Um estilingue provocou um estrago e gerou a prisão de um vizinho no interior da Bahia, pois o acusado atirou com um badogue no rosto da vítima, que estava hospitalizada.

 Segue a decisão da Justiça abaixo.




"PODER JUDICIÁRIO
JUÌZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA




APF nº. 0000258-04.2018.805.0183
Flagranteado: XXXXXX

DECISÃO


Vistos etc.
 
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXX”, encaminhado pela autoridade policial LOCAL.
                   A conduta foi tipificada, inicialmente, no art. 129, §1º, incisos I e III do C
P.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP, conforme se vislumbra às fls. 03/07.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO.

O MP assim se manifestou: “(...) Diante desse quadro, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, resulta claro que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais, no caso concreto. A liberdade do agente delitivo implicaria graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum libertatis. (...).”
 Assim requereu a prisão preventiva do investigado gravidade da infração supostamente perpetrada, considerando a reiteração dos ilícitos contra o patrimônio e a ameaça contra a vítima,narrada no depoimento desta.

                 É o breve relato.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
     Na hipótese em análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade policial, por lesão corporal grave, contudo, pela percuciente visão do MP, o caso que motivou a prisão em flagrante teria sido praticado de forma dolosa, com um estilingue, e tem pena máxima superior a 4 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.
     Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em prisão preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois há reiteração dos ilícitos contra o patrimônio e a ameaça contra a vítima, evidenciando a necessidade da custódia cautelar diante da violação da ordem pública.
                 ASSIM, teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria,  associados a uma das 04 condições legais, no caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 do CPP, HAVEMOS por bem CONVERTER a PRESENTE prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de XXXeis que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
                 
A presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva.
 Lance-se no Banco Nacional de Mandados de Prisões (BNMP).

Comunique-se. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. Cumpra-se.
OLINDINA/BA, 20/07/2018.
 

Juiz Substituto

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