Xingamentos em redes sociais geram dever de indenizar, decide Justiça
"PROCESSO N.º: XX
AUTORA:XXX
RÉ:XXXX
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de perícia formulado pela parte requerida em audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a inadmissibilidade deste meio de prova neste juízo. Ademais, a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do feito.
Pleiteia a parte autora indenização por danos morais porque no dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 22h14min teve a honra supostamente ofendida pela parte requerida nas redes sociais. Aduz que em razão do ocorrido procurou atendimento médico e ficou impossibilitada de trabalhar por um dia.
Junta aos autos atestado médico, históricos dos diversos diálogos travados com a acionada em diferentes dias, com ofensas a sua honra, tanto no Messenger do Facebook quanto na rede social Watsapp.
A acionada, em sua defesa, confessou ter chamado a parte autora de ¿cachorra¿, ¿cara de maracujá¿, ¿puta, safada, marmita de homem casado, cara cheia de rugas, alivia macho, velha safada, mas que agiu por impulso e que a publicação aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros e portanto os fatos noticiados não passam de mero aborrecimento.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
(TJ/PE) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A HONRA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. COMPARTILHAMENTO DE NOTÍCIA COM COMENTÁRIOS OFENSIVOS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. (TJ-PE - APL: 4359204 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018).
(TJ/RS) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo ofensas proferidas em publicação na rede social Facebook, julgada parcialmente procedente na origem. É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . É sabido, também, que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, é uma garantia fundamental e não absoluta, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. In casu, restou configurado o dever de indenizar, pois as alegações da parte ré não se prestam a afastar a... configuração do dano moral indenizável, pois o seu estado psicológico e emocional, abalados pelos desentendimentos ocorridos após o seu divórcio com o segundo réu, não é justificativa para que ofenda e exponha publicamente seu ex-marido e seu ex-cunhado. A livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, considerando que este deve ser observado e compatibilizado com outros direitos fundamentais previstos na Constituição, tais como o direito à honra, imagem e dignidade. A publicação realizada pela demandada em sua página pessoal, além de ofender os autores com palavras de baixo calão como safado, bêbado, mulherengo, verme, os acusa de sonegar impostos. Acrescente-se que a parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, razão pela qual descabido o pedido formulado agora em razões recursais de que seja oficiado ao Facebook a fim de comprovar a data da publicação e da retirada, pois o revel recebe o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079026621, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/11/2018).(TJ-RS - AC: 70079026621 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018)
Restou demonstrado pelas telas do WhatsApp que a requerida desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora.O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, porquanto tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo,
A conduta da requerida ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. Isso é fruto de uma sociedade intolerante para com o próximo e de pessoas de nível cultural baixo.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, ¿são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico¿.
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, deve este ser fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ressalto ainda que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
No que tange ao pedido contraposto formulado pela parte ré, julgo-o improcedente, pois, ausente provas no sentido de que a parte autora teria ofendido a sua honra.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial para condenar a acionada ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios em 1,0% ao mês, a partir da data da citação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte autora.
Para parte sem advogado, com o trânsito em julgado, proceda a secretaria, de ofício, a fase de cumprimento de sentença.
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I
XXX, BA, 12 de dezembro de 2018"
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