Prisão civil=Teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, diz STJ
HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, por maioria,
julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Prisão civil. Débito alimentar incontroverso. Teoria do adimplemento substancial. Não aplicabilidade pela via estreita do writ.
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DESTAQUE |
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A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de
natureza alimentar.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. A
par de encontrar um estreito espaço de aplicação no direito contratual – exclusivamente nas hipóteses em que o inadimplemento revela-se de escassa importância quando cotejado com a obrigação como um
todo, ao lado de elementos outros cuja análise demanda uma avaliação qualitativa, casuística e aprofundada da avença, incompatível com o rito do habeas corpus –, a teoria do adimplemento substancial
não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. Com efeito, trata-se de instituto que, embora não
positivado no ordenamento jurídico brasileiro, está incorporado em nosso Direito por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza
contratual. Por sua vez, a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como
exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a
liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional. Isso porque os alimentos impostos por decisão judicial guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido
traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção. Além disso, o julgamento sobre a
cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se prende ao exame exclusivo do critério quantitativo, sendo também necessário avaliar sua importância para satisfazer as necessidades do
credor alimentar. Ora, a subtração de um pequeno percentual pode mesmo ser insignificante para um determinado alimentando, mas possivelmente não para outro, mais necessitado. Tem-se que o critério quantitativo não
é suficiente nem exclusivo para a caracterização do adimplemento substancial, como já se manifesta parte da doutrina: "Observa-se, ainda, que predomina nos julgados a análise meramente quantitativa da parte
inadimplida, principalmente através de percentual, sendo raros os acórdãos que abordam a significância do montante inadimplido em termos absolutos, o que entendemos correto. A ressalva que se faz, nesse ponto, é que o
critério quantitativo é o menos relevante e significativo".
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