STJ: "Valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados ñ entram à pensão alimentícia devida ao menor"
REsp 1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017
|
|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
---|---|
TEMA |
Família.
Alimentos. Inclusão dos valores percebidos pelo devedor a título de
participação em lucros e resultados. Impossibilidade e desnecessidade.
|
DESTAQUE |
---|
Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
cumpre observar que, no tocante à possibilidade de incorporação da
participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor,
deve-se considerar, em primeiro
lugar, o exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista
que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza
salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente
nos alimentos regularmente
prestados ao credor. Isso porque o art. 7º, XI, da Constituição Federal,
expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da
remuneração percebida pelo trabalhador. Além disso,
anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que
o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem
natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa
daquela estipulada na
legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração.
Ademais, o próprio art. 3º da Lei n. 10.101/2000 estabelece, em sintonia
com o texto constitucional, que a
participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou
complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em
fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e não tem
caráter habitual. Dessa forma, em se tratando de parcela que não se
relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante,
não há que se falar em incorporação
automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo
porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente
tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do
alimentando.
|
0 Comentários