Responsabilidade civil contratual: Prescrição é de 10 anos se não houver outro prazo, diz STJ
CORTE ESPECIAL
PROCESSO |
EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por
maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Responsabilidade
civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do
Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil.
Prazo
prescricional decenal.
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DESTAQUE |
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A
pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual
sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se
não houver previsão legal de prazo
diferenciado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
acórdão embargado, da Terceira Turma, reconheceu a aplicabilidade do
prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) aos
casos de responsabilidade civil contratual.
Já os acórdãos paradigmas, provenientes das Turmas integrantes da
Primeira Seção, reconhecem que a pretensão indenizatória decorrente do
inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal
(art. 205, do Código Civil). Um primeiro aspecto que deve ser levado em
conta é que o diploma civil detém unidade lógica e deve ser interpretado
em sua totalidade, de forma sistemática. Destarte, a partir do exame do
Código Civil, é possível se inferir que o termo "reparação civil"
empregado no art. 206, § 3º, V, somente se repete no Título IX, do Livro
I, da Parte Especial do diploma, o qual se
debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual. De modo oposto,
no Título IV do mesmo Livro, da Parte Especial do Código, voltado ao
inadimplemento das obrigações, inexiste qualquer menção
à "reparação civil". Tal sistematização permite extrair que o código,
quando emprega o termo "reparação civil", está se referindo unicamente à
responsabilidade
civil aquiliana, restringindo a abrangência do seu art. 206, § 3º, V. E
tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina
nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes
desde o direito romano, há tempos reserva o termo "reparação civil" para
apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu,
bipartindo a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual
(teoria dualista), ante a distinção ontológica, estrutural e funcional
entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico. Sob outro
enfoque, o contrato e seu cumprimento constituem regime principal, ao
qual segue o
dever de indenizar, de caráter nitidamente acessório. A obrigação de
indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do
descumprimento de uma obrigação principal anterior.
É de se concluir, portanto, que, enquanto não prescrita a pretensão
central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de
10 anos (caso não exista outro prazo
específico), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento
acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal
obrigação pactuada, sob pena de manifesta
incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de
responsabilidade contratual do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
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