"Impenhorabilidade do bem de família abrange imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária contra execução", diz STJ
REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe
01/10/2018
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA |
Bem
imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Direitos do devedor
fiduciante. Penhora. Impossibilidade. Bem de família legal. Lei n.
8.009/1990.
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DESTAQUE |
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Os
direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de
alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade
do bem de família legal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante
sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia
podem receber a proteção
da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) em
execução de título extrajudicial (cheques). De início, para a aplicação
da regra de impenhorabilidade do bem de família, a lei
exige, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade
familiar, pois o legislador utilizou o termo "imóvel residencial
próprio". Por conseguinte, se o imóvel sobre o qual incidiu a
constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, este
não pode, em regra, alegar a referida proteção legal. Contudo, a
doutrina, alicerçada nos propósitos sociais tutelados pela Lei
n. 8.009/1990, afirma que a proteção da impenhorabilidade também visa
proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado para a sua moradia,
ainda que não tenha o título de propriedade. Nesse contexto,
a exegese que melhor representa o objetivo legal compreende que a
expressão "imóvel residencial próprio" engloba a posse advinda de
contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a
exemplo do
compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de
moradia. Isso porque não se pode perder de vista que a proteção abrange
o imóvel em fase de aquisição, sob pena de impedir que o
devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.
Assim, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no
qual, havendo a quitação integral da dívida,
o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (art. 25, caput, da Lei n. 9.514/1997), deve prevalecer a regra de impenhorabilidade
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