Diferenças entre incompetência absoluta e relativa e modelos de decisões reconhecendo a incompetência da justica estadual
Competência
absoluta: O Poder Judiciário
se divide em 05 ramos: Justiça Federal, Estadual, Trabalhista e,
Eleitoral e Militar.
“Assim,
a competência absoluta é gênero dentro do qual há 03 espécies:
1- competência em razão da matéria (Justiça Comum ou Justiça
Especializada); 2- competência em razão da pessoa
( União, autarquias e empresas públicas federais devem ser
julgadas pela Justiça federal) e 3- competência funcional
(competência originária do 1º grau ou tribunal).1”
Já
a competência relativa é gênero dentro do qual há 02
espécies: 1- competência em razão do território (parte pretende
ajuizar a demanda na Comarca “X” ou “Y” do Estado da Bahia) e
2- competência em razão do valor, como, por exemplo, ajuizamento
da demanda na Vara Cível da Justiça comum ou no Juizado Especial
cível (art.3, §3º, da Lei 9099/95)
Incompetência:
Incompetência
absoluta Incompetência relativa
Trata-se de vício não sujeito à prorrogação.
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Trata-se de vício sujeito à prorrogação (arts.54 e 65, NCPC),
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Interesse público (direito indisponível)
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Interesse privado (direito disponível) (art.63 do CPC)
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Deve ser declarada de ofício
(art.64, §1º, do NCPC).
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Depende de provocação para ser declarada – Súmula 33 do STJ.
Exceção: art. 63, § 3º, NCPC. E no Juizado*2?
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Arguida na contestação (art.64 do NCPC) ou declarada de ofício
em qualquer tempo e grau de jurisdição (art.64, §1º, do NCPC).
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Arguida na contestação como preliminar incompetência. (art.64
do NCPC), art.108 do CPP.
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Cabe ação rescisória (art. 966, II, NCPC)
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Não cabe ação rescisória. Há preclusão.
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Trata-se de vício não sujeito à prorrogação
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Trata-se de vício sujeito à prorrogação (art. 65, NCPC)
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Consequência : declarada pelo juiz e declinada a competência
para o juízo competente, ficará a critério deste manter ou não
os atos já praticados.
art. 64, § 4º: As decisões
proferidas pelo juízo incompetente continuarão produzindo
efeitos até que o novo juízo delibere se irá ou não retificar
tais atos.
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Consequências: declarada pelo juiz e declinada a competência
para o juízo competente, ficará a critério deste manter ou não
os atos já praticados.
art. 64, § 4º: As decisões
proferidas pelo juízo incompetente continuarão produzindo
efeitos até que o novo juízo delibere se irá ou não retificar
tais atos.
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Se for acolhida, tem por consequência o envio dos autos para o
juízo competente (art.64, §3º, do CPC e art.108, §1º, do
CPP).
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Se for acolhida, tem por consequência o envio dos autos para o
juízo competente (art.64, §3º, do CPC e art.108, §1º, do
CPP).
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1
SOUZA, André Pagani, CARACIOLA, Andrea Boari, DE ASSIS, FERNADES,
Luis Eduardo Simardi, e, Dellore, Luiz. Teoria
Geral do Processo Contemporânea, pág. 183, 2016, Atlas, São
Paulo.
NO PROCESSO PENAL:
Apesar de o art. 109 do CPP afirmar que “Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.”
2
DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
DECISÃO
Trata-se
de ação de indenização por acidente de trabalho, proposta por
Marcos Antônio Cardoso de Jesus, em face de Reconflex Indústria e
Comércio de Colchões LTDA, sob a alegação de que o autor
trabalhava há mais de um ano para a Ré, na função de auxiliar de
produção de alinhavamento, contudo, no mês de outubro de 2005, o
Requerente teria sofrido um acidente dentro da referida empresa, ao
operar um maquinário específico, o que teria ocasionado uma grave
lesão no seu dedo médio, inclusive decepando-lhe uma parte,
conforme CAT (comunicação de acidente de trabalho), argumentando
ainda o seguinte:
Que o requerente retornou ao
trabalho no dia 19 de abril do corrente e a requerida nem sequer
abordou o assunto da indenização.
