PROCESSO N. 85-28.2016.6.05.0082
REPRESENTAÇÃO POR INFRINGÊNCIA À LEI DAS ELEIÇÕES
REPRESENTANTE: .
REPRESENTADOS:


SENTENÇA

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pela Coligação “ A VOLTA DO POVO AO PODER”, integrada pelos partidos PP/PSB/PSC/DEM/SD/PMDB, por sua representante legal, Sra. MARIANA DE SANTANA CASTRO ANDRADE, em face de MARIA FRANCISCA DE CASTRO MOURA, MICILIANE DE CASTRO, MANOEL SIDÓNIO NASCIMENTO NILO e a COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS”; asseverando, em síntese, que os Representados promoveram propaganda eleitoral em período defeso pela legislação eleitoral, causando desequilíbrio no pleito eletivo, ainda mesmo em fase da pré-campanha. Aduz que a legitimidade do pleito está desde já afetada.
Traz na exordial diversos “prints” como prova do quanto alegado.
Pugnou pela concessão de medida liminar visando a ordem judicial para compelir os Representados a fazerem cessar imediatamente a propaganda extemporânea difundida nas redes sociais, que contém pedido explícito de votos, inclusive informando o número que utilizará nas urnas eletrônicas.
Ao final, pugna pela procedência da representação, com a consequente condenação dos Representados em pena de multa, no valor máximo, ante a divulgação da propaganda eleitoral antecipada.
Com a exordial, vieram os documentos.
A petição inicial foi recebida, determinando a imediata citação dos representados.
O Mandado foi devidamente cumprido, tendo os Representados apresentado a defesa, onde alegam que inexistem provas de que o ato combatido configure o desequilíbrio eleitoral bem como os meios em que se possa macular o pleito.
Alegam ainda que ocorreu o visível desconhecimento referente as regras que possam configurar a propaganda eleitoral antecipada, tratando-se de uma eleitora que fez publicação sem caráter ilícito.
Ao final da peça defensiva pugna pelo arquivamento do feito, por entender que há impossibilidade jurídica de aplicar qualquer medida em função de ser uma postagem, onde os candidatos não contribuíram para o evento.
Com a defesa, junta os documentos (Acórdão) objetivando fundamentá-la e procurações.
Na contestação e preliminarmente, os réus João José Filho, representante “Legal da Coligação a Volta do Povo Para o Poder”, Maria Francisca de Castro Moura e Manoel Sidônio do Nascimento Nilo, disseram que a conduta não configura o delito previsto no art. 96 c/c 36 da Lei n° 9.504/97 (Código Eleitoral) tendo em vista o desconhecimento do delito por parte da representada das regras que proíbem, configurando assim a atipicidade da ação.
No mérito alegam que trata-se da hipótese do exercício do direito constitucional da livre manifestação do pensamento sob a proteção do art. 5°, inciso IV, da Constituição da República, sustentando que não configurando a hipótese de violação da Legislação Eleitoral e que a divulgação na rede social “Facebook” não incidiria na referida conduta.
Alega ainda a ilegitimidade dos Representados sob argumento que a pena não deveria transcender da pessoa de Miciliane Castro Moura, isso porque haveria violação preceito constitucional da individualização da pena, prevista no art. 5°, inciso XLV da Constituição da República, isso porque logo que souberam do fato, procuraram a ré Miciliane Castro Moura e a mesma retirou suas publicações da rede social
A terceira Representada, Miciliane Castro Moura, aduz preliminarmente a inexistência da conduta face o desconhecimento do delito bem como a ausência de intenção, ou seja, o dolo. No mérito acredita que trata-se da hipótese de livre manifestação do pensamento, direito constitucional protegido no art. 5°, inciso IV, da Constituição da República. Alega ainda que a divulgação na rede social não enseja no ilícito eleitoral, assim como o preceito da individualização da pena prevista no art. 5°, inciso XLV da Constituição da República não permitiria a punição dos outros representados.
Os representados pugnam pela improcedência da Representação em sua totalidade, pela não concessão da medida liminar pleiteada e consequentemente o arquivamento.
O Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo opinado pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto da representação.

É o relatório, fundamento e decido.

Não havendo preliminares, passo direto ao exame do mérito.

