Doação de bens perecíveis e madeira em infração ambiental não é inconstitucional, diz TRF1
Arguição de inconstitucionalidade. Art. 25 da Lei 9.605/1998. Produto de infração administrativa ou de crime. Doação de bens perecíveis e madeira. Ofensa ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. A norma do art. 25 da Lei 9.605/1998 adotou a sistemática penal e processual penal vigente no país. A intenção legislativa, ao prever a doação de produtos perecíveis e madeira, foi dar destinação rápida a bens que, em decorrência de suas características, corram severos riscos de perecimento. A doação, nessas hipóteses, evita a perda do bem e desonera as entidades públicas dos gastos com transporte e armazenamento, além de dar destinação social ao produto da infração ambiental. Não há violação do direito de propriedade e do devido processo legal quando constatado que a apreensão decorre da prática de infração administrativa ou de crime. A doação do produto prescinde da demonstração do risco de perecimento e, caso indevida a apreensão, fica assegurada a indenização. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Unânime. (ArgInc 0022492- 69.2010.4.01.0000, rel. des. federal Maria do Carmo Cardoso, em 06/08/2015.)
O QUE DIZ O ART. 25 DA LEI?
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes. (Renumerando
do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
O QUE DIZ O ART. 25 DA LEI?
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1o Os
animais serão prioritariamente libertados em seu
habitat
ou, sendo tal medida
inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
(Redação
dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 2o Até que
os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o
deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições
adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
(Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§
4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
(Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§
5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
(Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)
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