Débito de Prestações de trato sucessivo também são inlcuidas em procesos de execução, não se limitando aos processo de conhecimeento , diz STJ
REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de execução de título executivo extrajudicial. Débitos
condominiais. Inclusão das cotas condominiais vincendas. CPC/2015.
Possibilidade.
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DESTAQUE |
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À luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a
inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas
vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação
no curso do processo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O art. 323 do CPC/2015 prevê que na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a
obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las. A despeito de referido dispositivo legal ser
indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que
deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. O
novo CPC inovou ao permitir o ajuizamento de ação de execução para a
cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo
extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente
comprovadas (art. 784, X). O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o
procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial,
admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo
de conhecimento à lide executiva. Tal entendimento está em consonância
com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o
ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica
obrigacional.
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