Bahia: Justiça autoriza interrupção de gravidez sem chances de vida para o feto
Sofrimento desnecessário
A
gestação de um feto que não possui chances de sobreviver fora do útero e
cujo parto pode gerar problemas psicológicos para a mãe pode
ser interrompida. O juiz substituto da Vara Crime, de Esplanada-BA, José Brandão Netto, teve esse entendimento ao
julgar o pedido do Ministério Público em favor de uma mulher grávida de um feto diagnosticado com síndrome
de patau com cariótipo fetal.
O magistrado se baseou no laudo médico . "Segundo o relatório médico de fls. 13, a “Paciente de 23 anos, G1, 29 semanas pela ultrassonografia de 1º trimestre apresenta restrição do crescimento intrauterino, holoprosenccefalia alobar, microftalma hipoletorismo, nariz com narina única, osso nasal ausente, Golf Ball em VE, e polidactilia bilateral em mãos. Tem diagnóstico de síndrome de patau com cariótipo fetal.
Segundo a literatura vigente, este diagnóstico, é definitivo e incompatível com a vida extrauterina ”, escreveu o juiz citando o laudo do médico.
O Código Penal Brasileiro permite a interrupção da gestação em casos no qual está em perigo a vida da mãe (aborto terapêutico) e de gravidez ocasionada por um estupro (aborto sentimental). Porém, seguindo pedido do Ministério Público, o juiz equiparou o caso à situação de fetos anencéfalos — cuja possibilidade de interrupção de gravidez foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Segue a decisão abaixo:
"D E C I S Ã O
O magistrado se baseou no laudo médico . "Segundo o relatório médico de fls. 13, a “Paciente de 23 anos, G1, 29 semanas pela ultrassonografia de 1º trimestre apresenta restrição do crescimento intrauterino, holoprosenccefalia alobar, microftalma hipoletorismo, nariz com narina única, osso nasal ausente, Golf Ball em VE, e polidactilia bilateral em mãos. Tem diagnóstico de síndrome de patau com cariótipo fetal.
Segundo a literatura vigente, este diagnóstico, é definitivo e incompatível com a vida extrauterina ”, escreveu o juiz citando o laudo do médico.
O Código Penal Brasileiro permite a interrupção da gestação em casos no qual está em perigo a vida da mãe (aborto terapêutico) e de gravidez ocasionada por um estupro (aborto sentimental). Porém, seguindo pedido do Ministério Público, o juiz equiparou o caso à situação de fetos anencéfalos — cuja possibilidade de interrupção de gravidez foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Segue a decisão abaixo:
"D E C I S Ã O
Vistos,
etc.
Feito
sob gratuidade nos termos do art. 91 do NCPC c/c art.10,IV, da LEI
estadual Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Trata-se
de pedido de autorização judicial para a interrupção de gravidez,
tendo em vista a constatação de feto com síndrome
de patau com cariótipo fetal,
em condição incompatível com a vida extrauterina.
Aduz
o MINISTÉRIO
PÚBLICO:
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO,
agindo na defesa de direito indisponível de XXXXX vem
requerer a V. Exa. a
concessão de medida que objetiva a INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DA
GRAVIDEZ da referida senhora,
pelo que passa a expor.
I – DOS FATOS
A Interessada,
qualificada nos autos, se encontra
na 29ª semana gestacional, havendo descoberto, quando se submeteu à
ultrassonografia obstétrica (US), o diagnóstico
de Síndrome de Patau por cariótipo fetal,
o que foi ratificado através de uma segunda US, conforme abaixo
explanado.
A Sra. XXX foi
submetida, em 04 de janeiro de 2018, na Cínica DNA, a exame de
Cariótipo Clássico, solicitada pela médica XXXX,
ocasião
em que se constatou a ausência a síndrome de Patau, por cariótipo
fetal, o que fez com que o médico Dr. XXXX concluísse pela
incompatibilidade da vida extrauterina.
Outro exame,
realizado na CALIPER, também constatou a gestação de 24 semanas (à
época em que foi realizado), e feto com restrição de crescimento,
holoprosencefalia alobar, microftalmia, hipotelorismo, nariz com
narina única, osso nasal ausente, golf ball em ventrículo esquerdo
e polidactilia bilateral em mãos.
Ambos os exames,
portanto, convergiram ao diagnóstico de que o feto gerado pela Sra. XXXX é
incompatível com a vida extrauterina.
Assim, orientados
pelos médicos que realizaram as USs nas unidades de saúde acima
citadas, a Sra. XXX e o companheiro desta - Sr. XXX este na
condição de genitor do feto analisado, após serem devidamente
esclarecidos pelos médicos, optaram pela antecipação do parto, com
o escopo de evitar risco à saúde e o comprometimento psicológico
da gestante, momento em que solicitaram ao Ministério Público a
adoção de providências visando à obtenção da autorização
judicial para a realização do procedimento terapêutico.
