STJ: "Juntada de laudo complementar só pode ocorrer até 3 dias úteis antes da sessão do Júri, dando-se ciência às partes"
REsp 1.637.288-SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, por
unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 1/9/2017.
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
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TEMA |
Tribunal do Júri. Juntada de laudo pericial complementar com prévia antecedência de 3 dias úteis. Ciência à defesa. Necessidade.
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DESTAQUE |
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O
prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo
Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou
objeto, mas também para a ciência da parte
contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
debate jurídico cuida da melhor interpretação a ser dada ao disposto no
art. 479 do Código de Processo Penal: se a lei exige apenas que, para
que determinado documento seja lido no
júri, deve este ser juntado aos autos até 3 dias úteis antes da sua
realização, podendo a parte ser cientificada até o seu início, ou que
não só a juntada, mas também a ciência
da parte interessada deve ocorrer até 3 dias antes do início do júri.
Com efeito, de nada serviria esta exigência legal se a ciência se desse
apenas, por exemplo, às vésperas da sessão de julgamento,
sem que a parte tivesse tempo suficiente para conhecer a fundo o
documento e colher elementos para, se for o caso, refutá-lo. A lei seria
inócua. De nada adiantaria a exigência de que o documento seja juntado
em tempo razoável
se não vier acompanhada da necessidade de que a parte contrária seja
cientificada também em tempo razoável da juntada. Nessa linha de
raciocínio, a doutrina ratifica que “não se trata de mera juntada
do documento aos autos, mas sim a efetiva ciência da parte contrária, no mínimo três dias úteis antes do julgamento”.
Sendo assim, considerando que a intensão do legislador é garantir o
julgamento justo, permitindo às partes (defesa e acusação) conhecer de
documento relevante para o julgamento e, em tempo hábil, se manifestar
sobre ele, é de suma importância que a ciência da parte
contrária e a juntada do documento ou exibição de objeto se dê no tríduo
legal
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