. Precedentes (Rp
SANÇÕES APLICÁVEIS
NA VIOLAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS.
As sanções para as
condutas vedadas podem ser cumulativas ou não, podendo ser suspensão
da conduta ilegal, multa, e cassação do registro ou diploma (art.
73, §§ 4º e 5º da LE).
Na análise da sanção
por condutas vedadas aplica-se o princípio da proporcionalidade,
como veem decidindo o TSE.
“A aplicação destas
sanções sempre dependerá da análise do local dos fatos, tipo de
eleição, quantidade de bens e serviços e das pessoas
beneficiadas”, como bem reza Marcos Ramayana.3
Assim, o uso da garagem
pelo então candidato a vereador deve ter uma sanção proporcional à
irregularidade aqui constatada, jamais será o caso da grave
penalidade da cassação do diploma. Nesse sentido, eis o entendimento
do TSE:
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR.
CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISOS I E III, DA LEI Nº 9.504/1997.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPROVIDO.
1. O art. 73 da Lei nº
9.504/1997 tutela a igualdade na disputa entre os candidatos
participantes do pleito, no intuito de manter a higidez do processo
eleitoral. Contudo, para afastar legalmente determinado mandato
eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar a
existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi
capaz de atingir o bem protegido pela referida norma. Na linha da
jurisprudência do TSE, "para configuração da conduta vedada
descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a
cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de
candidato, violando-se a isonomia do pleito", pois "o que a
lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de
campanha, e não a simples captação de imagens de bem público"
(Rp nº 3267-25/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgada em 29.3.2012).
2. Configura a conduta
vedada pelo art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/1997 a efetiva
utilização de bens públicos - viatura da Brigada Militar e farda
policial - e de servidores públicos - depoimentos de policiais
militares fardados gravados no contexto da rotina de trabalho e
divulgados para promoção de candidatura política.
3. Na fixação de
penalidade em razão da prática de conduta vedada, "cabe ao
Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73,
de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da
conduta e a repercussão que o fato atingiu" (Rp nº 2959-86/DF,
rel. Min. Henrique Neves, julgada em 21.10.2010).
4. Observância dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da
multa pelo Regional, tendo em vista os parâmetros legais.
5. A multa imposta pela
prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a
partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art.
73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições. Precedentes.
6. Agravo regimental
desprovido.
Conforme acima
relatado, pode-se verificar da leitura dos fatos e do direito
constante na petição inicial que a mesma está embasada em prova
documental e testemunhal, com robustez suficiente para fins de
condenação.
Destarte, considerando
o descumprimento do disposto no art. 73, I, c/c § 4º, da LE, que
reza “O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará
os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR”,
entende-se por bem aplicar a penalidade de multa ao primeiro
reclamado, isentando os demais reclamados de qualquer penalidade,
haja vista a ausência de participação dos mesmos na referida
irregularidade.
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES, EM PARTE o pedido formulado na presente Ação de
Investigação Judicial Eleitoral para condenar XXXXX, ao pagamento de uma multa no valor de 5.000,00 UFIRs,
extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há em custas e
honorários é incabível em feitos eleitorais, vez que a RESOLUÇÃO
nº 23.478/15 do TSE, em eu art. 4º, assevera que não há custas em
honorários nas causas afetas à Justiça Eleitoral, gizando a norma
referida: “Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo
custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/96, art. 1º).”
Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
CÍCERO DANTAS, BA,
14/07/17.
Juiz Eleitoral
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