(...)
O
Ministério Público Estadual juntou aos autos relatórios médicos,
laudos de exames de ultrassom e documentos pessoais, comprovando a
gravidez e malformação do feto da gestante XXX
DECIDO.
O
artigo 128 do Código Penal, que serve de fundamento para o pedido,
prevê casos em que não se pune o aborto praticado por médico:
I
– se não há outro meio de salvar a vida da gestante; É
o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”.
II
– se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal. Já
neste inciso, trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”,
“ético” ou “piedoso”.
Além
dessas duas hipóteses, temos mais duas criadas pelo STF: Interrupção
da gravidez de feto anencéfalo e Interrupção da gravidez no
primeiro trimestre da gestação.
Na interrupção da gravidez de
feto anencéfalo, O STF, na ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e
decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é
conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11
e 12/4/2012). Assim, realizar aborto de feto anencéfalo também não
é crime.
Já na
interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação, a 1ª
Turma do STF, no julgamento do HC 124306, decidiu pela possibilidade
de em admitir mais exceção: a interrupção da gravidez nos 3
primeiros meses da gestação provocado pela própria gestante (art.
124) ou com o seu consentimento (art. 126), o que também não seria
crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).
Assim,
muito se vem discutindo sobre a possibilidade de autorizar-se a
interrupção da gravidez, ou a antecipação terapêutica do parto,
em casos como este retratado nos autos, quando, por malformação do
feto, não se mostra viável o desenvolvimento de uma gestação apta
a gerar uma criança com vida.
Verificando-se
que a morte do concepto, após o parto, é evento certo, sendo que,
no atual estágio de desenvolvimento da medicina, não há recursos
que possam garantir uma sobrevida prolongada à criança, não há
como impor à gestante o sacrilégio de carregar em seu ventre um
feto inviável, apenas por preciosismo legislativo.
Na
verdade, tal qual os anencéfalos, conforme já decidiu o STF, no
julgamento da APF nº 54, o concepto informado nos autos, portador de
síndrome
de patau com cariótipo fetal,
está diagnosticado com vida extrauterina inviável, consoante
relatórios médicos anexos
A
inviabilidade da vida após o nascimento, nesses casos, é notória,
já foi objeto de ampla discussão no Supremo Tribunal Federal.
Vejamos
o que decidiu o STF, no julgamento da APF 54, ao descriminalizar o
aborto eugênico, ou aborto terapêutico, para os casos de concepto
sem viabilidade extrauterina, devidamente atestada por médico
especializado, como sói ser o caso dos autos.
O
Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a
interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada
nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II,
todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam
condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo
Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam
improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. (ADPF nº 54. Data
de Julgamento Final Plenário,
12.04.2012, Data
de Publicação da Decisão Final Acórdão,
DJ 30.04.2013).
A
Corte da Cidadania já havia decidido pela autorização do aborto
eugênico, quando o relator, o então presidente da Corte Min. Barros
Monteiro, destaca a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima,
segundo a qual “diante de uma gestação de feto portador de
anomalia incompatível com a vida extrauterina, como no caso dos
autos, a indução antecipada do parto não atinge o bem
juridicamente tutelado, uma vez que a morte desse feto é inevitável,
em decorrência da própria patologia”.
O
eminente relator ressaltou, ainda, que não se trata de eliminação
de feto indesejado pelos pais. “Deixando de lado toda a discussão
religiosa ou filosófica, e também opiniões pessoais, a questão
toda gira em torno da inviabilidade de vida do feto fora do útero
materno e de proteção à saúde física e psicológica da mãe, bem
jurídico este também tutelado pelo legislador constitucional e
ordinário, no próprio artigo 128, inciso I, do Código Penal, que
não pode ser menosprezado pelo Poder Judiciário” (STJ - Habeas
Corpus nº 086835 – Rel. Min. Barros Monteiro, p. 07/08/07).
No
caso dos autos, volvendo à síndrome
de patau com cariótipo fetal,
Ministério Público comprova a anomalia do concepto, constatada na
realização do exame de ultrassom morfológico fetal. Segundo o
relatório médico de fls. 13, “Paciente
de 23 anos, G1, 29 semanas pela ultrassonografia de 1º trimestre
apresenta restrição do crescimento intrauterino, holoprosenccefalia
alobar, microftalma hipoletorismo, nariz com narina única, osso
nasal ausente, Golf Ball em VE, e polidactilia bilateral em mãos.
Tem diagnóstico de síndrome
de patau com cariótipo fetal.
Segundo
a literatura vigente, este diagnóstico, é definitivo e incompatível
com a vida extrauterina ”
Nesse
contexto, negar a possibilidade de interrupção da gravidez
representaria extrema crueldade com a gestante, com alto risco de
vida na manutenção da gestação e com grave comprometimento
psicológico, na medida em que, além dos riscos da gravidez, no
presente caso haveria violação ao princípio constitucional da
dignidade humana (art.1º da CF).
