STJ confirma direito à dupla paternidade por Parentalidade biológica e socioafetiva.
PROCESSO |
REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
14/05/2019, DJe 21/05/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Direito
de família. União homoafetiva. Reprodução assistida heteróloga.
Gestação por substituição. Dupla paternidade. Possibilidade.
Parentalidade
biológica e socioafetiva. Registro simultâneo no assento de nascimento.
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DESTAQUE |
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É
possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de
criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida
heteróloga e com
gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da
adoção unilateral.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Segundo
o Tribunal de origem, trata-se de reprodução assistida entre irmã,
doadora, e pai biológico, com companheiro estável em união homoafetiva. O
companheiro pretendeu a
declaração da paternidade socioafetiva da recém-nascida,
reconhecendo-se, assim, a dupla parternidade da menina. No caso, a
pretensão era de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento
de filho havido por
técnicas de reprodução assistida, e não destituição de um poder familiar
reconhecido pelo pai biológico. Na Primeira Jornada de Direito Civil, a
questão foi debatida, conforme enunciado n. 111,
destacando-se que o instituto da adoção e da reprodução assistida
heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança
resultante de técnica conceptiva. Na oportunidade, foi
feita uma diferenciação, no sentido de que, enquanto na adoção, haverá o
desligamento dos vínculos, na reprodução assistida heteróloga sequer
será estabelecido o vínculo de
parentesco entre a criança e o doador do material fecundante. Assim, em
não havendo vínculo de parentesco com a doadora genitora, há tão somente
a paternidade biológica da criança, registrada em seus
assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade
socioafetiva pelo companheiro. O conceito legal de parentesco e filiação
tem sido objeto de grandes transformações diante da nova realidade
fática, em especial, das técnicas de reprodução assistida e da
parentalidade socioafetiva, impondo, assim, ao intérprete da lei uma
nova leitura do preceito legal contido no artigo 1.593 do Código Civil
de 2002,
especialmente da parte final do seu enunciado normativo, verbis:
o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou
outra origem. Dessa forma, a reprodução assistida e a paternidade
socioafetiva
constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra
origem". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE
898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da
paternidade socioafetiva,
declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento
do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica.
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