STJ decidiu que,havendo necessidade de assistência permanente de terceiro, todos os aposentados pelo RGPS fazem jus ao acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 ("auxílio-acompanhante")
atura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
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PROCESSO |
REsp
1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em
22/08/2018, DJe 26/09/2018 (Tema 982)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
TEMA |
Aposentadoria
por invalidez. "Auxílio-acompanhante". Adicional de 25%. Art. 45 da Lei
n. 8.213/1991. Assistência permanente de terceiro. Comprovação.
Necessidade. Extensão a
outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Tema 982.
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DESTAQUE |
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Comprovadas
a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é
devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45
da Lei n. 8.213/1991, a todos os aposentados
pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
insta salientar que a melhor exegese do art. 45 da Lei n. 8.213/1991
autoriza o alcance do "auxílio-acompanhante" às demais modalidades de
aposentadoria previstas no Regime Geral de
Previdência Social, uma vez comprovadas a invalidez e a necessidade de
ajuda permanente de outra pessoa para atividades cotidianas, tais como
higiene ou alimentação. Sob o prisma da dignidade da pessoa humana, do
tratamento
isonômico e da garantia dos direitos sociais, previstos,
respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da
Constituição da República, tanto o aposentado por invalidez, quanto o
aposentado por
idade, tempo de contribuição ou especial, são segurados que podem,
igualmente, encontrar-se na condição de inválidos, a ponto de necessitar
da assistência permanente de terceiro. Sublinhe-se, ademais, que
o Brasil é signatário da Convenção Internacional de Nova Iorque sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, admitida com status
de emenda constitucional, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009, que
em seu art. 1º ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e
assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito
pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28,
tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na
seara previdenciária. Posto isso, ao instituir a possibilidade de
acréscimo pecuniário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
benefício, o qual pode vir, inclusive, a sobrepujar o teto de pagamento
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o legislador
ordinário não se orientou apenas pelo fato gerador da aposentadoria por
invalidez, mas, precipuamente, pela proteção do risco social
consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, atribuindo-lhe o
auxílio
de terceira pessoa, buscando, assim, diminuir o impacto financeiro sobre
o valor de seus proventos com a contratação de assistência permanente. O
segurado que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, por idade
ou
especial acometido de limitações físicas e/ou mentais e que recebe 1
(um) salário-mínimo, encontra-se em situação de risco social da mesma
maneira que o aposentado por invalidez, porém com a
circunstância agravante de que, como não recebe o adicional de "grande
invalidez", terá que custear as despesas extras com a contratação de
ajuda de terceiro, o que, por óbvio, será feito em
detrimento de outras necessidades básicas como alimentação e moradia, e,
em última análise, do chamado "mínimo existencial", um dos principais
efeitos da aplicação do princípio da
dignidade da pessoa humana. Ademais, ressalte-se que o art. 45 da Lei n.
8.213/1991 não exige que a ajuda de outra pessoa seja imprescindível
desde o início da percepção do benefício, revelando que, na
hipótese de o segurado ter se aposentado por invalidez e, apenas
posteriormente, passar a necessitar desse socorro, o adicional será
aplicável. Logo, em caso de invalidez superveniente do segurado
aposentado com fundamento em outro
fato gerador, o indivíduo tornar-se-á pessoa portadora de deficiência,
devendo ser, igualmente, contemplado com o adicional do referido artigo,
caso seja imprescindível o auxílio de outra pessoa. Remarque-se que o
fato
gerador do adicional em exame é a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa, a qual pode estar presente ou não no momento do
requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, bem como sua
concessão pode
ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício
originário, o que reforça seu caráter assistencial. Da mesma maneira,
consoante a alínea
"c" do parágrafo único do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, o
pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo
incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância
própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição
prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos
dependentes. Devido à sua natureza assistencial,
outrossim, não há previsão legal de fonte de custeio específica para o
"auxílio-acompanhante" recebido pelos aposentados por invalidez.
Dessarte, não há falar, igualmente, em fonte
específica para às demais modalidades de aposentadoria, porquanto tal
benefício é garantido pelo Estado, independentemente de contribuição à
Seguridade Social, nos termos do art. 203 da
Constituição da República.
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