Descontos indevidos em salário nem sempre geram dano moral, decide Juizado na BA
SENTENÇA
Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Declaro
invertido o ônus da prova em função da hipossuficiência da parte
Consumidora na presente relação, em face do aparato técnico que
possui a empresa Ré e pela verossimilhança contida na inicial, isto
nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Na
inicial, a parte autora nega a realização de título de
capitalização com dedução mensal, em sua conta corrente, no valor
de R$12,98 (doze reais e noventa e oito
centavos).
Devidamente
citada, a empresa acionada manifestou-se pela improcedência do
feito, contudo não juntou aos autos o suposto contrato realizado
entre as partes, razão pela qual declaro-o inexistente.
Uma
coisa é certa, a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência
do evento danoso.
Assim,
o contrato supostamente realizado pelas partes, que viabilizou o
débito em conta das prestações não existe, cabendo à empresa
acionada proceder a restituição das parcelas descontadas da conta
da parte autora, de forma dobrada, ante a ausência de indícios que
apontem a existência de engano justificável.
No
que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora esse
juízo estivesse concedendo a indenização, recentemente, a
turma recursal do TJ/BA reformou o entendimento do Juízo, sob o
argumento, dentre tantos, de que os valores debitados, decorrentes de
título de capitalização, não representam importância que pudesse
ensejar prejuízo à parte autora, sendo certo que a frustração e o
aborrecimento não são capazes de gerar o direito à indenização
por danos morais, razão pela qual faz-se necessária a comprovação
do efetivo prejuízo vivenciado, o que não aconteceu no caso,
entendimento este que passo a adotar.
Ademais,
a parte autora não demonstrou reclamação administrativa formulada
junto aos canais internos do Banco, nem no site
www.consumidor.gov.br.
Outrossim,
os
pequenos descontos indevidos em conta corrente, via de regra,
configuram mero dissabor, incapaz de gerar danos morais, pois não
ficou comprovado sentimentos de intensa frustração, angústia,
constrangimento ou sofrimento intenso capaz de configurar abalo
anímico da parte.
In
casu,
não logrando êxito a parte autora em comprovar que as deduções
efetuadas em sua conta bancária causaram-lhe transtornos que
ultrapassam o mero desconforto ou contratempo, não há se falar em
compensação pecuniária por danos morais.
Nesse
sentido, segue a jurisprudência de diferentes tribunais:
(Turma
Recursal/BA) RECURSO INOMINADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO
CONTRATADO. CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.PEDIDO
DE REFORMA DA SENTENÇA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. FEIÇÃO
DE RECURSO ADESIVO, INCABÍVEL NO ÂMBITO OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (PROCESSO N°
0001292-04.2018.8.05.0057 . Publicado em 28/11.2018).
(TJ/SC)
O indevido desconto automático de valores da conta corrente da
consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo
mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais,
infelizmente, são comuns na sociedade hodierna. (TJSC, Ap. Cív.
N.20008.068551-0, de Criciúma, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJe
de 13-3-2009).
(TJSC,
Apelação n. 0004066-18.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. em 23-6- 2018)
DANO
MORAL. VALORES DEBITADOS QUE NÃO REPRESENTAM IMPORTÂNCIA QUE
PUDESSE ENSEJAR PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALOS DE CUNHO MORAL. NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. FATO DE CONSTITUI MERO DISSABOR.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o
dano moral decorrente de descontos indevidos em conta corrente não é
presumido, razão pela qual faz-se necessária a comprovação do
efetivo prejuízo vivenciado. Ausentes
nos autos elementos que evidenciem o prejuízo de abalo moral
suportado pelo demandante, não há falar em indenização por dano
moral no caso concreto.
(TJ/RS)
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA
DOS VALORES REFERENTES AOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO
NA FORMA SIMPLES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE ASSINADO
PELO CONSUMIDOR. VALORES DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO DEVIDOS. DANOS
MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE CONFIGURAR
ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (Recurso
Cível Nº 71007947849, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018)
TJRS.
Os
danos morais não podem e não devem ser interpretados de forma tão
benevolente a ponto de tornar a vida insuportável, mercê de
reparações abusivas para todo e qualquer contratempo, desvestido de
gravidade ou repercussão no âmbito subjetivo da pessoa.
Dano
moral é o "prejuízo que afeta o ânimo psíquico moral e
intelectual da vítima. O dano moral abrange também os direitos da
personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio
corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano
moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o
dano que ocasionar um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma
inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto
comportamental a ser examinado em cada caso". (Direito civil:
responsabilidade civil, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33-34).
Assim,
dissabores do cotidiano não se mostram capazes, tampouco
suficientes, para a caracterização de um abalo de cunho moral, e,
por consequência, ensejarem uma indenização, não podendo ser
presumido pelo simples fato de haver, de fato, um ilícito
contratual.
Ainda
que os descontos tenham ocorrido de forma indevida, pois efetuados
sem a autorização do demandante na conta corrente do Banco Bradesco
S.A., não há, nos autos, elementos que demonstrem o abalo de ordem
moral suportado pelo demandante.
É
assim como vêm decidindo, majoritariamente, os Tribunais, como bem
decidiu o TJSC, verbis: ¿Além disso, os valores demonstram-se
inexpressivos, pois verifica-se que os descontos feitos mensalmente
não ultrapassavam o montante de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), totalizando o importe de R$ 258,00 (...)
Nesse
sentido, entende-se que o dano moral decorrente de descontos
indevidos em conta corrente não é presumido, sendo necessária a
comprovação do efetivo prejuízo vivenciado.
