STJ decide que denúncias anônimas e fuga do acusado,sem investigação prévia,ñ autorizam ingresso no domicílio do criminoso,mesmo se constatado o flagrante de drogas na residência.
RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por
unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Disque Denúncia. Ausência de prévia investigação policial para verificar a veracidade das
informações recebidas. Fuga de acusado. Inexistência de elementos idôneos para entrada em domicílio sem ordem judicial.
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DESTAQUE |
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A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o
seu consentimento ou determinação judicial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na hipótese, verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, pois, não há
referência à prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e
robustas acerca da traficância naquele local. Ainda que o tráfico ilícito de drogas seja um tipo penal com vários verbos nucleares, e de caráter permanente em alguns destes verbos, como por exemplo "ter em
depósito", não se pode ignorar o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal e esta garantia constitucional não pode ser banalizada, em face de tentativas policiais aleatórias de encontrar algum
ilícito em residências. Conforme entendimento da Suprema Corte e da Sexta Turma deste STJ, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária, e não
será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida, pois os agentes estatais devem demonstrar que havia elemento mínimo a caracterizar fundadas
razões (justa causa).
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