STJ:"A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente,poderia criar situações discriminatórias às crianças e aos adolescentes dá ensejo à indenização"
QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Ação
civil pública. Dignidade de crianças e adolescentes ofendida por
quadros de programa televisivo. Dano moral coletivo. Existência.
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DESTAQUE |
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A
conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente,
poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às
crianças e aos adolescentes
configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à
indenização por dano moral coletivo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, registre-se que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa,
ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de
conduta
ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de
conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a
demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A
análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside
na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados
a toda sociedade, em virtude da
vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que
tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de
modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas
pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying.
A citada conduta odiosa, que repercute de forma mais contundente e
nociva na psique de crianças e adolescentes, apresenta tamanha
relevância, que,
atualmente, é objeto da Lei 13.185/2015. No caso dos autos, verifica-se
que o quadro do programa televisivo analisado, ao expor a identidade
(imagens e nomes) dos "genitores" das crianças e adolescentes, tornou-os
vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando
constitucional que impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever
de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao
respeito e de lhes colocar a salvo de toda forma de discriminação,
violência, crueldade ou opressão (art. 227 da Constituição da República
de 1988). No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e
dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou
constrangedor. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão -
ao exibir quadro
que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias,
vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz
flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida
às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito
transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de
dano
moral coletivo indenizável.
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