RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, por maioria, julgado em 7/3/2017, DJe 15/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Ato de improbidade atribuído a juiz federal. Inquérito civil. Investigação concomitante pela Corregedoria Regional. Ministério Público. Legitimidade. Notificação para depoimento pessoal. Legalidade.
DESTAQUE

A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC n. 35/79 (LOMAN).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato praticado pelo Corregedor Regional do TRF da 3ª Região, consubstanciado em decisão proferida em expediente administrativo que ratificou a desobrigação, por parte do juiz, em atender notificação ministerial para prestar informações em inquérito civil. Nesse panorama, discute-se o cabimento de instauração do inquérito civil pelo MPF para apurar ato de improbidade atribuído a magistrado, bem como a possibilidade de o órgão ministerial expedir notificação ao juiz investigado. Inicialmente, cabe destacar ser pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade do Ministério Público para deflagrar inquérito civil no sentido de apurar possível prática de improbidade por magistrado, sem prejuízo de que, pelo mesmo fato ensejador da investigação, a respectiva Corregedoria a que vinculado o juiz também o faça para o fim de eventual imposição de sanção disciplinar (REsp 783.823-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/5/2008 e AgRg no Ag 1.338.058-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 8/4/2011). No que concerne à segunda insurgência, não há ilegalidade na solicitação, pelo agente investigante do Parquet, de comparecimento de magistrado para, caso assim o deseje, prestar depoimento pessoal nos autos de inquérito civil público em que a ele se atribua pretenso cometimento de conduta ímproba. É bem verdade que a LC n. 35/79 (LOMAN), no inciso IV, do art. 33, preceitua ser prerrogativa do juiz “não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial”. Todavia, não se pode conceber que, à guisa de suposta preservação de prerrogativa funcional (receber convocação somente através de outra autoridade judicial), acabe-se, em verdade, por suprimir de magistrado a faculdade de intervir em grave investigação na qual se esteja a lhe irrogar o cometimento, em tese, de ato de improbidade. Prerrogativa, cumpre asseverar, não se confunde com dever, por isso que, a critério pessoal do juiz, poderá ele atender a notificação emanada de autoridade estranha ao Judiciário. Harmoniza-se, assim, o dever, de um lado, de o Ministério Público investigar amplamente a ocorrência de atos ímprobos e, de outro, a prerrogativa de o juiz investigado só estar sujeito a atender notificação expedida por autoridade judicial.

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