Não
se trata de aborto propriamente dito, uma vez que, com a expelição
do feto, portador de síndrome
de patau com cariótipo fetal
ocorreria, fatalmente, a cessação da vida – independentemente da
interrupção da gravidez, que ora se requer.
Até
o início de 2012, essas interrupções, embora possíveis, dependiam
de pedidos judiciais individualizados e que, a depender do juiz e
suas convicções, poderiam ver seus pleitos atendidos ou não. No
entanto, esse panorama mudou quando em 30 de abril de 2012, o STF
julgou o ADPF 54 e decidiu pela possibilidade jurídica de se
interromper gravidez de feto inviável por anencefalia.
A
interrupção da gravidez em apreço, assim a autorizada pela decisão
do STF, no julgamento da ADPF nº 54, para feto anencéfalo, como
hipótese de aborto, pode ser definida como causa de excludente de
ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovado que a
gestação de feto com síndrome
de patau com cariótipo fetal
é perigosa à saúde da gestante e incompatível com sobrevida
extrauterina.
Outrossim,
a síndrome
de patau com cariótipo fetal
foi atestada por laudos com diagnósticos produzidos por médicos
distintos e segundo técnicas de exames atuais e suficientemente
seguras.
Comungo
do entendimento de que a regra do Código Penal é a vedação do
aborto, porém a hipótese dos autos, assim como para os fetos
anencéfalos, está compreendida entre as excludentes de ilicitude,
estabelecidas pelo Código Penal. Consoante o CP, o aborto não é
punido em duas situações: quando não há outro meio de salvar a
vida da mãe (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez
é resultante de estupro, caso em que se requer o consentimento da
gestante, porque a intenção é proteger a saúde psíquica dela.
Porém,
o que era inimaginável para o legislador de 1940 (ano da edição do
Código Penal), em razão das próprias limitações tecnológicas
existentes, tornou-se possível com o avanço das técnicas de
diagnóstico, sendo comum e relativamente simples descobrir a
síndrome
de patau com cariótipo fetal,
de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese de
excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão
legislativa, não condizente com o Código Penal e com a própria
Constituição.
“Nesse contexto, é necessário impingir efetividade ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do ordenamento
jurídico, do qual emanam todos os demais, e objetivo central da
República, nos termos do art. 1º,
III,
da Constituição
Federal. Evidente que configura clara afronta
ao princípio da dignidade da pessoa humana submeter a gestante a
sofrimento grave e desnecessário de levar em seu ventre um filho que
não poderá sobreviver. Salutar, ainda, a transcrição do
pronunciamento do Ministro Joaquim Barbosa, relator do HC
84.025-6/RJ, se não, veja-se:"Em se tratando de feto com vida
extra-uterina inviável, a questão que se coloca é: não há
possibilidade alguma de que esse feto venha a sobreviver fora do
útero materno, pois, qualquer que seja o momento do parto ou a
qualquer momento que se interrompa a gestação, o resultado será
invariavelmente o mesmo: a morte do feto ou do bebê. A antecipação
desse evento morte em nome da saúde física e psíquica da mulher
contrapõe-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, em sua
perspectiva da liberdade, intimidade e autonomia privada? Nesse caso,
a eventual opção da gestante pela interrupção da gravidez poderia
ser considerada crime? Entendo que não, Sr. Presidente. Isso porque,
ao proceder à ponderação entre os valores jurídicos tutelados
pelo direito, a vida extra-uterina inviável e a liberdade e
autonomia privada da mulher, entendo que, no caso em tela, deve
prevalecer a dignidade da mulher, deve prevalecer o direito de
liberdade desta de escolher aquilo que melhor representa seus
interesses pessoais, suas convicções morais e religiosas, seu
sentimento pessoal."1
Havendo diagnóstico médico definitivo atestando a inviabilidade de
vida após o período normal de gestação, a indução antecipada do
parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é
inevitável, em decorrência da própria patologia2.
"É a vida que faz o Direito e não o Direito que faz a vida. A
ausência de lei expressa não significa que o Judiciário não possa
autorizar a interrupção da gravidez quando a vida fora do útero se
mostra absolutamente inviável e constitui risco à saúde da
gestante. Afrontaria elementar bom senso exigir que a mulher prossiga
agasalhando em seu ventre feto absolutamente inviável. Permitir a
interrupção da gravidez, em casos assim, exalta a prevalência dos
valores da dignidade humana, da liberdade, da autonomia e da saúde,
em absoluta consonância com os parâmetros constitucionais”3
Assim,
entendo pela atipicidade da conduta, como já decidiu o TJRJ, no
HC 00051824520128190000 RJ 0005182-45.2012.8.19.0000, verJbis:
“IMPETRANTE:
DR.NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES-D/P8363111, PACIENTE: JAQUELINE ALVES
DE LIMA, Autoridade coatora: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE
CAXIAS Publicação 28/05/2012 18:14 EMENTA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE
GRAVIDEZ. DIAGNÓSTICO DE ANENCEFALIA FETAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO
IMPETRADO, AO ARGUMENTO DE FALTA DE AMPARO LEGAL. CABIMENTO DA AÇÃO
CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOBRE CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO
CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. ANTEPROJETO DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL.
