BA:Justiça manda a Júri réu que matou amigo que não pagou o programa sexual.Polícia desenterrou o corpo: rosto já tinha virado caveira
A vítima estava enterrada com o corpo intacto e cabeça já estava em forma de caveira.
GGS vai a júri popular pelo homicídio de um cliente , que não teria pagado um programa sexual de R$ 80,00. O fato ocorreu no dia 06/12/2017, por volta das 12:00h, zona rural, no município de Crisópolis/BA.
GGS foi pronunciado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Segundo a Polícia Civil, GGS e HSS, que é travesti, haviam cometido latrocínio contra a vítima Renan, no entanto, no decorrer da instrução do processo, GGS assumiu a culpa e isentou HSS de participação no crime.
No local indicado pelo suspeito, os policiais encontraram o corpo da vítima Renan, com cabeça, em estado de caveira , e o resto copo ainda em estado normal, enterrado em uma cova rasa.
Os mandados de prisão preventiva, expedidos pelo Juízo Criminal de Olindina-BA, foto abaixo, foram cumpridos, prendendo 02 suspeitos, mas um dos acusados, HSS, foi soltou em audiência por falta de provas contra este.
Juiz José Brandão
GGS se encontra preso e vai responder por homicídio qualificado, e ocultação de cadáver, conforme consta na decisão abaixo.
Com as informações, Clécia Rocha
"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DE OLINDINA/BA
Réu: XXXX .
PRONÚNCIA
O Representante do Ministério Público
denunciou GGS e HSS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções
do art. 157, § 3º, e art. 211, ambos do Código Penal
Brasileiro.
Notícia a peça acusatória que, “no dia
06/12/2017, por volta das 12:00h no Povoado Tomé, zona rural, no
município de Crisópolis/BA, os acusados subtraíram para si coisa
alheia móvel, consistente em uma certa quantia de dinheiro não
apurada (pouco menos que um salário-mínimo) e um aparelho celular
marca MOTOROLA G4 PLUS, cor preta, mediante violência conta a
vítima RENAN xx, com o uso de arma branca,
no qual resultou a morre do mesmo”.
Ainda consta na mesma peça que, “após o
cometimento do fato, acima descrito, ocultaram o cadáver da vítima,
após constatarem que o mesmo já estava sem vida”.
Na
audiência de instrução e julgamento do feito, realizada no dia
29/11/2018, as oitivas se procederam por meio de gravação
audiovisual, conforme CD anexo. Encerrada
a instrução probatória, o Ministério Público pediu para aditar
a denúncia, por entender comprovada na instrução crime contra a
vida e não crime de latrocínio. Em se tratando de muttatio
libelli (art. 384, CPP), ouviram-se os advogados dos acusados
que concordaram com o aditamento do Ministério Público.
Dessa forma, foi
recebido o aditamento. Considerando que o MP imputou responsabilidade
apenas ao réu GS, isentando o réu HSS de
coautoria no feito, foi atendido o pedido da defesa deste último,
sendo-lhe concedido o benefício de responder o processo em
liberdade.
Laudo de Exame de
Necrópsia às fls. 14/15.
Termo de Interrogatório do acusado GGS na fase policial às fls. 56/57.
Representação pela Decretação da Prisão
Preventiva dos acusados às fls. 74.
Decisão da Decretação da Prisão Preventiva do
acusado ás fls. 83/85
Laudo de Exames Pericial às fls. 96/97.
Relatório da Autoridade Polícia às fls.
102/108, no qual a Delegada indiciou o acusado pela morte da vítima
e pela ocultação do cadáver desta.
Foi recebida a denúncia em 20/03/2018, sendo
citados os réus para apresentar as preliminares, conforme mandado de
citação de fls. 120.
Sendo assim, foi designada audiência de
instrução e julgamento para oitiva das testemunhas da defesa e
acusação, para o dia 29/11/2018 às 11:00h, conforme despacho de
fls. 160.
Foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus.
Alegações finais do MP: este requereu a
absolvição do réu Hss, sob a alegação de
que não ficou comprovada a sua participação. Quanto ao réu
GGS ,requereu a pronúncia para que o mesmo seja
julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, §2º, IV,
(homicídio qualificado) e pelo art. 211, todos do Código Penal.
Alegações finais da defesa de GGS: requereu que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea,
uma vez que o réu se encontra arrependido, requerendo ainda que
fosse revogada a sua prisão preventiva.
Nas alegações finais da defesa de HSS, alegou que ficou demonstrada a inocência do réu,
não justificando a sua custódia cautelar. Reiterando o
pronunciamento do Ministério Público para absolvição do réu HSS, bem
como sua imediata soltura.
Eis o relatório. Decido.
Como se sabe a pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade de acusação, adstrito à existência e prova da
materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria,
lecionando os doutos que ela deve usar linguagem clara, concisa e
moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, sob pena de se
influir na decisão dos senhores membros do Conselho de Sentença, do
Tribunal Popular do Júri.
No caso dos autos, o Acusado GGS confessou a
autoria delitiva na esfera policial e em audiência de Instrução e
Julgamento, estando esta consubstanciada nas provas testemunhais
produzidas nos autos, principalmente pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas no sumário da acusação.
