Não é possível substituição da prisão preventiva por domiciliar, diz STJ
e da teoria do risco da atividade.
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QUINTA TURMA
PROCESSO |
RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, por
unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Presos
provisórios. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não
cabimento. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56/STF. Enunciado
que versa sobre preso definitivo ou
àquele em cumprimento provisório da condenação.
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DESTAQUE |
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A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Após
minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a
questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência
jurídica aos apenados,
sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso
daquele imposto no título condenatório. Daí a Súmula Vinculante n. 56,
que dispõe, verbis: "A falta de estabelecimento penal
adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no
RE 641.320/RS." Ressalta-se que, na oportunidade, restaram
estabelecidos como parâmetros que, previamente à concessão da prisão
domiciliar, devem ser observadas outras alternativas ao déficit
de vagas, quais sejam, (i) a saída antecipada de sentenciado no regime
com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por
falta de vagas; ou (iii) o cumprimento de penas alternativas de direito
e/ou estudo ao sentenciado
que progride ao regime aberto. Observa-se, de pronto, que a Súmula
Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos
de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão
somente ao preso definitivo ou
àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é
outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que
teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga
em local apropriado. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao
preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter
caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a
distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em
regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou
regressão da prisão.
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