Modelo de Liminar para coibir paredões de som na campanha eleitoral
Processo
nº 272.73.2016.6.05.0082
Natureza:
Reclamação por propaganda irregular.
Requerente: xxx
Requerido: xxxx.
DECISÃO
Trata-se
de Reclamação
por propaganda irregular, ajuizada pela xxx na condição
de presidente do partido PSL em face da xxxx e MARCELO SOM., visando coibir suposta propaganda irregular e
sancionar os responsáveis na forma da lei.
Alega
o Requerente que a Coligação Requerida vem efetuando propaganda
irregular através do uso de “PAREDÕES”,
equipamento de som não permitido pela legislação eleitoral,
causando desequilíbrio no pleito eletivo.
Sustentam
que a Requerida vem utilizando “PAREDÕES”
para promoção do evento pelas ruas da cidade, perturbando o sossego
dos moradores.
Requer
a concessão de medida liminar visando apreensão dos PAREDÕES com
encaminhamento à perícia, a fim de constatar tratarem-se de TRIO
ELÉTRICO e também para cessar a propaganda irregular. No mérito,
pugna pela condenação dos Requeridos.
Com
a inicial vieram os documentos de fls.06/10.
O
CD-R contendo a filmagem dos eventos encontram-se encartado nas
fls.09.
É
o relatório, fundamente e decido.
Cuida-se
de representação formulada em face dos Requeridos terem utilizado
um “paredões”,
equipamentos que podem ser enquadrados como trio elétrico, a
depender da potência que for detectada pela perícia, fora da
situação de sonorização de comícios prevista pelo art. 39, §
10, da Lei n. 9504/97:
“Art.
39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia.
§
10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.”
A
Jurisprudência vem firmando o entendimento de que a norma contida no
§ 10, do artigo 39, da Lei n. 9.504/97coíbe toda e qualquer forma
utilização de trios elétricos, apenas excetuando quando da
utilização para sonorização de comícios, valendo a pena
destacar:
“RECURSO.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2010.
UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE CONHECIDO COMO TRIO ELÉTRICO, EM
HIPÓTESE OUTRA QUE A ADMITIDA EM LEI. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. A
norma contida no § 10, do artigo 39, da Lei n. 9.504/97coíbe toda e
qualquer forma utilização de trios elétricos, apenas excetuando
quando da utilização para sonorização de comícios. Por se tratar
de requisito objetivo da lei, não cabe a este Julgador interpretar a
norma de forma extensiva. RECURSOS NÃO PROVIDOS.”
(TRE/MG, Rep. nº 765338, de Belo Horizonte, rel. Octavio Augusto de
Nigris Boccalini, pub. 28/09/2010 e na RDJ - Revista de Doutrina e
Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 23, Data 15/06/2011, Página 213).
Do corpo do r. acórdão,
destaco a orientação e demonstração de que o fato narrados aos
autos é efetivamente um desvio da finalidade prevista na lei.
Note-se que a norma coíbe
toda e qualquer forma utilização de trios elétricos, apenas
excetuando quando da utilização pra sonorização de comícios, o
que não parece ser o caso dos autos.
O
trio elétrico é uma estrutura composta por amplificadores de som,
montada sobre veículo automotor que não seja veículo de passeio.
Distingue-se do carro de som, cuja estrutura de amplificação está
montada sobre veículo de passeio, sendo assim definido no Dicionário
Houaiss da Língua Portuguesa: ‘Caminhão dotado de caixas de som,
amplificadores, luzes, que permite a execução de música ao vivo ou
não, enquanto se desloca pelas ruas.’ (Novo Dicionário Houaiss da
Língua Portuguesa; autor: Houaiss, Antonio; editora: Objetiva, 1ª.
Ed.).
Para
os efeitos da Lei 9.504/97, TRIO ELÉTRICO é qualquer veículo
automotor que usa equipamento de som com potência nominal de
amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. (art.39, §12,
III).
Registre-se que ainda não
podemos enquadrar o equipamento como “Trio Elétrico” em razão
da ausência de perícia capaz de afirmar a real potência do
equipamento utilizado pela Representada, logo, o deferimento do
pedido d perícia é medida que se impõe.
Não
há dúvidas de que o impacto gerado pela circulação dos “Paredões”
pelas ruas da cidade é de tamanha desproporção, sendo apto a
causar inclusive o desequilíbrio do pleito.
Desta
feita, não podemos ser coniventes com a utilização de trios
elétricos ou atém mesmo paredões, com potência suficiente para
enquadrarem-se em trio elétrico, extrapolando os limites impostos
pela legislação vigente.
Da
análise da prova carreada aos autos, principalmente o CD-R de
fls.09, restou provada a ocorrência de utilização do “Paredões”,
em hipótese diversa da admitida em lei.
O
CD-R acostado aos autos, somado às circunstâncias do caso concreto,
em cognição sumária, entendemos serem provas suficientes para a
demonstração da suposta infração à legislação eleitoral. Há
de se concluir, pelo disposto acima, que se encontram suficientemente
demonstrados a probabilidade
do direito e o perigo de dano necessário
à concessão da tutela de urgência.
Ex positis, demonstrados os requisitos essenciais, com fulcro no
art.300, §2º do NCPC DEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA,
determinando:
1-
BUSCA E APREENSÃO
dos equipamentos denominados “Paredão
Wenes Dias” e “Paredão
Marcelo Som”, e submissão
destes equipamentos de som à perícia, devendo a Coligação
Representada providenciar no prazo de 24h, veículos com motoristas,
para conduzirem esses “paredões” até o DPT de Paulo Afonso,
acompanhado do Oficial de Justiça deste Juízo, ficando os paredões
retidos no pátio ou galpão do DETRAN ou DPT daquela cidade, somente
até a realização da perícia.
2-
Fica a coligação Requerida proibida
de circular pelas ruas e avenidas com trio elétrico ou paredão com
o som ligado, veiculando
propaganda eleitoral fora dos parâmetros legais, só podendo
utilizar esses equipamentos para sonorização fixa do comício,
quando houver.(art.39, X Lei das Eleições) sob pena de nova
apreensão do veículo, com retenção até o fim do período
eleitoral e prisão por crime de desobediência, contra todos
envolvidos. (art.347 do CE).
Determino
a notificação dos Requeridos para cumprimento desta decisão, bem
como para que apresentem defesa, no prazo de 48 horas, nos termos do
art. 96,
§
5
da Lei 9.504/97.
Em
cumprimento dos princípios da celeridade, eficiência e economia
processual, confiro a esta Decisão força de MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO; MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e Ofício ao DPT de Paulo
Afonso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cícero
Dantas-BA, XXXX de 2016.
BEL
JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ ELEITORAL
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