A testemunha xx (CD anexo), disse:
“(...) QUE no dia do crime, a seu pedido, a
vítima se dirigia até a cidade comprar alimentos e remédios e que,
ao perceber a demora em retornar, ligou várias vezes para vítima
sem obter exito; Alguns dias depois, recebera a noticia de que o
corpo de seu irmão fora encontrada enterrado numa cova e
desconfigurado;
No interrogatório do acusado GGS, (CD anexo), disse :
“(...) QUE nunca foi preso e nem
processado; QUE isenta da acusação HSS, pois praticou o ato sozinho; Que reconhece e confessa o
crime de homicídio; QUE mantinha, ocasionalmente, relações sexuais
com a vítima em troca de pagamento em dinheiro e que, no momento que
a vítima se negou a pagar o “programa”, entraram em luta
corporal , resultando na morte da vítima; QUE
após o ato, e como medo de ser preso, cavou uma cova para enterrar o
corpo(...)”
De
fato, quanto ao acusado HSS, não restou
comprovada sua participação no fato.
Sobre
isso o CPP diz, no art.414, que “Não
se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado”, motivo
porque o mesmo será impronunciado, mas
“Enquanto
não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova
denúncia ou queixa se houver prova nova”, afirma
o parágrafo único do artigo .
Voltando
a falar de GGS, a
materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos laudos de
exame cadavérico nas fls. 102/103-v.
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos laudos de
exame cadavérico nas fls. 102/103-v.
A regra vertida do artigo 413 do Código Penal
estabelece que o Juiz pronunciará o acusado quando se convencer da
materialidade do fato e existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação.
Nesta linha de intelecção, é vedada ao
julgador aprofundar-se sobre o mérito da causa, uma vez que tal
atribuição compete aos integrantes do Conselho de Sentença.
Entretanto, como Juízo de admissibilidade, não
é necessário à pronúncia que exista a certeza que exige para a
condenação, eis que vigora, nesta fase, do princípio “in dubio
por socitate”.
Nesse sentido, é de bom alvitre transcrever os
seguintes julgados:
STF: “Para decisão de
pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o
juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da
existência do fato e de indícios de que o Réu seja o seu autor”
(RT 553423).
TJPR: “Indícios
suficientes que apontam os recorrentes como sendo os autores do
homicídio que lhes foi imputado. Para a pronúncia basta indícios,
não se exigindo prova plena e absoluta, uma vez que não se trata de
sentença definitiva, mas, tão somente, de Juízo de admissibilidade
da acusação, o qual a dúvida se resolve pro
societate”.
TJSP: “Para a pronúncia
não necessidade, absolutamente, nem de confissão, nem de
testemunhas visuais do fato. Bastam a prova de sua materialidade e
indícios suficientes de autoria” RT (583/352).
Quanto às qualificadoras previstas no art. 121,
§2º, II e IV, do CP, é sabido que somente quando manifestamente
improcedentes é que as mesmas devem ser repelidas pela Pronúncia.
As referidas qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.
Limito-me a não tecer maiores comentários nem digressões acerca
das mesmas, a fim de não influenciar, indevidamente, na soberana
decisão dos Srs. Jurados componentes do Conselho de Sentença.
Analisando as provas trazidas aos autos, não
vislumbro, a princípio, nenhuma circunstância extreme de dúvida
que exclua a antijuridicidade dos fatos.
Ademais, vale ressaltar que, como juízo de
admissibilidade, não é necessário à Pronúncia que exista a
certeza que se exige para a condenação. Daí que não vige o
princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em
favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova, ou
seja, in dubio pro societate.
É o que basta para a Pronúncia, nos termos do
art. 413 do CPP, devendo o soberano Tribunal do Júri, após o calor
e amplitude dos debates em plenário decidir quanto á questio
iuris sustentada pela douta Defesa.
Quanto ao crime previsto no art. 211 do Código
penal (ocultação de cadáver):
Como se sabe, havendo conexão entre os crimes de
homicídio (competência do júri) e ocultação de cadáver
(competência do juiz singular), ambos os delitos deverão ser
submetidos à apreciação do Colendo Conselho de Sentença desta
Comarca, haja vista a “unicidade obrigatória de julgamento”,
consoante a inteligência do art. 78, inciso I, do CPP.
Assim, pronunciado o Acusado pelo crime de
homicídio qualificado, resta impossibilitada a apreciação deste
Magistrado em relação ao crime previsto no art. 211 do CPB, vez que
conexo, por me faltar competência para examiná-lo.
Pelo exposto, nos termos do art. 414 do CPP, tenho por
impronunciar o
acusado Hss, mas,
com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o
réu GGS, , como
incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, I (homicídio
por motivo fútil)
IV (homicídio
mediante recurso que
dificultou a defesa da vítima), e art.
211 CP, todos do Código Penal Brasileiro.
Nos termos do § 3o do art. 413 do CPP,
tratando-se de acusado preso, mantenho prisão
anteriormente decretada , por persistirem os
motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem
pública, severamente abalada pelo(s) fato(s), mesmo porque, se
responde ao processo até o momento
sob essa constrição, maior razão se vê para permanecer segregado,
diante da prolação de uma pronúncia contra si, nos
termos do art. 312 do CPP, motivo por que não pode, em caso de
recurso, fazê-lo em liberdade.
Proceda-se à intimação
deste decisum como apregoa o art. 420, CPP.
Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o
Ministério Público e o defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o
máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos
e requerer diligência – art. 422/CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, valendo
o presente como mandado.
BA, 10/05/2019
José Brandao Netto
Juiz Substituto
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