Quando o MP não participa do processo e o juiz toma conheciomento de crime, é dever deste comunicar o fato ao MP ou à polícia
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
EREsp 1.338.699-RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/05/2019, DJe
27/05/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Art. 40 do CPP. Remessa de cópias e documentos. Desnecessidade. Ministério Público. Custos legis. Acesso aos autos.
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DESTAQUE |
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É desnecessária a remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial prevista no art. 40 do CPP, que, atuando como custos legis, já tenha acesso aos autos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
acórdão embargado, da Sexta Turma, ao interpretar o art. 40 do CPP,
fixou o entendimento de que revela-se desnecessária a remessa de cópias
dos autos ao Órgão Ministerial, que,
atuando como custos legis, já teve conhecimento do crime. Já o
acórdão paradigma, da Quinta Turma, fixou o entendimento de que a
remessa de peças necessárias à aferição de eventual
delito ao Ministério Público, ou à autoridade policial, é obrigação do
magistrado, não sendo, portanto, ônus do Órgão Ministerial, por se
tratar de ato de ofício, imposto pela
lei. Deve prevalecer a jurisprudência da Sexta Turma. Na hipótese em que
o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e
documentos ao Órgão Ministerial não se mostra
necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos,
pode tirar cópia dos documentos que bem entender, sendo completamente
esvaziado o sentido de remeter-se cópias e documentos. Com o advento da
Lei n.
11.419/2006, que introduziu ao ordenamento jurídico brasileiro a
informatização do processo judicial, o Poder Judiciário efetua a
prestação jurisdicional através de processos eletrônicos, cujo
sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados,
magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes,
permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado
à internet. Logo, a melhor exegese do dispositivo, à luz dos
princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da
desnecessidade de remessa de cópias do processo ao Órgão
Ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de
ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos
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