Arguição de inconstitucionalidade. Art. 25 da Lei 9.605/1998. Produto de infração administrativa ou de crime. Doação de bens perecíveis e madeira. Ofensa ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. A norma do art. 25 da Lei 9.605/1998 adotou a sistemática penal e processual penal vigente no país. A intenção legislativa, ao prever a doação de produtos perecíveis e madeira, foi dar destinação rápida a bens que, em decorrência de suas características, corram severos riscos de perecimento. A doação, nessas hipóteses, evita a perda do bem e desonera as entidades públicas dos gastos com transporte e armazenamento, além de dar destinação social ao produto da infração ambiental. Não há violação do direito de propriedade e do devido processo legal quando constatado que a apreensão decorre da prática de infração administrativa ou de crime. A doação do produto prescinde da demonstração do risco de perecimento e, caso indevida a apreensão, fica assegurada a indenização. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Unânime. (ArgInc 0022492- 69.2010.4.01.0000, rel. des. federal Maria do Carmo Cardoso, em 06/08/2015.)


O QUE DIZ O ART. 25 DA LEI?

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1o  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.        (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)

§ 2o  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.        (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.        (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.       (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.        (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)


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