Cabe agravo de instrumento contra decisão que, após a entrada em vigor do CPC/2015, rejeita ou acveita gratuida eda justiça, diz STJ
REsp 1.666.321-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Assistência
judiciária gratuita. Incidente instaurado em autos apartados na
vigência dos arts. 4º, 7º e 17 da Lei n. 1.060/50. Decisão de impugnação
prolatada na
vigência do CPC/2015. Princípio do "tempus regit actum". Teoria do isolamento dos atos processuais. Recurso cabível. Agravo de instrumento.
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DESTAQUE |
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Cabe
agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a
entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à
gratuidade de justiça instaurado, em
autos apartados, na vigência do regramento anterior.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
fim de averiguar o recurso cabível na hipótese, convém salientar,
primeiramente, que a sucessão de leis processuais no tempo é
subordinada, consoante a pacífica
jurisprudência desta Corte, ao princípio geral do "tempus regit actum",
no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. De
acordo com essa teoria – atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015
– a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em
desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos
processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse
diapasão, importa salientar que, de acordo com o regramento anterior, e
independente de a concessão do benefício ser requerida na
petição inicial ou durante o curso do processo, havia a formação de
autos apartados - razão pela qual o art. 17 da Lei n. 1.060/50 (com a
redação dada pela Lei n. 6.014/73) previa o cabimento do recurso
de apelação contra as decisões relativas ao benefício da justiça
gratuita - o que suscitava intensa crítica na doutrina, já que o pedido
de gratuidade constitui questão incidental no processo, cuja
solução se dá por meio de decisão interlocutória, e não sentença.
Importa ressaltar que o art. 1.072 do CPC/2015 expressamente revogou os
arts. 4º, 6º, 7º e 17 da Lei n. 1.060/50, dentre
outros. Além disso, os arts. 99 e 100 do novo Codex disciplinam
que não há mais a exigência de autuação em separado para o requerimento
do benefício durante o curso do processo ou para a
impugnação. Dessa forma, tanto o pedido do interessado como a objeção da
parte adversa são decididos incidentalmente nos próprios autos
principais, via de regra por meio de decisão interlocutória
(ressalvada a possibilidade de a questão ser decidida em capítulo da
sentença). Nesse contexto, prescreve o NCPC, de forma explícita, o
cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que
indeferir a
gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (arts. 101 e 1.015, V, do
Código), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual
caberá apelação, segundo a regra geral do sistema
recursal (art. 1.009, caput).
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