Foto=santinhos apreendidos com eleitora presa no 1o turno

O juiz Eleitoral da 81ª Zona assinou decisão que mantém a proibiçao de venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólica em três cidades do nordeste da Bahia, no próximo domingo (28), dia de votação do segundo turno das eleições.
A decisão foi tomada pelo juiz José Brandão Neto e assinada nesta última sext-feira (26). A resolução vale para dois municípios, Olindina e Itapicuru, da 00h até às 18h de domingo.
De acordo com o texto, José justificou a medida tomando como base algumas “notícias de desordem, comunicadas pela Polícia Militar, muitas vezes potencializadas por uso imoderado de bebida alcoólica.
O Juiz ainda alertou sobre outras regras a serem observadas no dia do Pleito.
No 1o turno, uma eleitora foi presa fazendo " boca de urna" nas cidade de OLindna-BA, conforme noticiado no site "http://justicaatuante.blogspot.com/2018/10/eleitora-e-presa-praticando-boca-de.html "  e alguns  santinhos foram recolhidos pela Justiça para serem encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.

Segue a Portaria da justiça

Com as informações, Clecia Rocha





"JUÍZO DA 81ª ZONA ELEITORAL – OLINDINA/BAHIA

P O R T A R I A PARA O 2o turno DAS ELEIÇÕES 2 0 1 8


O Juízo Eleitoral desta 81ª Zona Eleitoral – (OLINDINA E ITAPICURU), no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as eleições previstas para o dia 28 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.551/17 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2018.

CONSIDERANDO ser necessário que os eleitores estejam em perfeitas condições físicas e psíquicas para o exercício do direito de voto;

CONSIDERANDO que o uso de bebidas alcoólicas tem o poder de retirar a plena consciência dos cidadãos, fundamental para o exercício do voto e manutenção da ordem social;

CONSIDERANDO as notícias de desordem, comunicadas pela Polícia Militar, muitas vezes potencializada por uso imoderado de bebida alcoólica;

(....)

RESOLVE baixar a seguinte portaria:


DA LEI SECA


Art. 1º – Fica proibida a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas nos Municípios de OLINDINA-BA e ITAPICURU-BA, ainda que a título gratuito, no dia 28/10, a partir da 00h, até às 18horas, em bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências.


Art. 2° Fica permitido e é salutar o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, no período acima mencionado, desde que não forneçam bebidas alcoólicas.


OUTRAS REGRAS PARA ELEIÇÕES


Art. 3º Nos termos do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, são vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§1º).

§ único. Constituem crimes de boca de urna, com pena de 6 meses a 1 ano e multa de 5 a 15milUFIRs, no dia da eleição:

I- usar alto-falantes e amplificadores de som ou fazer a promoção de comício ou carreata;

II – arregimentar eleitor ou fazer a propaganda de boca de urna;

III – divulgar de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B 9.504;97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente .

(Do derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda)

Art. 4º. Fica terminantemente proibida a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, inclusive e especialmente no dia do pleito e na véspera e no local de votação ou nas vias próximas,sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

5. Ficam ainda proibidos no dia das eleições:
Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód.Eleitoral e art.39-A da L 9504/97)
Distribuir comida;( art.302 do Cód. Eleitoral)

Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97)

Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74
Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos

Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)

Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);

Fazer comícios ( art.39, §5º, da L 9504/97);

Fazer comício ou carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97);

Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);

Manter cartazes ou Placas fixas

Fazer Tráfego de veículos usados em propaganda.

Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo ser preso quem fizer self na urna.


6. É permitida, no dia das eleições, somente a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas, bonés, calças ou outra peça de vestiário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

Art. 7º – Requisite-se às forças policiais (Civil e Militar) a irrestrita fiscalização e cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, só em caso de reincidência, condução à DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se o Juiz Eleitoral.

Art. 8º – Recomende-se às Coligações, candidatos, rádios comunitárias e difusoras da região a divulgação das restrições.

(...)

81ª Zona Eleitoral – OLINDINA, 26 de outubro de 2018.


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz Eleitoral



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