"Emitir recibos médicos e de dentistas falsos ou usá-los para reduzir imposto é crime tributário" decide TRF
Crime contra a ordem tributária. Emissão de recibos médicos ideologicamente falsos. Documento falso. Crime meio
para prática do delito tributário. Consunção.
A conduta de falsificar e utilizar documento falso com o intuito de suprimir recolhimentos fiscais
caracteriza crime contra a ordem tributária, e a emissão de recibos médicos ideologicamente falsos constitui
mera etapa do iter criminis do delito previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, representando conduta
que acaba sendo absorvida pelo crime de sonegação fiscal, em razão do princípio da consunção. Unânime.
(Ap 0064052.37.2010.4.01.3800, rel. Des. Federal Ney Bello, em 26/09/2017.)
Recibos falsos. Sonegação fiscal. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Crime contra a ordem tributária. Princípio da especialidade. A Lei 8.137/1990 é especial em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 304 e 299 do Código Penal. Não se trata de delitos autônomos. Recibos de despesas odontológicas fictícias, confeccionados com a finalidade exclusiva de possibilitar a sonegação fiscal, têm a potencialidade lesiva exaurida nesse crime. Unânime. (Ap 0004646-30.2011.4.01.3807, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 26/09/2017.)
Recibos falsos. Sonegação fiscal. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Crime contra a ordem tributária. Princípio da especialidade. A Lei 8.137/1990 é especial em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 304 e 299 do Código Penal. Não se trata de delitos autônomos. Recibos de despesas odontológicas fictícias, confeccionados com a finalidade exclusiva de possibilitar a sonegação fiscal, têm a potencialidade lesiva exaurida nesse crime. Unânime. (Ap 0004646-30.2011.4.01.3807, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 26/09/2017.)
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