Alfim, requerendo
indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente do
trabalho de que foi vítima, em face da sua empregadora.
Houve contestação e a
instrução foi iniciada, inclusive já foi feita a perícia para a
comprovação dos danos alegados, tendo sido, já até marcada a
Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/08.
O pedido veio acompanhado
com farta documentação.
Decido.
Pretende o autor indenização
por danos materiais, em razão de ter sofrido acidente em maquinário
no local de trabalho, onde laborava.
O fato ocorreu no interior
da empresa, na qual o autor era empregado pelo regime da CLT,
consoante cópia das anotações CTPS anexas (fls. 21/25)
Num
simples exame dos autos, percebe-se que a Justiça Estadual não é
competente para processar e julgar o feito, pois, com o advento da
Emenda
Constitucional nº45/04,
foi alterada e ampliada a competência da Justiça
do Trabalho,
que passou a ser competente para julgar as ações de indenização
oriundas da relação de trabalho, na qual se pleiteiam danos morais
e materiais, como é o caso dos autos.
Vejamos, pois, o que reza o
art. 114, VI, da CF/88, com redação dada pela EC nº45/04, verbis:
“Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
VI
as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)”
No mesmo sentido, eis a
melhor jurisprudência acerca do assunto:
“STF:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114,
VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA
O FUTURO. I. -
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho.
CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto. (...)
JULGAMENTO
DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO. I. - Compete
à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto.
Assim,
consoante já dito, a Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova
redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva
a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso
VI do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar "as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Destarte,
falecendo competência a este Juízo e considerando-se que, em caso
de incompetência absoluta em razão da matéria, pode o juiz julgar
de ofício este referido vício processual, e considerando-se que
competência para processar e julgar as ações indenizatórias por
danos morais e materiais fundadas decorrentes da relação de
trabalho é da Justiça
Trabalhista (Vara Única desta Comarca),
devem os autos para lá serem encaminhados nos termos do art.___do
CPC.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus, 21 de
maio de 2009.
José de Souza Brandão Netto/Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Auto de Prisão em Flagrante
Investigado: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, RONALDO SANTOS FARIAS E ROMENALDO SANTOS FARIAS
Delito:
art. 304 c/c art. 297 do CP C/C ART. 171, §3, DO CP C/C ART, 14,II DO CP
DECISÃO.
Trata-se de auto de prisão em
flagrante em desfavor de ANTONIO
FERREIRA DOS SANTOS, RONALDO SANTOS FARIAS E ROMENALDO SANTOS FARIAS, quando,
na agência do banco do Brasil de Crisópolis-BA, tentaram sacar benefício do
INSS, sendo o benefício fraudulento.
O gerente do banco do Brasil
de Crispolis-BA acionuo a PM que abordou os dois últimos na porta da agencia .
no interior do veiculo HB20, enquanto ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, estava
no interior da Agencia.
Na abordagem aos dois últimos estes
confessaram que o 3º partícipe estava no interior da agencia.
Em seguida, RONALDO SANTOS FARIAS E ROMENALDO SANTOS FARIAS levaram os PMS ao interior da agencia, ocasião em que foi abordado o 3º envolvido (ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS,), que usava documento falso e se identificou, inicialmente, como José Severino Pereira
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS se identificou, inicialmenete, como José Severino Vieira e possuía identidade
falsa em nome deste e cartão de benefício do INSS,
Entretanto, o indiciado apresentou aos PRFs uma
CNH falsa, consoante depoimentos do condutor e da testemunha do flagrans, aliás
o próprio conduzido confessou a imputação contra si, dizendo, ainda, que
comprou CNH falsa, motivo por que foi preso por exibir documento
falso perante a PRF de Ribeira do Pombal -BA.
FUNDAMENTAÇÃO
O Investigado foi preso em flagrante, por uso de documento falso,
após a abordagem dos mencionados agentes federais, quando exibiu a
estes o documento falsificado.
