LEI Nº 13.531/17 alterou o Cód Penal p/ tornar qualifcado crime de dano contra a DF, autarquia e fundação pública.Houve alteração do §6º do art. 180 do CP.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do
art. 163 e ao § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6o
do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação
referente a bens públicos.
Art. 2o O inciso III do parágrafo único do art.
163 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. ..................................................................Parágrafo único. .............................................................................................................................................III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;.........................................................................” (NR)
Art. 3o O § 6o do art. 180 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. .....................................................................................................................................................
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.” (NR)
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