STJ: "Juiz pode reduzir, de ofício, cláusula penal porque é norma de ordem pública"
REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
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TEMA |
Cláusula penal. Controle judicial. Norma de ordem pública. Redução de ofício. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A cláusula penal, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio deles, porquanto o atual Código
Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das
partes. A redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os
excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Nesse sentido, é o teor do Enunciado 356 da IV Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "nas hipóteses previstas no
art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício". Do mesmo modo, o Enunciado 355 da referida Jornada consigna que as partes não podem renunciar à possibilidade de
redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública
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