PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE BAHIA
COMARCA XXX

Processo: nº. 0000103-69.2016.805.0183
Autor: Ministério Público
Réu: LCS
ADVOGADOS DATIVOS:
FRANKLIN VANDERLEY DE ALMEIDA E
ANDERSON DE JESUS SANTOS



SENTENÇA



Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Soberano Conselho de Sentença houve por bem, de acordo com o termo de votação nos autos, decidir o que se segue:

Responderam, por maioria, sim ao primeiro quesito, afirmando que, “No DIA 19 de março do ano de 2016, por volta das 18 horas, no Bairro Mutirão, neste Município, a vítima XXX sofreu os ferimentos descritos no laudo necroscópico, de fl.103/104, que lhe causaram a morte?”

Ao segundo quesito, respondeu que “O Réu LCS desferiu o golpe de faca contra a vítima, produzindo os ferimentos acima descritos?”

Ao terceiro quesito, os Jurados disseram não por maioria.

' No 4º quesito, os jurados disseram não ao quesito que indagou se “réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral, consistente em matar quem agredia sua filha”.

Ao fim , o Júri ainda reconheceu a qualificadora da prática do crime de homicídio cometido por meio de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Assim, o Tribunal do Júri reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado por recurso que tornou difícil a defesa da vítima, XXX , conforme termo de quesitação inserto nos autos, praticado pelo Réu..

Posto isto, por maioria concluiu o Conselho de Sentença por acatar a pretensão punitiva estatal, para condenar LCS, nas reprimendas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro c/c art. 65, III, d, do CP.

Dessa forma, tendo sido julgada PROCEDENTE a pretensão estatal por veredicto soberano deste tribunal do Júri, passo à dosimetria e individualização da pena, atendendo ao delineado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e artigo 68 do Código Penal Brasileiro.


Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de matar, agiu com atitude altamente reprovável; registra Antecedentes criminais por responder a outro processo penal aqui na Comarca, embora seja réu primário; CONDUTA SOCIAL: nada se apurou; a PERSONALIDADE DO AGENTE normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos: cometeu o crime por ciúme da ex-mulher; sobre as Circunstâncias, o crime foi cometido com a vítima embriagada e ainda foi pega dentro de casa; sobre as consequências extrapenais do crime: vítima deixou filhos menores, doravante, órfãs de pai, que não podem mais receber os cuidados e carinhos que só pais podem dispensar; sobre o Comportamento da vítima, esta não colaborou para o crime.

Isto posto, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima1, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde a nove (27) meses por circunstância judicial negativa (04 no caso concreto), CONDENO LCS, na pena base de dezoito 21 anos de reclusão. 

Não há agravantes do art. 61 do CP.

Havendo atenuante da confissão, em sede policial e em na fase Judicium accusationis, juízo ou processo da acusação, diminuo a pena em um 1/6, ficando a pena, em 17 anos e 6 meses de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§ 2º, inc. IV do CPB/ c/ art. 65, III,”d”, do mesmo Código.

Não houve causas de aumento nem de diminuição de pena.

Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, nem de suspensão condicional da pena (sursis penal, do art. 77 do CP), eis que as penas cominadas superam 02 (dois) anos. 

Em concordância com o disposto pelo artigo 33, §1º, 2º, “a”, c/c parágrafo 3º, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o(s) Réu deverá(ão) iniciar o cumprimento da pena(s) em Regime fechado, por se tratar de crime hediondo (art. 8.072/90, art.2º, §1º).

Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a violação à ordem pública perpetrada pelo(s) acusado(s), em razão do modus operandi como o acusado praticou o fato, atraindo os pressupostos da prisão preventiva (art. 311/312 do CPP), para a garantia da ordem pública, ainda mais em se tratando de crime hediondo, mesmo porque, se responde ao processo até o momento sob essa constrição, maior razão se vê para permanecer segregado, diante da prolação de uma sentença condenatória contra si, nos termos do art. 312 do CPP, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade. 

Em atendimento ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina seja a detração da pena realizada nesta fase para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no entanto, mesmo que o condenado tenha permanecido custodiado provisoriamente (3 anos e 07 meses), deve continuar em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 1°, alínea “b”, do Código Penal e do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, pois resta 3 anos e 4 meses, em tese, para progredir para o regime semiaberto, sem considerar aqui o dias remidos, o que caberá à VEP.

Retorne o réu para o presídio.

Expeça-se guia de execução provisória conforme impõe a Lei de Execução Penal.

Transitada em julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências:

Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença. 
Expeça-se a guia definitiva
Custas Pelo Réu.

Tendo sido os patronos do acusado nomeados como defensores dativos, em virtude da ausência de advogado constituído pela parte, a eles assistem o direito de receber os honorários pelo serviço prestado.

A referida condenação do Estado da Bahia tem previsão legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que o representado e pessoa necessitadas, cuja assistência judiciária é obrigação do poder público de acordo com o artigo LXXVI, da Constituição Federal.

O Advogado que presta serviço como defensor dativo, caso dos autos, está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incube a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 134 da Carta Magna.

Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que os advogados não têm a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários, assim, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor dos defensores dativos, Dr. FRANKLIN VANDERLEY DE ALMEIDA, OAB/BA n.º61.394 E Dr. ANDERSON DE JESUS SANTOS, OAB/BA n.º61.289, nos termos do art. 22, § 10 da lei n 8.906/94, a serem pagos pelo Estado da Bahia, tendo em vista que foram nomeados defensores dativos para a presente sessão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se às anotações devidas para retirar às restrições contra o réu relativamente ao presente processo, com a consequente baixa na distribuição.
Sala das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Olindina, aos 23/10/19.
Publicada em plenário de julgamento, dou por intimadas as partes. Registre-se.



Juiz Substituto


1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

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