SENTENÇA


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Declaro invertido o ônus da prova em função da hipossuficiência da parte Consumidora na presente relação, em face do aparato técnico que possui a empresa Ré e pela verossimilhança contida na inicial, isto nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, a parte autora nega a realização de título de capitalização com dedução mensal, em sua conta corrente, no valor de R$12,98  (doze reais  e noventa  e  oito centavos).
Devidamente citada, a empresa acionada manifestou-se pela improcedência do feito, contudo não juntou aos autos o suposto contrato realizado entre as partes, razão pela qual declaro-o inexistente.
Uma coisa é certa, a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Assim, o contrato supostamente realizado pelas partes, que viabilizou o débito em conta das prestações não existe, cabendo à empresa acionada proceder a restituição das parcelas descontadas da conta da parte autora, de forma dobrada, ante a ausência de indícios que apontem a existência de engano justificável.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora esse juízo estivesse concedendo a indenização, recentemente, a  turma recursal do TJ/BA reformou o entendimento do Juízo, sob o argumento, dentre tantos, de que os valores debitados, decorrentes de título de capitalização, não representam importância que pudesse ensejar prejuízo à parte autora, sendo certo que a frustração e o aborrecimento não são capazes de gerar o direito à indenização por danos morais, razão pela qual faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo vivenciado, o que  não aconteceu no caso, entendimento este que passo a adotar.
Ademais, a parte autora não demonstrou reclamação administrativa formulada junto aos canais internos do Banco, nem no site www.consumidor.gov.br.
Outrossim, os pequenos descontos indevidos em conta corrente, via de regra, configuram mero dissabor, incapaz de gerar danos morais, pois não ficou comprovado sentimentos de intensa frustração, angústia, constrangimento ou sofrimento intenso capaz de configurar abalo anímico da parte.
 In casu, não logrando êxito a parte autora em comprovar que as deduções efetuadas em sua conta bancária causaram-lhe transtornos que ultrapassam o mero desconforto ou contratempo, não há se falar em compensação pecuniária por danos morais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência de diferentes tribunais:
(Turma Recursal/BA) RECURSO INOMINADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. FEIÇÃO DE RECURSO ADESIVO, INCABÍVEL NO ÂMBITO OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (PROCESSO N° 0001292-04.2018.8.05.0057 . Publicado em 28/11.2018).
 
(TJ/SC) O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna. (TJSC, Ap. Cív. N.20008.068551-0, de Criciúma, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJe de 13-3-2009).
(TJSC, Apelação n. 0004066-18.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 23-6- 2018)
DANO MORAL. VALORES DEBITADOS QUE NÃO REPRESENTAM IMPORTÂNCIA QUE PUDESSE ENSEJAR PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALOS DE CUNHO MORAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. FATO DE CONSTITUI MERO DISSABOR. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de descontos indevidos em conta corrente não é presumido, razão pela qual faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo vivenciado. Ausentes nos autos elementos que evidenciem o prejuízo de abalo moral suportado pelo demandante, não há falar em indenização por dano moral no caso concreto.
 
(TJ/RS) RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DOS VALORES REFERENTES AOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. VALORES DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE CONFIGURAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007947849, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018) TJRS.
 
Os danos morais não podem e não devem ser interpretados de forma tão benevolente a ponto de tornar a vida insuportável, mercê de reparações abusivas para todo e qualquer contratempo, desvestido de gravidade ou repercussão no âmbito subjetivo da pessoa.
 
Dano moral é o "prejuízo que afeta o ânimo psíquico moral e intelectual da vítima. O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasionar um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso". (Direito civil: responsabilidade civil, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33-34).
 
Assim, dissabores do cotidiano não se mostram capazes, tampouco suficientes, para a caracterização de um abalo de cunho moral, e, por consequência, ensejarem uma indenização, não podendo ser presumido pelo simples fato de haver, de fato, um ilícito contratual.
 
 Ainda que os descontos tenham ocorrido de forma indevida, pois efetuados sem a autorização do demandante na conta corrente do Banco Bradesco S.A., não há, nos autos, elementos que demonstrem o abalo de ordem moral suportado pelo demandante.
 
É assim como vêm decidindo, majoritariamente, os Tribunais, como bem decidiu o TJSC, verbis: ¿Além disso, os valores demonstram-se inexpressivos, pois verifica-se que os descontos feitos mensalmente não ultrapassavam o montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), totalizando o importe de R$ 258,00 (...)
 