RESTRIÇÃO DE LEGE FERENDA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO CABIMENTO DO
WRIT PARA SALVAGUARDAR GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA NORMA INCRIMINADORA. RISCO À LIBERDADE AMBULATORIAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APONTADA ILEGALIDADE DIANTE DA DECISÃO
FUNDAMENTADA DE FORMA INSUFICIENTE. PÓS-POSITIVISMO. APLICAÇÃO DE
PRINCÍPIOS, COMO DECORRÊNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 4º DA
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº
4657/42)
E DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DA
REQUERENTE PELO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º,
XXXV
DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
(PREÂMBULO, ARTIGOS 1º, INCISO III; 3º, INCISO I; 5º, CAPUT E
INCISOS III E VI; 6º; 196; 226, § 7º). LIMINAR PARCIALMENTE
REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 54 DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE O TEMA. ARTIGO 5º,
§
3º DA LEI Nº
9882/99.
URGÊNCIA NAS DECISÕES ENVOLVENDO AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS PARA
INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÕES DE FETOS ANENCÉFALOS. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. BREVE RESUMO DA ADPF
Nº 54/94. CONSIDERAÇÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS SOBRE ANENCEFALIA.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 128
DO CÓDIGO DE PENAL, PROPOSTA E JÁ APROVADA PELA COMISSÃO DE
JURISTAS INSTITUÍDA PELO SENADO FEDERAL PARA ELABORAÇÃO DE
ANTEPROJETO DE CÓDIGO
PENAL. DENIFIÇÃO
MÉDICA DE ANENCEFALIA. REFERÊNCIAS HISTÓRICAS SOBRE O ABORTO.
ABORTO NO DIREITO COMPARADO. PROJETOS DE LEI NO BRASIL. DECISÕES
JUDICIAIS SOBRE O TEMA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DO WRIT.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. EQUIPARAÇÃO DA ANENCEFALIA AO CONCEITO DE
MORTE ENCEFÁLICA PARA FINS DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS (LEI Nº
9434/97).
DIVERGÊNCIA DA LITERATURA MÉDICA A RESPEITO DO TEMA, EM RAZÃO DO
FUNCIONAMENTO DO TRONCO CEREBRAL DO FETO ANENCÉFALO.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONCEITO DE VIDA ADOTADO PELO DIREITO CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIÇÕES DA
DOUTRINA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ARTIGO 128
DO CÓDIGO
PENAL. CAUSA
SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
CONGRUÊNCIA DO SISTEMA JURÍDICO. ABORTO TERAPÊUTICO E ABORTO
SENTIMENTAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA,
PSÍQUICA, MORAL E SOCIAL DA GESTANTE QUE DEVE SER ESTENDIDA À
HIPÓTESE DE ANENCEFALIA, PORQUE INVIÁVEL A VIDA EXTRAUTERINA.
EXCULPANTES PENAIS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE HUMANA. PROIBIÇÃO DE SUBMISSÃO A TORTURA, TRATAMENTO
DESUMANO OU DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.”
Diante
do exposto, acolho
o pedido ministerial e julgo procedente o pedido inicial (art.355,I
do CPC), por entender tratar-se de conduta atípica, para AUTORIZAR O
PROCEDIMENTO COM VISTAS AO ABORTAMENTO, cuja eleição ficará a
exclusivo critério médico. Com o trânsito em julgado, expeça -se
o alvará respectivo, certo que o procedimento deverá ser levado a
efeito, de preferência, por estabelecimento hospitalar público e,
se privado, desde que credenciado pelo Poder Público. Após, dê-se
baixa e arquivem -se os autos
P.
R. I.
Cumpra-se,
com
urgência.
Ciência
ao Ministério Público.
Em
seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ESPLANADA,BA, 28-02-18
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ SUBSTITUTO
1https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/534340964/andamento-do-processo-n-00306165920178140401-09-01-2018-do-tjpa?ref=topic_feed
3Esses
foram os termos do fundamento dado pela 13ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo para autorizar a interrupção de
gravidez de uma mulher que estava na 16ª semana de gestação
(https://www.conjur.com.br/2011-fev-24/tribunal-paulista-autoriza-interrupcao-gravidez-feto-anencefalo)
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