Voos internacionais:STJ segue STF diz que Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor"
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL |
TEMA |
Juízo de retratação. Ação indenizatória. Extravio de bagagem. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. Indenização tarifada.
Preponderância das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
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DESTAQUE |
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Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à
indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade
das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Constata-se, portanto, que a
antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia,
introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais
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