Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em
face de XXXX”, encaminhado pela
autoridade policial LOCAL.
A conduta foi
tipificada, inicialmente, no art. 129, §1º, incisos I e III do CP.
O estado de flagrância restou configurado, consoante
art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304,
§ 2º, do CPP, conforme se vislumbra às fls. 03/07.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma
do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante
art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como
determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e
constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular
a peça, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO.
O MP assim se manifestou: “(...) Diante desse quadro,
presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva,
resulta claro que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP)
não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais, no caso concreto. A
liberdade do agente delitivo implicaria graves danos aos bens jurídicos
salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a
tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum
libertatis. (...).”
Assim requereu
a prisão preventiva do investigado gravidade da infração supostamente
perpetrada, considerando a reiteração dos ilícitos contra o patrimônio e a
ameaça contra a vítima,narrada no depoimento desta.
É o breve relato.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações
legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos
de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro)
anos.
Na hipótese
em análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade policial, por “lesão
corporal grave”, contudo, pela percuciente visão do MP, o caso que
motivou a prisão em flagrante teria sido praticado de forma dolosa, com um estilingue, e tem pena
máxima superior a 4 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão
preventiva.
Nos termos
do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de
liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em prisão preventiva,
caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois há reiteração dos ilícitos contra o patrimônio e a
ameaça contra a vítima, evidenciando a necessidade da custódia cautelar diante da violação da ordem pública.
ASSIM,
teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria, associados a uma das 04
condições legais, no caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 do
CPP, HAVEMOS por bem CONVERTER a PRESENTE prisão em flagrante em PRISÃO
PREVENTIVA em desfavor de XXX,
eis que
se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
A
presente decisão tem força de Mandado de
Prisão Preventiva.
Lance-se no Banco Nacional
de Mandados de Prisões (BNMP).
Comunique-se.
Ciência ao Ministério Público.
OLINDINA/BA, 20/07/2018.
Juiz Substituto
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