Juiz aplica perdão judicial a réu, portador de doença renal crônica
Prezados,
Ontem, 11.04.2019, foi de arrepiar e, ao sentenciar, ainda,marejava, segurando o pranto.
Não foi fácil ver um cidadão pobre, portador de doença renal crônica, acusado de ter comprado um moto por suspeita de origem ilegal, e ainda lhe potenciar as agruras da vida com uma sanção penal.
Ao começar a audiência, já tinha sido suficiente para eu perceber a vida sofrida e difícil do autor do fato, que acabou sendo processado, justamente pq não veio à audiência anterior, pois esta ocorrera em um dos dias de suas sessões de hemodiálise.
Pedi que me mostrasse o comprovante da doença. Prontamente, ele exibiu uma carteira de portador de doença renal crônica.
Em seguida, observei que seu braço esquerdo tinha marcas e mais marcas do procedimento, sendo as veias e larguras e elevações de chamar à atenção, que me levaram, imediatamente, à conclusão de aplicar o perdão judicial ao acusado, cujas explicações seguem na ata abaixo.
Qdo vejo uma situação dessa, indago-me: p q pessoas com boa saúde reclamam tanto da vida ou se omitem para tornar uma sociedade mais solidária?
Att. Juiz José Brandão Netto
"PODER JUDICIÁRIO
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS – BAHIA
Praça Raimundo Borges, s/n
CEP: 48410-000 – Telefax (75) 3278-2627
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUTOS Nº:
00000543-84.2018.8.05.0057
Ação Penal:
TERMO CIRCUNSTANCIADO 005/2018 - ART. 180, § 3º, do CPB
Autor do Fato: WDS
Advogado (a):
DANIEL SANTOS DE QUEIROZ – OAB/BA: 34.354
Vítima: A SOCIEDADE DE FÁTIMA BAHIA
Data: 11 DE ABRIL
Local: Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Cícero Dantas - Bahia
Presentes: O juiz, o autor do fato acompanhado de seu advogado
Aberta a audiência, pelo MM Juiz dito que: Passo a proferir a seguinte Sentença: O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo que foi aceita pelo outro coautor. Já o ora denunciado compareceu em audiência informando que combinou com Dr. Jorge, mas em seguida, compareceu o Dr. Daniel Santos de Queiroz para substituir o seu advogado, a pedido do Dr. Jorge. Outrossim, o denunciado informou que não veio para a outra audiência porque sua sessão de hemodiálise ocorreu justamente na data da audiência anterior, razão pela qual acabou sendo denunciado pelo MP. A parte não é formada em Direito e não tinha muita noção que poderia ter justificado a ausência na audiência anterior em razão da hemodiálise. Na presente assentada, o magistrado solicitou-lhe comprovante de que é portador de doença renal crônica, o que foi feito pela parte, tendo inclusive sido juntado o respectivo comprovante na audiência, onde consta que o autor do fato é portador do referido infortúnio, que infelizmente o provoca sérias limitações. Alegou que faz as sessões de hemodiálise, três vezes por semana, e espera pelo transplante a fim de que sua enfermidade possa ser amenizada, pois segundo informa, não ficará curado. Entende esse Magistrado, que enfermidade deste jaez, já é uma punição para o resto da vida para qualquer cidadão, ainda mais que é a infração da qual foi acusado é de menor potencial ofensivo.
Ao já ser “punido”, por causas alheias a sua vontade, pela doença de que possui, não há mais sanção penal a ser imposta ao autor do fato, tendo em vista a enfermidade referida, percebida pelo julgador observar e ver a elevação (relevos) das veias do autor do fato em seu braço esquerdo e marcas do procedimento semanal a que está acometido. Ante o exposto, como o Magistrado pode decidir por equidade, concedo ao acusado perdão judicial previsto no art. 120 do CP e, não recebo a Denúncia ora ofertada, absolvendo-o sumariamente da acusação, estando extinta a punibilidade nos termos do art. 107, inc. IX do CP c/c 397, inc. IV do CPP. Publicado em audiência, partes intimadas. Ciência ao MP. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai assinado por todos. Eu, ____________Josefa Jocineide do Nascimento Gama, digitadora, digitei e lavrei o presente termo.
