'Na adoção de cláusula quota litis, honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e nao em percentual a ser apurado em liquidacao", decide STJ
REsp 1.354.338-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria,
julgado em 19/03/2019, DJe 24/05/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Honorários advocatícios contratuais. Cláusula quota litis. Cessão de crédito a terceiro. Percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
Não cabimento. Cálculo sobre a vantagem econômica efetivamente auferida.
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DESTAQUE |
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Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a
terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Por meio da cláusula quota litis,
estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida
pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu
sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a
sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado
constituído jamais poderá ser superior às vantagens
advindas em favor do constituinte. É nesse sentido, aliás, que o art. 50
do Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, dispõe que "na hipótese da
adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos
honorários da sucumbência, não podem ser superiores às
vantagens advindas a favor do cliente". No caso, embora fizesse jus à
percepção de quantia maior, o trabalhador não suportou a espera pelo
incerto pagamento do crédito habilitado na falência e negociou sua
verba alimentar por valor menor, recebido de terceiro, arrendatário da
massa falida. Registre-se que o princípio da boa-fé objetiva, exigido
pelo art. 422 do CC/2002, por meio do qual se almeja estabelecer um
padrão
ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais, assim como o
disposto no art. 423 do mesmo diploma legal, que assegura ao aderente a
interpretação mais favorável das cláusulas
ambíguas. Por influxo de tais normas, entende-se que o advogado não age
com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a
formalização do pacto de prestação de serviços
advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual
sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e não sobre aquele
efetivamente recebido pelo contratante, porquanto em desacordo
com o estabelecido no Código de Ética e Disciplina erigido pela própria
categoria.
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