Quanto a parecer do MPE, data vênia, divirjo dele porque não é o caso de perda do objeto em razão da realização das eleições, porque prevalece a aplicação de multa ainda quando já tenham ocorridos as eleições, sob pena de se instaurar a verdadeira impunidade para propagandas irregulares não punidas a tempo.
Ressalte-se que a data -limite para ajuizamento da representação por propaganda irregular é a data das eleições e a ação foi ajuizada muito tempo antes. Neste sentido, eis a jurisprudência:

TRE-PR - REPRESENTACAO REP 330806 PR (TRE-PR)
Data de publicação: 29/10/2014 Ementa: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2014 - PROPAGANDA ELEITORAL ENGATIVA - ITNERNET - BLOG - ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 23.404. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO RECURSAL. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O término do período de propaganda eleitoral não importa na perda superveniente do interesse recursal, nas representações que pretendam seja declarada a ilegalidade da propaganda e com previsão de multa. Encontrado em: do voto do Relator. DJ - Diário de justiça, Data 29/10/2014 - 29/10/2014 agind REPRESENTACAO REP

TRE-PA - Recurso em Representação R-Rp 263482 PA (TRE-PA)
Data de publicação: 30/10/2014

Ementa: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. NÃO HÁ PERDA DE OBJETO COM RELAÇÃO À PROPAGANDA IRREGULAR POR CAVALETES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAVALETE POSICIONADO EM CALÇADA. INSISTÊNCIA DO RECORRENTE EM AFIRMAR A POSIÇÃO DO ARTEFATO PROPAGANDÍSTICO EM CANTEIRO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO TRÂNSITO DE PEDESTRES E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO. 1. Não há perda de objeto em propaganda em tese irregular por meio de cavaletes, já que é possível a continuação da propaganda mesmo após as Eleições. A perda de objeto concernente à propaganda no horário eleitoral gratuito e inserções ocorre, nos casos em que não há multa a ser aplicada, haja vista a impossibilidade de transmissão. Preliminar rejeitada. 2. Não é irregular cavalete posicionado em calçada, onde se verifica a inexistência de qualquer óbice ao bom andamento de pedestres e veículos. 3. Recurso que se nega provimento para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.


TRE-AP - REPRESENTAÇÃO RP 2887 AP (TRE-AP) Data de publicação: 04/08/2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/1997. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES. SINDICATO. REIVINDICAÇÃO DE DIREITOS DOS FILIADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar por perda do objeto, quando resta claro que o encerramento da campanha publicitária impugnada não prejudica a análise do objeto da presente Representação, bem como a apuração da eventual responsabilidade dos autores da propaganda apontada como irregular. 2. Não configura propagada eleitoral antecipada, em sua forma negativa, a publicidade que se limitou a criticar o modo de gestão do governo atual em relação aos direitos pleiteados pelo sindicato, que apenas exerceu a função precípua de defender os direitos de seus filiados. 3. Representação que se julga improcedente.



No que tange à responsabilidade pelo ato irregular extemporâneo, diz o art.241 do CE:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.


Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Observa-se que a responsabilidade não pode recair sobre candidatos quando não tiver sido comprovada que os mesmos haviam tomado conhecimento da propaganda eleitoral feita por correligionário. Neste sentido, reza a Resolução 23.457/15, que:


Art. 86.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B).
§ 1º  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).



Assim, não havendo provas do prévio conhecimento dos beneficiários, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B), não podem os réus ser responsabilizados no s termos do art.40 da LEI 9504, razão pela qual ficam os réus COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS” e MANOEL SIDÓNIO NASCIMENTO NILO isentos da referida responsabilidade.
Contudo, as rés MICILIANE DE CASTRO e MARIA FRANCISCA DE CASTRO MOURA devem ser responsabilizadas, pois a ré MICILIANE DE CASTRO colocou, no dia 28/07/16, na rede “facebook”, propaganda antecipada, com pedido expresso de voto, em favor da mãe, 2ª Ré (Maria Francisca de Castro Moura), então, candidatada a vereadora.
Consta nas fls.06, há pedido expresso de votos, de novo, feito pela ré MICILIANE DE CASTRO em favor da 2ª Ré (Maria Francisca de Castro Moura), então candidatada a vereadora, e, desta vez, anunciou o número da candidata, qual seja, 1799, com 40 curtidas pelos seguidores.
Consta, ainda, nas fls.05, pedido expresso de votos feito pela ré MICILIANE DE CASTRO em favor da 2ª Ré (Maria Francisca de Castro Moura), candidatada à vereadora à època.
As propagandas foram realizadas em 28/07/16, 29/07/16, 30/07/16, duas vezes, e, sendo a segunda ré, filha da candidata beneficiada, fica claro que esta anuiu com as propagandas extemporãneas, ainda mais diante da relação de parentesco entre ambas.
O prévio conhecimento e a anuência podem ser comprovados pelas circunstâncias do fato concreto. É o caso da aproximação das 2ª e 3ª pela condição de mãe e filha.
Neste sentido, já decidiu o TRE-GO:


TRE-GO - RECURSO ELEITORAL RE 27475 GO (TRE-GO)

