Contagem de prazo do ECA é em dias corridos, diz STJ
SEXTA TURMA
PROCESSO |
HC 475.610-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe
03/04/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Contagem
de prazo. Art. 152, § 2°, da Lei n. 8.069/1990 (incluído pela Lei n.
13.509/2017). Dias corridos. Inaplicabilidade da contagem em dias úteis
prevista no art. 219 do CPC/2015.
Princípio da especialidade.
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DESTAQUE |
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A
previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela
regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do
CPC/2015, que prevê o cálculo em dias
úteis.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos termos do caput do
art. 198 do ECA, nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo
Civil, com as
adaptações da lei especial trazidas nos incisos do citado dispositivo
legal. Assim, consoante o texto expresso no inciso II, em todos os
recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal e a sua
contagem
ocorrerá de forma corrida, conforme expressa previsão do art. 152, § 2°,
do ECA. Uma vez que existe norma sobre a contagem do prazo em dias
corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação
subsidiária ou supletiva da regra do Código de Processo Civil, que prevê
o cálculo em dias úteis. Eventual conflito na interpretação das leis
deve ser solucionado por meio de critérios
hierárquico, cronológico ou da especialidade. O Código de Processo Civil
não é norma jurídica superior à Lei n. 8.069/1990. O art. 198 do ECA
(redação dada pela Lei n. 12.594/2012), por sua
vez, não prevalece sobre o art. 152, § 2° (incluído pela Lei n.
13.509/2017), dispositivo posterior que regulou inteiramente a contagem
dos prazos. Prepondera, assim, a especialidade, de modo que a regra
específica do
Estatuto da Criança e do Adolescente impede a incidência do art. 219 do
CPC/2015.
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