Deveras, houve o crime de uso documento
falso (in casu, CNH), que é de porte obrigatório, por não mais prevalecer a
doutrina que a apresentação de CNH, por
exigência da polícia, não caracterizaria mais crime, uma vez
referido documento passou a ser de porte obrigatório.
Entretanto, apresentando o documento
falso perante agentes da Polícia
Rodoviária Federal, em pleno exercício de suas funções, houve crime
em detrimento de serviço da União, atraindo para a Justiça Federal o
processamento e julgamento do referido crime, nos ternos do art. 109, IV da
CF/88.
Não é outro o entendimento dos
nossos Tribunais:
“Origem: STJ
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data da decisão: 22/08/2007 Documento:
STJ000302260 Fonte DJ DATA:17/09/2007
PG:00207 (...)Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO IM
PLÍCITO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CARACTERIZADO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...)2. É irrelevante a qualidade do órgão
expedidor do documento tido como falso, quando este é apresentado em detrimento
de serviço da União, como é o prestado pela Polícia Rodoviária Federal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo da Vara Federal de Campo Formoso, da Seção Judiciária da Bahia,
suscitante.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: RCCR - RECURSO
CRIMINAL – 200341000038467 Processo: 200341000038467 UF: RO Órgão Julgador:
QUARTA TURMA Data da decisão: 13/11/2007 Documento: TRF100267476
Fonte e-DJF1 DATA: 29/02/2008 PAGINA: 172 : Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CONSTITUCIONAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. BENS, SERVIÇOS E INTERESSES. LESÃO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. O uso de documento falso perante agentes da polícia
rodoviária federal atrai a competência da Justiça Federal.
2. Recurso provido.”
Desta forma, mister se faz remeter
os autos para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 inciso IV, da CF/88.
Outrossim, não há falar em
constrangimento ilegal em desfavor do INVESTIGADO, pois nestas circunstancias subsiste
a manutenção da prisão em flagrante, ainda que haja remessa dos autos para
a Justiça Federal, condoante jurisprudência consolidada, verbis:
“TJMG: Data da
Publicação: 25/05/2001 EMENTA: "Habeas Corpus" - Crime
contra o patrimônio de autarquia federal - Competência da Justiça Federal para
o julgamento - Anulação do processo que tramitou perante a Justiça comum, a
partir da denúncia - Subsistência da prisão em flagrante.
(...)
Quanto à prisão da suplicante,
verifica-se do documento de fls. 02/08, do vol. 01, dos autos originais, que
ela decorreu de sua autuação em flagrante delito. Sendo tal constrição ato
meramente administrativo, não envolvendo qualquer carga decisória, deve,
portanto, subsistir, não sendo o caso de se declarar a eiva em relação a ela.
A este respeito já decidiu o STF:
"Penal. Competência. Crime contra o patrimônio de empresa pública
federal. Justiça. Anulação do processo. Subsistência da prisão em flagrante.
(..) Deve subsistir, no entanto, a prisão em flagrante, que, por ter
natureza de ato administrativo, não é atingida pela nulidade dos atos
decisórios praticados no âmbito da Justiça declarada incompetente, sem prejuízo
de que seja avaliada sua legalidade, especialmente em face do excesso de prazo,
pela autoridade judiciária federal" (RT 711/421)”
Malgrado
a comunicação do flagrante tenha sido feita ao Juízo incompetente e o crime
(art. 304 c/c art. 297 do CP), este Juízo não pode emitir nenhuma decisão no
processo por absoluta falta de competência para tanto.
Assim,
reconhecendo a incompetência material desta Justiça Estadual, porque compete à
Justiça Federal processar e julgar os feitos que lesem o serviço público da
União, declino da competência e determino os autos ser encaminhados para
Justiça Federal, Subsecção Judiciária
de Alagoinhas-Ba[1], nos
termos do art. 109 do CPP c/c art.109, IV da CF/88
Comunique-se
esta decisão à referida Subseção da Justiça Federal, inclusive por fac-símile.
Intimem-se.
De
Cícero Dantas-BA para RIBEIRA DO POMBAL-BA,
09 de dezembro de 2017.
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