STj diz que, havendo duplo julgamento pelo mesmo fato, prevalece a decisão que transitou em julgado em 1º lugar
SEXTA TURMA
PROCESSO |
RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado
em 27/11/2018, DJe 04/02/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável.
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DESTAQUE |
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Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir qual sentença deve prevalecer na hipótese da
existência de duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo
mesmo fato. No caso em
exame, a prevalência da primeira decisão imutável é reforçada pela
quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os
documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram
assistidos pela
Defensoria Pública nas duas ações penais – possivelmente, por
profissionais distintos –, é pouco crível que, quando cientificados da
segunda persecução criminal existente em seu desfavor,
não hajam informado a pessoa responsável pela sua defesa que já estavam
sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença –
proferida após o trânsito em julgado da condenação
– permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas
alegações finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução
criminal contra os réus, e que já haviam sido condenados no
outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa,
buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto,
deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que:
"Vige no
sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e
da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte
arguir vício para o qual concorreu em sua
produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se
beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans"
(RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal
Federal entende que "demonstrado o 'bis in idem', e assim a
litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação" (HC n.
69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que
"os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à
insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida,
sendo
imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (HC n.
101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco
Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas,
reconhece-se a prevalência da primeira sentença transitada em julgado.
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