Data de publicação: 05/03/2013 Ementa: RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA OU PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que seja aplicada a sanção de multa ou inelegibilidade aos candidatos é necessário, além da prova da ocorrência da conduta vedada, se prova da autoria, prévio conhecimento ou anuência. 2. O prévio conhecimento e a anuência podem ser comprovados pelas circunstâncias do fato concreto. Nos presentes autos, no entanto, as circunstâncias fazem prova em sentido contrário, ou seja, de que não houve anuência ou prévio conhecimento. 3. Não cabe aplicar, na esfera eleitoral, a responsabilidade objetiva, devendo a parte autora comprovar a ocorrência do fato, bem como a autoria, anuência ou prévio conhecimento. 4. Recurso desprovido.


Ademais, reza a Lei 9.504/97 que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição ( princípio da vedação da propaganda antecipada ) e as propagandas foram feitas antes da referida data, atraindo a multa no artigo 36 da LE, que reza:

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(….)
(….)
        § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.  


Por sua vez, a as candidatas não podem se beneficiar do permissivo previsto no art.36-A da Lei 9504/97 haja vista que a ré MICILIANE DE CASTRO fez pedido expresso de voto, em mais de uma oportunidade e ainda com a número da sua candidata. Segundo a Lei, “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e e alguns atos, inclusive via internet.
Somente será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. O outro no caso concreto, é a colocação de adesivos com seus respectivos números, transmudados em propaganda partidária, pois o eleitor não vota no nome do candidato e sim no número, como bem assevera Francisco Dirceu Barros, in verbis:

Entendemos que a divulgação por adesivos do número do partido não é uma propaganda partidária, pois o número não divulga o programa nem as propostas do partido. Considerando que na urna eletreletrônica o eleitor não vota no nome do candidato e sim no número, a divulgação do número do partido que é o mesmo do futuro candidato é uma propaganda eleitoral extemporânea. Denota-se a toda evidência que o objetivo é angariar simpatizantes para futuramente votar no candidato, “40, 14, 77, etc.
Concluindo, entendo que esses adesivos com o numero dos partidos são formas de tentar burlar a proibição da propaganda eleitoral (antes de 16 de agosto), atrai, portanto, a multa do paragrafo 3º do art. 36 da lei 9.504/97”1.

Para que uma mensagem anterior à eleição seja considerada 'propaganda eleitoral antecipada' deve ela, quer no nível de denotação, quer no nível mais profundo, levar o leitor a pensar na eleição”, como bem diz Olivar Coneglian2.
Atente-se que, a irregularidade é de tal ordem que, como diz: Olivar Coneglian, “o partido nem poderia contabilizar esses gastos, pois feitos de forma ilegal”, haja vista que ainda não era período de propaganda permitida.
Ainda, segundo Olivar Coneglian3 só se não houvesse qualquer menção à eleição, mas apenas promoção pessoal, a jurisprudência do TSE seria tolerante, contudo, não é o caso dos autos, eis que a correligionária ( 3ª ré MICILIANE DE CASTRO) fez referência bem evidente às eleições com expressão “VAMOS VOTAR NELA PESSOAL MARIA (DUAS SERRAS) 17999 MULHER GUERREIRA TRABALHADORA”, em benefício da 2ª Ré, mãe da 3ª Ré.
Isto, por si só, elide a alegação da Defesa de que 3ª Representada não tinha conhecimento da propaganda eleitoral, haja vista ter anuído com a ilicitude
Assim sendo, considerando que os representados violaram norma princípios incutidos na legislação eleitoral, julgo PROCEDENTE o pedido para aplicar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de propaganda antecipada, na forma solidária4 em desfavor de MARIA FRANCISCA DE CASTRO MOURA e MICILIANE DE CASTRO, nos termos art. 36, § 3º da Lei 9504/97.
A condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº 12.783-AC) c/c nos termos do art.1º da Lei 9.265/96 e art.373 do CE.
Ciência a MPE.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e com o recolhimento da multa, certifique e arquivem-se os autos.

BA,  novembro de 2016.


Juiz da 82ª Zona Eleitoral

1BARROS, Francisco Dirceu. “Manual de Prática Eleitoral, 2016, 2ª Edição, JHMIZNO
2 Coneglian, Olivar. “Propaganda Eleitoral”, 13ª ed. Juruá, 2016, P.241.
3 Coneglian, Olivar. “Propaganda Eleitoral”, 13ª ed. Juruá, 2016, P.241.
4O valor da condenação deve ser arcado pelos Representados, de forma solidária, conforme entendimento do TSE: “[...] Propaganda irregular...Adeptos. Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]”(Ac. no 3.977, de 1o.7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

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