José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito
Autor do Fato:
Advogado:
DANIEL SANTOS DE QUEIROZ – OAB/BA: 34.354"
Ontem, 11.04.2019, foi de arrepiar e, ao sentenciar, ainda,marejava, segurando o pranto.
Não foi fácil ver um cidadão pobre, portador de doença renal crônica, acusado de ter comprado um moto por suspeita de origem ilegal, e ainda lhe potenciar as agruras da vida com uma sanção penal.
Ao começar a audiência, já tinha sido suficiente para eu perceber a vida sofrida e difícil do autor do fato, que acabou sendo processado, justamente pq não veio à audiência anterior, pois esta ocorrera em um dos dias de suas sessões de hemodiálise.
Pedi que me mostrasse o comprovante da doença. Prontamente, ele exibiu uma carteira de portador de doença renal crônica.
Em seguida, observei que seu braço esquerdo tinha marcas e mais marcas do procedimento, sendo as veias e larguras e elevações de chamar à atenção, que me levaram, imediatamente, à conclusão de aplicar o perdão judicial ao acusado, cujas explicações seguem na ata abaixo.
Qdo vejo uma situação dessa, indago-me: p q pessoas com boa saúde reclamam tanto da vida ou se omitem para tornar uma sociedade mais solidária?
Att. Juiz José Brandão Netto
"PODER JUDICIÁRIO
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS – BAHIA
Praça Raimundo Borges, s/n
CEP: 48410-000 – Telefax (75) 3278-2627
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUTOS Nº:
00000543-84.2018.8.05.0057
Ação Penal:
TERMO CIRCUNSTANCIADO 005/2018 - ART. 180, § 3º, do CPB
Autor do Fato: WDS
Advogado (a):
DANIEL SANTOS DE QUEIROZ – OAB/BA: 34.354
Vítima: A SOCIEDADE DE FÁTIMA BAHIA
Data: 11 DE ABRIL
Local: Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Cícero Dantas - Bahia
Presentes: O juiz, o autor do fato acompanhado de seu advogado
Aberta a audiência, pelo MM Juiz dito que: Passo a proferir a seguinte Sentença: O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo que foi aceita pelo outro coautor. Já o ora denunciado compareceu em audiência informando que combinou com Dr. Jorge, mas em seguida, compareceu o Dr. Daniel Santos de Queiroz para substituir o seu advogado, a pedido do Dr. Jorge. Outrossim, o denunciado informou que não veio para a outra audiência porque sua sessão de hemodiálise ocorreu justamente na data da audiência anterior, razão pela qual acabou sendo denunciado pelo MP. A parte não é formada em Direito e não tinha muita noção que poderia ter justificado a ausência na audiência anterior em razão da hemodiálise. Na presente assentada, o magistrado solicitou-lhe comprovante de que é portador de doença renal crônica, o que foi feito pela parte, tendo inclusive sido juntado o respectivo comprovante na audiência, onde consta que o autor do fato é portador do referido infortúnio, que infelizmente o provoca sérias limitações. Alegou que faz as sessões de hemodiálise, três vezes por semana, e espera pelo transplante a fim de que sua enfermidade possa ser amenizada, pois segundo informa, não ficará curado. Entende esse Magistrado, que enfermidade deste jaez, já é uma punição para o resto da vida para qualquer cidadão, ainda mais que é a infração da qual foi acusado é de menor potencial ofensivo.
Ao já ser “punido”, por causas alheias a sua vontade, pela doença de que possui, não há mais sanção penal a ser imposta ao autor do fato, tendo em vista a enfermidade referida, percebida pelo julgador observar e ver a elevação (relevos) das veias do autor do fato em seu braço esquerdo e marcas do procedimento semanal a que está acometido. Ante o exposto, como o Magistrado pode decidir por equidade, concedo ao acusado perdão judicial previsto no art. 120 do CP e, não recebo a Denúncia ora ofertada, absolvendo-o sumariamente da acusação, estando extinta a punibilidade nos termos do art. 107, inc. IX do CP c/c 397, inc. IV do CPP. Publicado em audiência, partes intimadas. Ciência ao MP. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai assinado por todos. Eu, ____________Josefa Jocineide do Nascimento Gama, digitadora, digitei e lavrei o presente termo.
José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito
Autor do Fato:
Advogado:
DANIEL SANTOS DE QUEIROZ – OAB/BA: 34.354"
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