Sobre o tema, eis o que vêm
decidindo os colendos Tribunais:
¿O
indevido desconto automático de valores da conta corrente da
consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo
mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais,
infelizmente, são comuns na sociedade hodierna (TJSC, Ap. Cív. n.
2008.068551-0, de Criciúma, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJe de
13-3-2009). [¿]
(TJSC,
Apelação n. 0004066-18.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
TJSC: DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RETIDOS QUE NÃO REPRESENTAM
IMPORTÂNCIA QUE PUDESSE OCASIONAR ALGUM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA
DA PARTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL.
FATOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O ÂMBITO DO MERO DISSABOR. DECISÃO
REFORMADA NO PONTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
STJ -
Data de publicação: 02/10/2017 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.(..)
TJ-MG
- Apelação Cível AC 10684170008339001 MG (TJ-MG)
Jurisprudência¿Data de publicação:
12/12/2018 EMENTACOPIAR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO -
DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - DEVER DE
INDENIZAR CARACTERIZADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Restando
evidenciada a conduta culposa da instituição financeira ao efetuar
descontos indevidos na conta corrente do consumidor, somente
configurará o dano moral caso o consumidor comprove que referidos
descontos prejudicaram o seu sustento - Configurada a cobrança de
forma indevida, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC , é
devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
TJ-RS
- Apelação Cível AC 70078539632 RS (TJ-RS) Jurisprudência¿Data
de publicação: 03/12/2018 EMENTACOPIAR EMENTA DESCONTO INDEVIDO DE
VALORES NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. É cediço que o desconto indevido de pequeno
valor na conta bancária da parte autora, por si só, não dá ensejo
à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa
efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada. Fatos
narrados pela parte autora, na inicial, que não passam de mero
dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. Precedentes desta
corte. Sentença mantida. (...) do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa
Franz, Julgado em 28/11/2018).
AC
0300734-75.2015.8.24.0043 Mondai 0300734-75.2015.8.24.0043 Órgão
Julgador Primeira Câmara de Direito CivilJulgamento 14 de Junho de
2018 Relator André Carvalho Ementa APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DE CONTA CORRENTE. DÉBITOS REFERENTES A
SERVIÇOS DE INTERNET E ANTI VIRTUS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE
EXTRAPOLE A ESFERA DO MERO DISSABOR. COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA
CORRENTE DA PARTE AUTORA QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO COLOCOU EM
RISCO SUA SUBSISTÊNCIA PESSOAL, DIANTE DO PEQUENO VALOR DESCONTADO
(R$ 24,90).
"O
desconto indevido em conta corrente, via de regra, configura mero
dissabor, incapaz de gerar danos morais. Todavia, em tese, é
possível que os contornos do caso concreto mostrem-se
extraordinários, hipótese em que o aborrecimento poderá dar lugar
a sentimentos de intensa frustração, angústia, constrangimento ou
sofrimento intenso capaz de configurar abalo anímico. In casu, não
logrando êxito o Autor em comprovar que as deduções efetuadas em
sua conta bancária causaram-lhe transtornos que ultrapassam o mero
desconforto ou contratempo, não há se falar em compensação
pecuniária por danos morais [...]"
Para
arrematar, eis um último julgado da Turma Recursal/BA, que
ratifica o quanto aqui explanado para afastar a indenização
extrapatrimonial:
"Turma
RECURSAL-TJBA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. DESCONTOS
INDEVIDOS EM CONTA REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES
DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO BEM COMO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
ART. 373, II DO CPC/2015. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE
AUTORAL. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO EM RAZÃO A VEDAÇÃO AO
REFORMATIO
IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Publicada em 21
de março de 2019.
1.Trata-se
de recurso inominado interposto contra sentença que julgou
procedente em parte os pedidos nos seguintes termos: ¿ ANTE
O
EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente
o débito oriundo do título de capitalização não realizado e
CONDENO o réu a restituir a parte autora, de forma simples, todas as
parcelas que foram descontadas de sua conta, com início em janeiro
de 2018, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados da citação
e correção monetária desde quando efetuado cada desconto, como
também, ao pagamento de R$2.500,00 (...).
(…)
3. Alega
a parte autora que fora surpreendida com descontos relativos a
serviço não contratado: Título de capitalização cujo valor é
debitado em sua conta bancária. (...)
6.
No concernente ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais
sofridos, tenho que não há nos autos provas acerca da lesão a
direitos subjetivos, mas tão somente prática abusiva que embora
vedada pela norma consumerista, de per si se revela insuficiente para
embasar um édito condenatório. Em que pese a conduta censurável da
empresa demandada, tenho que não restara comprovados nos autos os
elementos ensejadores do dano moral.
(..)
8.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo,
bem como até mesmo eventual falha na prestação de um serviço, não
pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado
é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva
ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido
abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar
prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí
porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora
hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se
equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
9.
Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou
esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de
indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro
no dia-a-dia de cada um de nós. Entretanto, em razão da vedação
ao reformatio
in pejus,
a
sentença impugnada deve ser mantida neste tocante"
ANTE
O EXPOSTO, com fulcro na legislação
vigente, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos contidos na
inicial para ratificar a tutela concedida, declarar inexistente o
débito oriundo do título de capitalização não realizado e
CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma dobrada,
todas as parcelas que foram descontadas de sua conta, acrescidas de
juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária
desde quando efetuado cada desconto.
EXTINGO
a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem
condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo
o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente
alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em
favor da parte autora.
Para
parte sem advogado, com o trânsito em julgado, proceda a secretaria,
de ofício, a fase de cumprimento de sentença.
P.R.I
Cícero
Dantas/BA, 22 de abril de 2019
JUIZ DE DIREITO
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