STJ diz q Ato libidinoso contra passageira no interior de trem ñ é responsabilidade da empresa transportadora
QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em
13/12/2018, DJe 13/02/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Ato
libidinoso praticado contra passageira no interior de trem. Ausência de
responsabilidade civil da transportadora. Fato exclusivo de terceiro e
estranho ao contrato de transporte. Fortuito externo.
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DESTAQUE |
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A
concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito
cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
no que concerne ao transporte de pessoas, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico, estabelece a
responsabilidade civil objetiva do
transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente
de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa
exclusiva da
vítima ou de terceiro. Também restou consolidado na jurisprudência do
STJ que é dever da transportadora preservar a integridade física do
passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino.
No entanto, há entendimento consolidado, no âmbito da Segunda Seção do
STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos
riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à
atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo,
equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a
responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato
ilícito) –
seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de
transporte público, afasta a hipótese de indenização pela
concessionária, por configurar fato de terceiro. Não pode haver
diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza
dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou
afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado
por
terceiro em todos os casos, independentemente do alcance midiático do
caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções.
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