Nesse sentido, entende-se que o dano moral decorrente de descontos indevidos em conta corrente não é presumido, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo vivenciado.
             Sobre o tema, eis o que vêm decidindo os colendos Tribunais:
¿O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.068551-0, de Criciúma, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJe de 13-3-2009). [¿]
(TJSC, Apelação n. 0004066-18.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. TJSC: DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RETIDOS QUE NÃO REPRESENTAM IMPORTÂNCIA QUE PUDESSE OCASIONAR ALGUM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL. FATOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O ÂMBITO DO MERO DISSABOR. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
STJ - Data de publicação: 02/10/2017 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(..)
TJ-MG - Apelação Cível AC 10684170008339001 MG (TJ-MG) Jurisprudência¿Data de publicação: 12/12/2018 EMENTACOPIAR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Restando evidenciada a conduta culposa da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos na conta corrente do consumidor, somente configurará o dano moral caso o consumidor comprove que referidos descontos prejudicaram o seu sustento - Configurada a cobrança de forma indevida, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC , é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70078539632 RS (TJ-RS) Jurisprudência¿Data de publicação: 03/12/2018 EMENTACOPIAR EMENTA DESCONTO INDEVIDO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É cediço que o desconto indevido de pequeno valor na conta bancária da parte autora, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada. Fatos narrados pela parte autora, na inicial, que não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. Precedentes desta corte. Sentença mantida. (...) do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2018).
AC 0300734-75.2015.8.24.0043 Mondai 0300734-75.2015.8.24.0043 Órgão Julgador Primeira Câmara de Direito CivilJulgamento 14 de Junho de 2018 Relator André Carvalho Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DE CONTA CORRENTE. DÉBITOS REFERENTES A SERVIÇOS DE INTERNET E ANTI VIRTUS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXTRAPOLE A ESFERA DO MERO DISSABOR. COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO COLOCOU EM RISCO SUA SUBSISTÊNCIA PESSOAL, DIANTE DO PEQUENO VALOR DESCONTADO (R$ 24,90).
"O desconto indevido em conta corrente, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais. Todavia, em tese, é possível que os contornos do caso concreto mostrem-se extraordinários, hipótese em que o aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia, constrangimento ou sofrimento intenso capaz de configurar abalo anímico. In casu, não logrando êxito o Autor em comprovar que as deduções efetuadas em sua conta bancária causaram-lhe transtornos que ultrapassam o mero desconforto ou contratempo, não há se falar em compensação pecuniária por danos morais [...]"

 Para arrematar,  eis um último julgado da Turma Recursal/BA, que ratifica o quanto aqui explanado para afastar a indenização extrapatrimonial:
"Turma RECURSAL-TJBA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO BEM COMO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ART. 373, II DO CPC/2015. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE AUTORAL. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO EM RAZÃO A VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Publicada em 21 de março de 2019.
1.Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos: ¿ ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente o débito oriundo do título de capitalização não realizado e CONDENO o réu a restituir a parte autora, de forma simples, todas as parcelas que foram descontadas de sua conta, com início em janeiro de 2018, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada desconto, como também, ao pagamento de R$2.500,00 (...).
(…)  3. Alega a parte autora que fora surpreendida com descontos relativos a serviço não contratado: Título de capitalização cujo valor é debitado em sua conta bancária. (...)
6. No concernente ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos, tenho que não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, mas tão somente prática abusiva que embora vedada pela norma consumerista, de per si se revela insuficiente para embasar um édito condenatório. Em que pese a conduta censurável da empresa demandada, tenho que não restara comprovados nos autos os elementos ensejadores do dano moral.
(..)
8. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo, bem como até mesmo eventual falha na prestação de um serviço, não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
9. Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Entretanto, em razão da vedação ao reformatio in pejus, a sentença impugnada deve ser mantida neste tocante"


ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para ratificar a tutela concedida, declarar inexistente o débito oriundo do título de capitalização não realizado e CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma dobrada, todas as parcelas que foram descontadas de sua conta, acrescidas de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada desconto.
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Para parte sem advogado, com o trânsito em julgado, proceda a secretaria, de ofício, a fase de cumprimento de sentença.
P.R.I
Cícero Dantas/BA, 22 de abril de 2019
 
JUIZ DE DIREITO

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